Ação Rescisória
Pesquisas Acadêmicas: Ação Rescisória. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GHSG • 28/3/2014 • 352 Palavras (2 Páginas) • 469 Visualizações
1) A AÇÃO RESCISÓRIA É UMA “AÇÃO” OU É UM “RECURSO”? EXPLIQUE.
A ação rescisória não é um recurso, pois o recurso é “uma impugnativa dentro da mesma relação jurídico processual da resolução judicial que se impugna”. Só cabem recursos, outrossim, enquanto não verificado o trânsito em julgado da sentença. A sentença pode conter um vício ou uma nulidade. Seria iniquidade privar o interessado de um remédio para sanar o prejuízo sofrido. E por isso que a ordem jurídica não deixa esse mal sem terapêutica, e quando a sentença é nula, por uma das razões qualificadas em lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade. A ação rescisória não se confunde com o recurso justamente por acatar uma decisão já sob o efeito da res iudicata. Estamos diante de uma ação contra a sentença, diante de um remédio “com que se instaura outra relação jurídica processual”. O recurso visa evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento único, a ação rescisória que colima reparar a injustiça da sentença transita em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pela res iudicata.
2) A AÇÃO RESCISÓRIA PODERÁ SER FEITA ANTES OU DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA SENTENÇA? EXPLIQUE.
A ação rescisória somente poderá ser proposta depois de transitada em julgado a sentença de acordo com artigo 485, CPC, ela só pode ser proposta depois de transitada em julgada porque ela não visa questionar o mérito da sentença e sim algum vício na sentença, para reparar a injustiça da sentença transitada em julgado. Barbosa Moreira define ação rescisória como a: “ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada”.
3) A SENTENÇA TERMINATIVA PODE SER OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA? EXPLIQUE.
Não, ela somente é viável nos casos de sentença de mérito. É que as sentenças terminativas não fazem coisa julgada sobre a lide e, por isso, não impedem que a parte renove a propositura da ação (art.268, CPC). E não correndo a res iudicata não há como falar em ação rescisória.
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