AÇÃO RESCISÓRIA
Exames: AÇÃO RESCISÓRIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bertolin • 21/11/2013 • 983 Palavras (4 Páginas) • 229 Visualizações
AÇÃO RESCISÓRIA – Conceito
É o remédio jurídico que visa reparar a injustiça de uma sentença transitada em julgado. De cunho desconstitutivo, visa ela a extinção da imutabilidade dos efeitos materiais da sentença de mérito, por alguma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Não suspende ela a executibilidade da sentença, a menos que haja concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipatória da tutela.
Alguns autores ainda vislumbram na rescisória natureza declaratória de nulidade da sentença. Pelo já estudado no capítulo dos pressupostos processuais e da querela nulitatis insanable, podemos afirmar não ser a rescisória destinada ao controle dos vícios mais graves da sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. Esses vícios gravíssimos impedem até mesmo considerar-se existente a sentença proferida, como nos casos de juiz não investido ou citação nula do réu que permaneceu revel em juízo. Os vícios objeto da rescisória são sim graves, mas não o suficiente para tornar inexistente o provimento jurisdicional. Ao contrário, visam controlar as sentenças anuláveis, portadoras de vícios de segundo grau de gravidade com relação à sentença inexistente. Entretanto, tais vícios serão considerados sanados sempre que o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença, escoar-se.
São casos de rescisão da sentença (CPC, art. 485):
a) Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. O atingimento da parcialidade do juiz motiva o afastamento dos efeitos materiais de sua sentença. Não demanda a condenação criminal, comportando prova na própria rescisória, e gera a anulação de todo o processo, desde o início da instrução.
b) Impedimento ou incompetência absoluta do juiz. Em sendo o impedimento hipótese objetiva de parcialidade do julgador, sua decisão é rescindível, também ocasionando a nulidade do processo desde o início da instrução. Já a eventual suspeição, de natureza subjetiva, fica sanada pelo advento do trânsito em julgado da sentença de mérito. A incompetência absoluta também é vício insanável, reconhecível de ofício no curso do processo. A sentença de mérito proferida por juiz absolutamente incompetente é rescindível, gerando a nulidade do processo desde a instrução. Já a relativa se prorroga, se não arguida via exceção no momento oportuno.
c) Dolo da parte vencedora. Devem as partes obediência ao princípio da lealdade processual. Se o vencedor impediu ou dificultou dolosamente a atuação da parte adversa ou influenciou dissimuladamente o juízo do magistrado, pode ter rescindida a decisão em seu favor, se provado no curso da rescisória ter sido o dolo a causa de sua vitória no processo.
d) Colusão para fraudar a lei. Podem os prejudicados (terceiros, Ministério Público ou herdeiros) por aqueles que se utilizaram do processo para fraudar a lei rescindir a decisão prejudicial no prazo para a rescisória.
e) Ofensa à coisa julgada. Já objeto de análise a solução do conflito entre duas sentenças idênticas. Como visto, a sentença mais nova, violadora da coisa julgada, pode ser afastada do mundo jurídico pela rescisória. Entretanto, vencido o prazo legal de dois anos, não há como afastar o reconhecimento de validade da segunda sentença (mais nova) sobre a primeira (mais antiga).
f) Violação à literal disposição de lei. Não basta à parte alegar incorreta interpretação da lei no caso concreto, mas sim o error in judicando ou in procedendo patológico e repulsivo. É a decisão que nega vigência à lei em vigor ou se pauta por interpretação completamente oposta e manifestamente errônea.
g) Falsidade de prova. A prova falsa só leva à rescisão se não existir outro elemento de convicção nos autos capaz de levar à mesma conclusão.
h) Documento novo. É a prova documental cuja existência a parte
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