Ação Rescisória
Monografias: Ação Rescisória. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: JFNJ • 3/4/2014 • 5.010 Palavras (21 Páginas) • 295 Visualizações
URGENTE
IDOSO – PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
PROCESSO Nº XXX
AÇÃO DE ALIMENTOS
XXX, maior incapaz, brasileiro, aposentado, residente e domiciliado no XXX, Conjunto XXX, Casa XXX, XXX– XXX, representado pela sua esposa e curadora, na forma do termo de compromisso e certidão de curatela em anexo, a Sra. XXX, brasileira, casada, do lar, inscrita no RG nº XXX SSP/XXX, residente e domiciliada no XXX, Conjunto XXX, Casa XXX, XXX – XXX, por seu advogado infrafirmado, constituído na forma do instrumento de mandato já acostado aos autos e que recebe intimações à Av. Tancredo Neves, nº 273, Centro Empresarial Iguatemi, Bloco B, sala 429/430, Pituba, Salvador-Bahia, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 300 do CPC, apresentar
CONTESTAÇÃO
com pedido de reconsideração de liminar deferida
aos termos da Ação de Alimentos proposta por XXX, XXX e XXX, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, de acordo com os motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
INICIALMENTE, requer que seja dada prioridade na tramitação do presente processo em virtude do Autor ser pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
REQUER que seja concedido ao Autor, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre nos termos da lei e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento.
3. DA SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DAS AUTORAS
Alegam as Autoras, todas maiores e sem estarem cursando graduação em instituição de ensino superior, que o seu genitor, o Sr. XXX, deixou de adimplir com sua obrigação alimentar, recusando-se a pagar qualquer valor de assistência financeira.
Informam que duas das Requerentes interromperam a faculdade que cursavam em virtude do Sr. XXX e negar-se a adimplir com a pensão necessária à subsistência delas. Afirmam ainda que o Sr. XXX não possui trabalho fixo, e nem tem o mínimo interesse em procurar emprego, para que possa ajudar no sustento da sua filha (sic), e que é manifesto a irresponsabilidade e o total descaso por parte deste em dar assistência às filhas.
Diante da situação do Genitor, alegam as Autoras que o Réu (avô paterno) é aposentado pela XXX e pelo Banco XXX, e que por isso, possui vultosa e estável renda fixa (XXX), garantindo proventos necessários e suficientes para prestar alimentos às suas netas enquanto estas concluam seus estudos.
Sendo assim, as Suplicantes pedem que o Réu seja condenado a prestar alimentos a elas no valor de 40% (quarenta por cento) de sua aposentadoria.
4. DAS PRELIMINARES
4.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Preliminarmente, requer que seja extinto o presente processo sem resolução do mérito em virtude do Réu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, o fato de o Suplicado ser avô paterno das Requerentes atribui a ele responsabilidade subsidiária(lembrar que a solidariedade não se presume!) do dever de prestar alimentos, devendo somente ser acionado se o obrigado principal, o genitor (XXX), após ser demandado, não puder honrar o seu compromisso. Neste sentido é que se posiciona a jurista Maria Helena Diniz(1):
“Há responsabilidade subsidiária, pois somente caberá ação de alimentos contra o avô se o pai estiver ausente,impossibilitado para o exercício de uma atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos, nem meios para suportar o encargo alimentício”. (grifo nosso)
Neste sentido também são as palavras de Silvio de Salvo Venosa (2), que explica que “são chamados a prestar alimentos, primeiramente, os parentes em linha reta, os mais próximos excluindo os mais remotos. Assim, se o pai puder prestar alimentos, não se acionará o avô”.
Mesma opinião possui o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJ/BA, que em acórdão de lavra do Relator Dês. Robério Braga assim decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO CONTRA PROGENITOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO PAI. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
A responsabilidade dos avós para pensionar os netos é reconhecida, no caso de impossibilidade dos pais". (Nº Acordão: 52664. Nº Processo: 30.428-4/03.Tipo Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): ROBÉRIO BRAGA. Comarca: ILHÉUS. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Ramo: Cível. Tipo de Decisão: IMPROVIMENTO)
No mesmo sentido também se encontra decisão de lavra do Dês. Paulo Furtado:
ALIMENTOS. AVÔ. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR. A simples desídia do pai não autoriza transfira-se de imediato a responsabilidade alimentar aos avós, sem que aquele tenha sido ao menos acionado, como observou a relatoria. e mais: conquanto os avós possam ser compelidos a prestar alimentos aos netos, o serão por obrigação própria, complementar e/ou sucessiva, jamais solidária. recurso parcialmente provido para reduzir o percentual monocraticamente fixado. (Nº Acordão: 50156. Nº Processo: 21.762-7/2003. Tipo Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): PAULO FURTADO. Comarca: FEIRA DE SANTANA. Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL. Ramo: Cível. Tipo de Decisão: PROVIMENTO PARCIAL)
Assim também, e demonstrando ser esse o entendimento majoritário do E. TJ/BA, encontra-se a posição do Des. Manoel Moreira:
AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COMUM DOS PAIS. PROVADA A INCAPACIDADE DESTES, A OBRIGAÇÃO SE TRANSFERE AOS ASCENDENTES, TANTO PATERNOS COMO MATERNOS.
Somente está obrigado o avô paterno a contribuir com alimentos para
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