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Ação Monitória

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Por:   •  13/8/2014  •  1.040 Palavras (5 Páginas)  •  216 Visualizações

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AÇÃO MONITÓRIA (1102a CPC)

Introdução

a) opção do credor - substitui a ação de conhecimento se assim desejar;

b) é processo de cognição (conhecimento) sumária, que tem por objetivo abreviar a formação do título exequendo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional;

c) contém incentivo ao réu para não oferecer defesa infundada ou meramente procrastinatória, pois se cumprir o mandado ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1102, "c", § 1º);

d) réu somente arcará com ônus da sucumbência se oferecer embargos e for vencido.

Objeto

a) soma em dinheiro: equiparada à "quantia certa" da execução; não se admite liquidação posterior, já que a monitória é instaurada por meio de mandado de pagamento que se converte em mandado de execução se o réu ficar inerte quanto ao pagamento ou defesa;

b) coisa fungível: refere-se às obrigações de dar coisas genéricas e incertas, indicadas pelo gênero e quantidade (arts. 243 a 246 C.C.);

c) determinado bem móvel: equiparada à obrigação de dar coisa certa (art. 233 a 246 C.C.), desde que móveis.

Não se incluem as obrigações de fazer (arts. 247 a 249 CC) e não fazer (arts. 250 e 251 C.C.).

Legitimidade

a) ativa: credor de obrigação de soma de dinheiro, de coisa fungível ou de coisa certa móvel; tanto o credor originário, como o cessionário ou sub-rogado.

b) passiva: o que na relação obrigacional figure como obrigado ou devedor por soma de dinheiro, coisa fungível ou coisa certa móvel ou, então, o seu sucessor univeral ou singular.

Falido ou o insolvente civil, não podem ser réus pois não há execução contra tais devedores fora do concurso universal.

Fazendas Públicas: Súmula 339 STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública” – Rito: do artigo 730 do CPC.

Prova

art. 1102, "a": prova escrita pode ser preconstituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico) ou causal (escrito sem documentar o negócio, mas que é suficiente para demonstrar sua existência).

Tem-se admitido: documento particular de confissão de dívida não assinado por duas testemunhas; título de crédito prescrito (cheque: Súmula 299 STJ); duplicata mercantil sem comprovante de entrega da mercadoria; compra e venda mercantil sem expedição de duplicata; contrato de abertura de crédito em conta corrente (Súmula 247 STJ); orçamento médico ou dentário; guias de internação, prontuário hospitalar, requisição de serviço protético; boletos de posto de combustível; duplicata não aceita, desde que protestada; etc.

É necessária a assinatura do devedor no documento? Não, se o título foi emitido por força de obrigação ex vi lege (conta de energia elétrica, guia de contribuição sindical etc.) ou se documento escrito revelar razoavelmente a existência da obrigação. Afinal, o devedor terá ampla defesa para demonstrar que a obrigação não existiu ou não foi contraída por ele. Se houver a assinatura, melhor.

Cabe monitória de título executivo extrajudicial? Sim, pois não há prejuízo algum ao devedor que, inclusive, terá mais tempo para exercer a ampla defesa.

Cheque: 06 meses para a execução, 02 anos para a ação de locupletamento ilícito (artigo 61 da Lei 7357/85) ou 05 anos para a ação monitória. Em qualquer uma destas situações, é dispensada na inicial a indicação da causa subjacente à emissão do título.

Prescrição

05 anos desde a data consignada no título (artigo 226, § 5º, I do CC), pois os títulos em geral, conquanto a prescrição deles retira a exequibilidade, continuam a representar dívida líquida e certa, estampada em documento escrito particular.

Inicial

- requisitos do artigo 282 do CPC

– procuração

– documento escrito representativo da dívida

- memória de cálculo da dívida

Procedimento

a) distribuição da inicial (Vara Cível), com prova escrita da dívida e memória de cálculo;

b) despacho inicial determina a expedição de mandado monitório (finalidade: pagar quantia certa, daí a memória de cálculo junto à inicial) ou de injunção (destinado à entrega de coisa fungível

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