Ação Declaratória Tributária
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Tributário III
Luciana Araujo Lopes – 10º período
Semana 4
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
SPORT CLUBE BOLA AZUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., com sede na Rua..., nº..., Centro, Rio de Janeiro, CEP..., neste ato representado por seu presidente, conforme ata em anexo, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional (em determinação ao artigo 39 I do CPC) na Rua... nº..., bairro..., cidade..., estado, CEP..., onde receberá as futuras intimações, vê, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor nos moldes do artigo 4º, I CPC, a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, devendo ser citado na pessoa do Procurador Geral do Estado, conforme os motivos de fato e razões de direito a seguir expostos:
I- DOS FATOS
Em 4 de junho de 2012, o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei nº 123/2012, estabelecendo o pagamento de taxa pela prestação do serviço de segurança pública nos estádios de futebol, sendo certo que a lei entraria em vigor 90 dias após sua publicação.
Vale destacar que o valor correspondente a referida taxa seria corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do bilhete da entrada.
Tal cobrança mostra-se flagrantemente ilegal, não restando alternativa a parte autora senão ingressar com a presente ação, a fim de ver resguardado seu direito.
II- DOS FUNDAMENTOS
• DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 123/2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, II CRFB/88; SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SATISFAZ OS PRESSUPOSTOS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE
Primeiramente, cumpre esclarecer a inconstitucionalidade da Lei 123/2012, uma vez que o artigo 145, II CRFB/88 é bem claro ao afirmar sobre a especificidade e divisibilidade do serviço público.
A taxa somente pode ser cobrada pela utilização de serviços públicos de caráter divisível e específico, ou seja uti singuli, onde é possível quantificar exatamente quanto cada cidadão utiliza daquele serviço.
No caso em apresso não é possível quantificar quanto cada cidadão utiliza do serviço de segurança pública, motivo pelo qual tem caráter uti universe, de maneira que não se enquadra nos requisitos dos artigos 77 e 79 do CTN, devendo ser tributada mediante imposto.
Neste diapasão, temos o ilustre doutrinador Eduardo Sabbag:
“A segurança pública é um retumbante exemplo de serviço público geral, não passível de remuneração por meio de taxa, mas, difusamente, por impostos. Nessa medida, a taxa de segurança pública dota-se, indelevelmente, de inconstitucionalidade, pois a atividade é indivisível, devendo ser prestada a todos os cidadãos da coletividade, não podendo vir a ser especificada para certo grupo de contribuintes, ainda que dispostos a pagar por isso.” (SABBAG,Eduardo. Manual de direito Tributário. 4ª Ed.
No mesmo sentido:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 13.084, de 29.12.2000, do Estado do Ceará. Instituição de taxa de serviços prestados por órgãos de Segurança Pública. Atividade que somente pode ser sustentada por impostos. Precedentes. Ação julgada procedente
(ADI 2424, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/2004, DJ 18-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02156-01 PP-00097 RTJ VOL 00192-02 PP-00572).
Evidencia-se, portanto, que a Lei 123/2012 colide manifestamente com a constituição federal, razão pela qual deve ser declarada inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes litigantes.
• DA VIOLAÇÃO DE GARANTIA FUNDAMENTAL DO CONTRIBUINTE; OFENSA AO PRINCÍPO LIMITADOR DO PODER DE TRIBUTAR; DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ART. 150, III, B CRFB/88
Na remota hipótese de ser reconhecida a constitucionalidade da lei 123/2012, tem-se que a mesma ofende o Princípio limitador do poder de tributar- princípio da anterioridade anual, haja vista que a lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Cumpre esclarecer, ainda, que o constituinte originário excepcionou no artigo150 § único CRFB/88 apenas os impostos; no que diz respeito a taxas, não há ressalvas, aplicando-se rigidamente a dupla anterioridade.
Com efeito, ratifica Luciano Amaro:
“a constituição exige que a lei que crie ou aumento o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14 ed. p. 121)
Portanto, a simples observância da nonagesimalidade não é suficiente, devendo também ser observado o Princípio da anualidade, tendo em vista que as taxas estão sujeitas a dupla anterioridade.
• DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO TRIBUTO CONFISCATÓRIO- ARTIGO 150, IV CRFB/88
Conforme exposto anteriormente, o valor da taxa corresponderá para a parte autora o valor de 50% (cinqüenta por cento) do bilhete de entrada, restando evidenciada a desproporcionalidade entre o benefício que é conferido ao cidadão contribuinte e o pagamento da taxa, devendo Importar assim na nulificação da lei ou se assim não entender, que seja fixado um percentual razoável.
III- DOS PEDIDOS
Face o exposto, requer a Vossa Excelência:
1) A citação do Estado do rio de Janeiro para apresentar contestação;
2) Procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecendo-se, incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 123/2012 em razão de ofensa ao art. 145, II CRFB/88;
3) Alternativamente, caso não seja atendido o pleito anterior, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecendo-se, incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 123/2012 em razão de ofensa ao art. 150, III, b, CRFB/88, de modo que a cobrança da taxa somente será possível a partir de 1º de janeiro de 2013;
4) Por fim, acolhendo-se ou não o pleito formulado na alínea “c” requer a procedência da ação para declarara inexistência de relação jurídico- tributaria, reconhecendo-se incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei 123/2012 em razão de ofensa ao art. 150, III, “b”, CF, posto que excessiva alíquota de 50% fixada pelo legislador estadual.
4.1) o acolhimento da tese de confiscatoriedade da alíquota de 50% deve importar na nulificação, in totum, da lei estadual. Contudo, casso assim não entenda V.Exa, requer-se a alíquota fixada em 1% sobre o valor do ingresso.
5) de arremate, requer-se a condenação do estado do RJ nas despesas processuais, bem como em honorários advocatícios na forma do art. 20, § 4º do CPC.
IV- DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, na amplitude do artigo 332 do CPC, especialmente documental.
V– DO VALOR DA CAUSA:
Dá-se à causa o valor de ...
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Local e data
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Assinatura do Advogado
OAB/UF
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