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Ação Possesoria

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Por:   •  30/9/2013  •  2.346 Palavras (10 Páginas)  •  289 Visualizações

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AÇÕES POSSESSÓRIAS

POSSE

Tradicionalmente, a posse é tutelada pelo direito. Por razões que tocam à garantia da estabilidade social, protege-se a posse pela necessidade de assegurar a tranquilidade das relações humanas.

O art. 1.210 do Código Civil regula o direito do possuidor em ser mantido, no caso de turbação, restituído na hipótese de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de moléstia. Para tanto, tem o possuidor as ações possessórias.

AÇÕES POSSESSÓRIAS: 1) Ação de reintegração de posse; 2) Ação de Manutenção de Posse; 3) Interdito proibitório.

Apenas essas são consideradas como ações possessórias típicas. Outras ações, ainda que tangencialmente venham a versar sobre posse (ex.: nunciação de obra nova) não está incluídas na proteção especial à posse, porque o seu objetivo não é a tutela possessória.

As ações possessórias tem por finalidade, unicamente, a proteção da posse. Nelas não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação, e ter protegida sua posse, contra o proprietário.

Para alcançar a proteção do Estado ao direito de propriedade, existem as ações petitórias, que por não serem possessórias, não recebem o tratamento diferenciado destas (ex.: versam sobre a propriedade e não sobre a posse – reivindicatória - proprietário que quer reaver a coisa de quem a injustamente a possui).

O Código Civil traça claramente essa distinção ao vedar, no art. 923, a propositura de ação de reconhecimento de domínio (petitória), na pendência de ação possessória. Ajuizada a ação possessória a questão atinente à propriedade somente poderá ser discutida apenas o término daquela.

1. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Cabível no caso de ESBULHO, ou seja, a privação TOTAL da posse.

Hipótese de esbulho configura-se na situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixar de ter contato com ela, por ato injusto do molestador (ex.: alguém invade uma propriedade, cercando-a, impedindo com isso que o possuidor nela adentre).

2. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE

Cabível no caso de TURBAÇÃO, ou seja, a privação PARCIAL da posse.

É a perda de algum dos poderes inerentes à posse (poderes fáticos sobre a coisa), mas não a totalidade da posse. O possuidor continua possuindo, mas não mais pode exercer, em sua plenitude, a posse (ex.: alguém adentra no imóvel e passa a cortar árvores, seguidamente, mas não impede o acesso do possuidor à área).

OBS.: Se ocorre a perda da posse sobre parte da coisa (uma parcela do imóvel foi isolada, e nessa parcela o possuidor tem o acesso impedido, ocorre esbulho e não turbação). O que diferencia os institutos é a possibilidade, ou não, de o possuidor continuar exercendo posse, não importando se sobre toda a coisa ou apenas parte dela.

3. INTERDITO PROIBITÓRIO

Cabível quando ainda não houve a turbação ou esbulho, mas quando existe uma AMEAÇA real de ocorrência destes eventos, ou seja, um receio sério e fundado.

Assim, ocorrerá ameaça se, embora nenhum ato de afronta à posse ainda tenha sido praticado, houver indícios concretos de que poderá ocorrer moléstia à posse (ex.: se o molestador posicionar máquinas na entrada da área rural, noticiando que nela pretende entrar).

FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

“A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.”.(CPC, art. 920).

A fungibilidade é a nota característica das ações possessórias. Embora distintas as situações fáticas que ensejam o cabimento de cada qual, a finalidade única de qualquer ação possessória é a proteção à posse, independentemente do tipo da moléstia.

Assim, a propositura de uma ação possessória ao invés de outra, não obsta que o juiz conheça do pedido e defira a tutela possessória específica, desde que presentes os requisitos legais.

Exemplo.: se o autor postular reintegração (esbulho = perda total), alegando que perdeu a posse, mas a prova demonstrar que ainda não houve perda, mas que ela poderá ocorrer, o juiz outorgará o interdito proibitório, em vez da reintegração de posse.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

Nada obstante o pedido principal nas ações possessórias seja a proteção à posse, o art. 921 do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de pedidos, podendo o autor pleitear, além da proteção possessória:

- a condenação do réu em perdas e danos;

- a cominação de pena pecuniária, para a hipótese de nova moléstia à posse, e

- o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse.

A possibilidade dessa cumulação não descaracterizada a ação possessória em face do princípio da economia processual, que deve ser prestigiado, haja vista ser ilógico exigir que o possuidor intentasse nova demanda para obter tais desdobramentos da proteção possessória.

NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

Outro ponto que distingue as ações possessórias das demais é o seu caráter dúplice, consistente em que as posições de autor e réu podem se alternar, sendo lícita a outorga da tutela jurisdicional a qualquer das partes, independentemente do pólo que inicialmente tenha assumido.

O caráter dúplice, em princípio, afasta e impede a reconvenção, porque o réu está autorizado, em defesa, a formular pedido em seu favor, independentemente do uso do expediente formal consistente na reconvenção.

Nesse sentido, o art. 922 do Código Civil (“É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”).

Ocorrendo a hipótese, a sentença tanto pode outorgar a tutela possessória ao autor como ao réu, o que é diferente de apenas julgar improcedente o pedido do autor (como o réu, em regra, não está autorizado a formular pedido em seu favor, a sentença de improcedência

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