Ação Indenizatória - Estágio FDRH
Dissertações: Ação Indenizatória - Estágio FDRH. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pedrocg • 11/9/2013 • 2.865 Palavras (12 Páginas) • 952 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de XXX
FULANO DE TAL, (qualificação) vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
em face da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH, entidade com personalidade jurídica de direito privado, instituída através da Lei Estadual n° 6.464/72, com sede na Avenida Praia de Belas n° 1595, Porto Alegre - RS, CEP 90.110-001, pelos fundamentos de fato e de direito expostos abaixo.
1 - DOS FATOS:
A demandante realizou estágio junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul no período compreendido entre 21/05/2008 e 21/05/2010, conforme os documentos em anexo, no qual a demandada atuou na condição de “Agente de Integração”, com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento da atividade durante a vigência do contrato.
A requerida tinha como atribuição o recrutamento e contratação de estagiários para compor o Quadro de Funcionários do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive com a responsabilidade de efetuar o repasse de bolsa-auxílio, contraprestação pecuniária, oferecida aos estagiários.
Conforme comprovam os contratos em anexo, durante o período de realização do estágio o demandante cumpriu a carga horária de 05 horas diárias recebendo, a título de contra prestação pecuniária, bolsa-auxílio, regulamentada através dos Decretos Estaduais nº. 31.202/83 e nº. 32.604/87.
Saliente-se, entretanto, que a demandada respeitou a legislação vigente à época, salvo as normas que versavam sobre os reajustes da bolsa-auxílio, conforme dispõem as Leis n°. 11.467/2000 e 11.678/2001.
2 – DO DIREITO:
A autora, na qualidade de estagiário do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, firmou com a ré Termo de Compromisso de Estágio, cuja Cláusula 5ª regulamentava o valor da complementação educacional:
Cláusula 5ª. O ESTAGIÁRIO que realizar sua jornada de estágio no âmbito da Administração Pública Estadual, receberá mensalmente da FDRH, a título de complementação educacional, um valor por hora efetuada de estágio, com base na Tabela anexa ao Decreto nº 31.202, de 25/07/1983.
O Decreto Estadual 31.202/83 que dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Estadual refere no art. 9º:
Art. 9º - O setor onde haja estagiários, verificado o aproveitamento do estudante e a existência de recursos orçamentários disponíveis, poderá propor ao Secretário da Pasta a que estiver vinculado, a critério deste, a concessão de uma bolsa auxílio, por hora de estágio efetivamente comprovado, cujo valor será pago com base na tabela baixada junto com este Decreto (anexo nº 1) reajustável anualmente segundo os índices de aumento do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado. (grifei)
O Decreto nº 32.604/87 modificou a redação do art. 9º, que regulamenta a concessão da bolsa auxílio:
Art. 9º - O setor onde haja estagiários, verificado o aproveitamento do estudante e a existência de recursos orçamentários disponíveis, poderá propor ao Secretário da Pasta a que estiver vinculado, a critério deste, a concessão de uma bolsa auxílio, por hora de estágio efetivamente comprovada, cujo valor será pago com base na tabela baixada junto com este Decreto (anexo I) reajustável segundo o índice de aumento do padrão I do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado. (grifei)
Observe-se que o Decreto Estadual nº 31.202/83 determinava que os valores da bolsa-auxilio seriam reajustados de acordo com “os índices de aumento do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado” e com a alteração trazida pelo Decreto Estadual nº 32.604/87, os valores seriam reajustáveis conforme “o índice de aumento do padrão I do Quadro Geral dos Funcionários Público do Estado”.
Ocorre que os Decretos Estaduais nº. 31.202/83 e nº 32.604/87 foram revogados pelo Decreto Estadual nº. 44.060 de 11 de Outubro de 2005. Entretanto, com relação aos reajustes da bolsa-auxílio dos estagiários, o entendimento restou como era determinado pela legislação revogada, senão vejamos:
Art. 15 - O estagiário poderá receber bolsa-auxílio, cujos valores serão revistos no período e segundo os índices de reajuste da remuneração básica dos cargos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Parágrafo único - Será considerada, para efeito do cálculo do pagamento da bolsa-auxílio, além da carga horária diária, a que o estagiário estiver submetido, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta ao estágio e a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas.
Nesse caso, os reajustes que deveriam ter sido concedidos à bolsa-auxílio do autor encontram-se disciplinados nas Leis 11.467/00 e 11.678/01, as quais dispuseram a respeito do realinhamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais:
Art. 1º - O vencimento básico dos cargos efetivos, extranumerários e celetistas dos Quadros de Pessoal indicados no artigo 2º desta Lei será realinhado na forma a seguir disposta:
I - 6,5 % (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de março de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000;
II - 10,7 % (dez vírgula sete por cento), a partir de 1º de julho de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000;
III - 14,9 % (catorze vírgula nove por cento), a partir de 1º de dezembro de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000.
Art. 2º - Estão abrangidos pelo realinhamento previsto no artigo 1º desta Lei o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, o Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, o Quadro dos Servidores de Escola, o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, os níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, a Carreira de Auxiliar do Quadro Especial instituído pela LEI 10.959, de 27 de maio de 1997, e os níveis elementar e médio nos quais os valores dos padrões remuneratórios sejam paradigmados aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, dos Quadros Autárquicos e dos Quadros das Fundações de Direito Público.
Parágrafo único - Os índices e prazos
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