Ação Monitória
Monografias: Ação Monitória. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: t1234a • 13/8/2014 • 1.040 Palavras (5 Páginas) • 216 Visualizações
AÇÃO MONITÓRIA (1102a CPC)
Introdução
a) opção do credor - substitui a ação de conhecimento se assim desejar;
b) é processo de cognição (conhecimento) sumária, que tem por objetivo abreviar a formação do título exequendo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional;
c) contém incentivo ao réu para não oferecer defesa infundada ou meramente procrastinatória, pois se cumprir o mandado ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1102, "c", § 1º);
d) réu somente arcará com ônus da sucumbência se oferecer embargos e for vencido.
Objeto
a) soma em dinheiro: equiparada à "quantia certa" da execução; não se admite liquidação posterior, já que a monitória é instaurada por meio de mandado de pagamento que se converte em mandado de execução se o réu ficar inerte quanto ao pagamento ou defesa;
b) coisa fungível: refere-se às obrigações de dar coisas genéricas e incertas, indicadas pelo gênero e quantidade (arts. 243 a 246 C.C.);
c) determinado bem móvel: equiparada à obrigação de dar coisa certa (art. 233 a 246 C.C.), desde que móveis.
Não se incluem as obrigações de fazer (arts. 247 a 249 CC) e não fazer (arts. 250 e 251 C.C.).
Legitimidade
a) ativa: credor de obrigação de soma de dinheiro, de coisa fungível ou de coisa certa móvel; tanto o credor originário, como o cessionário ou sub-rogado.
b) passiva: o que na relação obrigacional figure como obrigado ou devedor por soma de dinheiro, coisa fungível ou coisa certa móvel ou, então, o seu sucessor univeral ou singular.
Falido ou o insolvente civil, não podem ser réus pois não há execução contra tais devedores fora do concurso universal.
Fazendas Públicas: Súmula 339 STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública” – Rito: do artigo 730 do CPC.
Prova
art. 1102, "a": prova escrita pode ser preconstituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico) ou causal (escrito sem documentar o negócio, mas que é suficiente para demonstrar sua existência).
Tem-se admitido: documento particular de confissão de dívida não assinado por duas testemunhas; título de crédito prescrito (cheque: Súmula 299 STJ); duplicata mercantil sem comprovante de entrega da mercadoria; compra e venda mercantil sem expedição de duplicata; contrato de abertura de crédito em conta corrente (Súmula 247 STJ); orçamento médico ou dentário; guias de internação, prontuário hospitalar, requisição de serviço protético; boletos de posto de combustível; duplicata não aceita, desde que protestada; etc.
É necessária a assinatura do devedor no documento? Não, se o título foi emitido por força de obrigação ex vi lege (conta de energia elétrica, guia de contribuição sindical etc.) ou se documento escrito revelar razoavelmente a existência da obrigação. Afinal, o devedor terá ampla defesa para demonstrar que a obrigação não existiu ou não foi contraída por ele. Se houver a assinatura, melhor.
Cabe monitória de título executivo extrajudicial? Sim, pois não há prejuízo algum ao devedor que, inclusive, terá mais tempo para exercer a ampla defesa.
Cheque: 06 meses para a execução, 02 anos para a ação de locupletamento ilícito (artigo 61 da Lei 7357/85) ou 05 anos para a ação monitória. Em qualquer uma destas situações, é dispensada na inicial a indicação da causa subjacente à emissão do título.
Prescrição
05 anos desde a data consignada no título (artigo 226, § 5º, I do CC), pois os títulos em geral, conquanto a prescrição deles retira a exequibilidade, continuam a representar dívida líquida e certa, estampada em documento escrito particular.
Inicial
- requisitos do artigo 282 do CPC
– procuração
– documento escrito representativo da dívida
- memória de cálculo da dívida
Procedimento
a) distribuição da inicial (Vara Cível), com prova escrita da dívida e memória de cálculo;
b) despacho inicial determina a expedição de mandado monitório (finalidade: pagar quantia certa, daí a memória de cálculo junto à inicial) ou de injunção (destinado à entrega de coisa fungível
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