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Açao De Reparaçao De Danos

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Por:   •  26/9/2014  •  1.264 Palavras (6 Páginas)  •  243 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______VARA CIVEL DA COMARCA DE SOROCABA – ESTADO DE SÃO PAULO.

JUSCELINO BRAGA, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade 123.45-6, CPF MF 023.459.315-89, residente e domiciliado na Rua São Geraldo, 3, bairro centro, Sorocaba/SP, por sua procuradora infra-assinado Dr. Patricia dos Santos, OAB/MG 324.123-04 com escritório na Rua São João n.º 123, Sorocaba, estado de São Paulo, onde recebe suas respectivas notificações e intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REVISIONAL DE ALUGUEL, pelo rito sumário, nos termos dos artigos 18, 19 e 58 ambos da lei 8.245/91em face de ESMERALDO JUREMO, brasileiro, casado , motorista, portador da cédula de identidade MG 32.495.31, inscrito no CPF 029.432.549-21 residente e domiciliado a Rua São Paulo , 2, Centro, na cidade de Guaxupé, estado de Minas Gerais; pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir:

DOS FATOS

O requerente e o requerido celebraram contrato de locação de imóvel em 10/04/2009, por meio do qual este locava aquele, imóvel de sua propriedade para fins residenciais, com aluguel mensal de R$ 3.000,00. Passados quatro anos de relação continua e formalizada houve significativa redução do preço no mercado das locações na vizinhança do imóvel em decorrência da construção de um aeroporto nas proximidades ( 2 km) , com isso o preço justo dos alugueres seria de R$ 2.500,00, devido a desvalorização.

Em vista disso, Juscelino procurou Esmeraldo para compor o incidente de forma amigável, mas não logrou êxito, tendo assim que recorrer ao judiciário.

Face ao exposto justifica a propositura da ação para que seja reduzido o valor do aluguel.

.

DO DIREITO

No caso em tela, conforme se conclui os Arts. 18, 19, 58 I, II. Da lei 8245/91.

Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado.

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

Ensina Antonio Carlos Marcato que:

“A legitimidade para a promoção da ação revisional

Divorciando-se do artigo 31 do Decreto nº 24.150/34, que conferia legitimidade ativa para a propositura de ação revisional de aluguel a qualquer dos contratantes, a anterior lei de locação predial abria tal possibilidade apenas ao locador, carecendo da ação o inquilino, conseqüentemente, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 49, § 4º)

A lei atual atribui legitimidade ativa a ambos os contratantes (art. 19) e ainda permite a qualquer deles, enquanto réu, a apresentação de contraproposta ao pedido do outro (art. 68, IV), com o que fica patenteada a natureza dúplice da ação. Por outras palavras, pretendendo ver judicialmente alterado (majorado ou reduzido) o valor locativo, o interessado na alteração promoverá a ação revisional, sempre restando ao réu a possibilidade de igualmente pleitear a revisão, para tanto ofertando, na contestação (independentemente, pois, de reconvenção), a sua respectiva contraproposta. E a via reconvencional é vedada, nesse caso, por ausência de interesse de agir por parte daquele que figuraria como réu reconvinte.

Convém ressaltar, contudo, que muito embora a lei confira legitimidade ativa a ambos os envolvidos na relação locativa para a busca da revisão judicial do aluguel, o mesmo não se dá quando a pretensão do autor diga respeito à alteração judicial da periodicidade de reajuste ou do indexador, que só pode ser reclamada pelo locador ou sublocador, a teor do parágrafo 1° do artigo 69.

Observe-se, ademais, que a legitimidade ativa para a propositura da ação não se limita, como pode sugerir uma literal interpretação do artigo 19, apenas aos contratantes originais, locador e locatário.

Também diz respeito aos sucessores dos contratantes originais (arts. 10 a 12) e aos figurantes da relação de sublocação (art. 14), podendo qualquer deles, havendo pluralidade de sujeitos ativos ou passivos, promover a demanda revisional ou nela figurar como réu, isoladamente ou em litisconsórcio, já que entre eles existirá - salvo previsão contratual em contrário - vínculo de solidariedade(art.2º).“

E ainda temos a jurisprudência que diz:

“AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. VALOR DE MERCADO. PERÍCIA FUNDAMENTADA.

De acordo com o artigo 19 da Lei 8.245/91, cabível a ação revisional com o fito de adequar o aluguel ao valor de mercado atual. Prevalece como meio hábil a sustentar a fixação do valor mensal do aluguel o laudo pericial oficial, onde se expõe, de forma clara e fundamentada, os meios adotados para se apurar o valor de mercado do imóvel, levando-se em conta não só a metragem, mas também outros aspectos que influem no preço do aluguel.(Processo:200000050313980001 MG 2.0000.00.503139-8/000(1)

Relator:NILOLACERDA.)”

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

I- Que seja o réu citado mediante a expedição de carta precatória à cidade e Comarca de Guaxupé estado de Minas Gerais, nos termos do art. 277 e parágrafos do CPC para comparecer a audiência de conciliação, sob pena de revelia;

. II- A total procedência da ação, reajustando-se o valor do aluguel para r$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) ;

III- A fixação de aluguel provisório com base no art 68, II da lei 8245/91;

IV- A condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais;

V- Protesta provar o alegado por tudos os meios de provas em direito admitidas, especificamente por prova documental, pericias, oitiva de testemunhas, abaixo arroladas, assim como avaliação dos imóveis da região.

VI- Pela gratuidade da assistência judiciaria.

Da-se a causa o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para todos os efeitos legais.

Nestes termos,

PEDE DEFERIMENTO

Sorocaba, 09 de Abril de 2013.

Rol de Testemunhas:

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Advogado

OAB

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