Ação De Indenização Por Dano Morais C.c Danos Materiais
Monografias: Ação De Indenização Por Dano Morais C.c Danos Materiais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: franf13 • 17/10/2014 • 972 Palavras (4 Páginas) • 3.590 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS - SP.
ADONIS (sobrenome), (profissão), (estado civil), portador da cédula de identidade RG n. (número) e inscrito no CPF sob o n. (número), residente em (Rua, número, bairro, CEP), na comarca de Campinas/SP, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada (procuração anexa- doc.01), cujo escritório se localiza em (endereço- CPC, art. 39, I), onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
em face de:
CONDOMÍNIO EDÍFICIO PARQUE PRIMAVERA, neste ato representado por seu síndico (qualificação), situado na (Rua, número, bairro, CEP), na comarca de Campinas/SP e, pelas razões de ordem fática e jurídica a seguir articulados.
I - DOS FATOS:
Adonis, é proprietário de uma unidade de apartamento no Condomínio Parque Primavera, na cidade de Campinas/SP, local onde reside. Na data de (data do fato), a Vara da Justiça do Trabalho da região de Campinas/SP, promoveu a entrega, em tempo hábil, na portaria do prédio de uma correspondência, na qual intimava o autor a comparecer em audiência inicial de processo de reclamação trabalhista que fora dirigido contra si.
Ocorre, portanto, que por negligência, do porteiro do prédio, responsável pela distribuição das correspondências do Condomínio, Adonis, não recebeu a referida intimação, causando sérios prejuízos pela sua ausência na audiência em que fora intimado. De logo, sofreu as penalidades da revelia e confissão quanto a matéria fática. Assim, constou da sentença condenatória proferida, o acolhimento na totalidade das verbas postuladas, cujos efeitos nocivos não logrou afastar.
Adonis, ao tomar conhecimento do ocorrido, questionou o representante legal do condomínio e o gerente da empresa encarregada pela administração do mesmo, no entanto, não se deu por satisfeito com as explicações oferecidas, visto que, como relatado, os prejuízos do autor, foram de grande monta.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Primeiramente é necessário destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, consagrou o direito a indenização por danos morais ou materiais, correspondente a violação a honra e a imagem de pessoas, in verbis:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Assim, podemos dizer que o dano moral é caracterizado pelo ataque a valiosos direitos da personalidade, independentemente, de prejuízo material do ofendido. No caso foi atingida a honra do autor.
Como sabiamente ressalta o nobre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, afirma que:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Nessa vertente, temos que, a conduta do funcionário do réu, anteriormente acima narrada, levanta elementos suficientes à caracterização da conduta culposa, fatores que indicam sua condenação ao ressarcimento integral pelos danos morais que foram causados ao autor.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
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