Ação Monitória
Casos: Ação Monitória. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: davidsouza22 • 13/2/2013 • 2.305 Palavras (10 Páginas) • 1.007 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ___ CÍVIL DA COMARCA DO RIO GRANDE/RS.
LIGIANE RAMALHO DA SILVA, brasileira, casada, profissional da área de conveniência, portador (a) do CIRG n.º 8083352164 e do CPF n.º 015.680.180-96, residente e domiciliada na Rua Av Dos Grandes Lagos, n.º 117, Bairro Parque Marinha, Cidade de Rio Grande - RS, por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Silva Paes, nº 340/202, Bairro Centro, Rio Grande-RS, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS
em face de LARRI B. BARROS, brasileiro, profissional da área de ODONTOLOGIA, regido no Conselho Regional de Odontologia sob o nº: 12661 com endereço na Rua General Bacelar, n.º 276 – Sala 702, Galeria Papaleo, Bairro Centro, Rio Grande/RS pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Autora possuía uma deformidade em seus dentes, o que levou, em meados de outubro de 2006, a procurar, o serviço de ortodontia de Larri. Após consulta definiu a necessidade de tratamento ortodôntico, com profissional da em questão.
Após o tratamento ortodôntico, de 10/2006 a 10/2012, a Autora ficou à disposição do Dr. Larri, por dados 6 anos e não obteve o resultado esperado a ela prometido no início de seu tratamento. Segue em anexo os comprovantes de pagamento dos primeiros pagamento dando conta do início do tratamento.
O tratamento ortodôntico estético é obrigação de resultado, pois ainda que venham a ter efeito clínicos de melhoria da saúde existe como objetivo do tratamento de melhoria estética, logo se esta melhoria não é satisfeita o tratamento não caracteriza real utilidade aquele que o busca, sendo que, caso a situação fisiológica do paciente não permita o resultado por ela buscado, recomenda a boa técnica que tal situação seja claramente explicitada de modo a não gerar na interessado falsa expectativa de um resultado que não poderá ser alcançado.
Nota-se que foram anos de tratamento, sem resolução das imperfeições que esta tinha na alocação de seus dentes. Ademais. Consta-se ausência de avanços esperados no tempo dispendido com o tratamento, exceto o desgaste ocasionado nos dentes, ocasionando assim sequelas a autora.
Sendo assim, ocorreu um erro na técnica empregada pelo profissional em tela, para buscar os resultados prometidos a autora. Pois as poucas alterações visíveis na aparência fisionômica da autora são suficientes para demonstrar a culpa do profissional e a necessidade de reparação, tanto matéria, moral e estética
Outro gravame ainda no tratamento, foi que o profissional Larri submeteu sua paciente em um procedimento cirúrgico de extração de um de seus dentes, sob a justificativa de que este procedimento seria necessário para o agrupamento correto dos demais dentes. Importa que a autora permanece com o espaço ocasionado pela extração deste dente ainda não preenchido.
Contudo, os efeitos da intervenção cirurgia "extração", e o fez de maneira "imprudente", com técnica estranha ao caso, o que, além de não solucionar, deu origem a outro problema ao Autor, de cunho estético, entretanto, mais grave.
A intervenção do, resultou uma deformidade no rosto da Autora, deixando-a sem a possibilidade de sorrir em público sem que sofra o constrangimento de demonstrar um espaço vago e sua arcada dentária.
A Autora reclamou e o Dr. Larri, concluiu pela necessidade de seguir o tratamento por mais tempo, mas que não teria como fechar o espaço originado pela cirurgia por ele efetuada, pois após isso verificou que os dentes que ali restaram não poderiam ser relocados para aquele espaço.
Não havendo outro jeito, a Autora deixou de frequentar o consultório odontológico antes que o prazo estabelecido, para um posterior tratamento, isto justifica-se na medida que malgrado o tempo já decorrido de tratamento, a situação estética e funcional da arcada dentária da autora somente piorou, o que pode vir a ser comprovado mediante uma perícia técnica. Efetivamente não se sabe o que o 1º Réu pretendeu com esta Segunda cirurgia, ao retirar pedaço do músculo da região inferior da boca, pois o problema inicial permanecia; a papada criada na primeira cirurgia permaneceu, tal como o "mento" deformado, etc.
Em suma, os resultados a ela prometidos, não chegaram nem perto de serem concretizados, tendo estas ainda além do não alinhamento de seus dente, uma extração desnecessária.
Isto tudo sem contar os danos físicos e morais causados pelo Réu, nas suas atitudes desprovidas de mínima técnica e/ou perícia, fazendo com que a Autora perdesse tempo de vida, sofresse física e psicologicamente, permanecendo em constante angústia e depressão.
DO DIREITO
Os art. 186 e 951, do Novo Código Civil, é inexorável quando determina:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Art. 951. O disposto nos arts.948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho."
O nosso Código de Defesa ao Consumidor, em seu art. 14, é contundente quando assevera:
"Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante apuração de culpa."
Os danos causados e a precária situação do Autor
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