Ação Rescisória
Ensaios: Ação Rescisória. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Yuri.Santana • 30/8/2013 • 1.591 Palavras (7 Páginas) • 380 Visualizações
AÇÃO RESCISÓRIA
Através da ação rescisória, tem-se a possibilidade de rescindir o julgado já acolhido pela coisa julgada material, desde que seus vícios ou defeitos, que a tornam anulável, estejam elencados no rol taxativo previsto no art. 485 do CPC, bem como é necessário ainda que a rescisão seja pleiteada dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Enfim, a ação rescisória consiste em um meio de provocar a impugnação e o consequente o reexame de uma decisão judicial.
A ação rescisória pretende desconstituir uma decisão judicial já anulável transitada em julgado, possuindo natureza jurídica constitutiva, pois altera a relação jurídica anteriormente regulada. Esta constitutividade possuirá eficácia negativa se a ação rescisória visar somente a anulação da decisão e possuirá eficácia positiva se caso a ação rescisória visar um novo julgamento do caso concreto.
Elpídio Donizetti se posiciona da seguinte forma sobre os efeitos da ação rescisória (2011, p. 821):
“Sendo constitutiva, a ação rescisória apresentará, em regra, efeitos ex nunc. É possível, contudo, que apresente efeitos retroativos (ex tunc), como ocorre na hipótese do art. 574 do CPC, que prevê o ressarcimento do devedor pelos danos decorrentes da execução quando declarada inexistente, por exemplo, via ação rescisória, a obrigação que deu lugar à execução. No âmbito da teoria das nulidades, a sentença rescindível não é nula, mas apenas anulável. O que é nulo, independentemente de desconstituição judicial, nenhum efeito produz. No caso de sentença rescindível, é apenas anulável, porquanto produz todos os seus efeitos, enquanto não transitado em julgado o acórdão que decreta a sua desconstituição.”
Pressupostos da ação rescisória
a) Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 485, I, do CPC)
Tais condutas, conforme o Código Penal em seus artigos 316, 317 e 319, são criminosas, sendo indispensável que o magistrado que proferiu a sentença seja sujeito ativo de um desses delitos.
b) Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente (art. 485, II, do CPC)
As causas de impedimento estão previstas nos artigos 134 a 138 do CPC, e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos íntimos.
Incompetente é o magistrado que exerce funções além dos limites de sua jurisdição, ou seja, o juiz é incompetente pois ele não é portador de legitimidade para decidir sobre tal caso.
c) Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 485, III, do CPC)
Há dolo quando a parte vencedora usa de manobras e artifícios para dificultar ou até mesmo impedir a atuação processual do adversário ou causar influência ao juízo do juiz, de forma que modifique a decisão que seria contrária se não houvesse o uso de tais manobras ou artifícios. Já com relação a colusão entre as partes, se refere a combinação entre as partes com o intuito de fraudar a lei, havendo, portanto, dolo bilateral. Neste caso, a legitimidade para a propositura da ação rescisória é do Ministério Público, ante a ausência de interesse das partes.
d) Ofender a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC)
Diferentemente das anteriores, não se refere a pessoa do magistrado ou ao juízo, mas diretamente às partes, sendo vício decorrente da própria sentença.
Conforme o artigo 301, §3º, a definição de coisa julgada é: “há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.
Porém, no momento em que essa segunda sentença é contraditória em relação à primeira e não é rescindida durante o biênio decadencial se instala uma polêmica: Qual das duas sentenças deve prevalecer?
Há os que defendem que a segunda coisa julgada deve prevalecer, utilizam argumentos como: a parte tem dois anos para recorrer da segunda decisão, alegando a própria ofensa à coisa julgada, mas já que ficou inerte nesse período significa que se conforma com essa nova decisão.
Outro posicionamento dessa corrente se funda no raciocínio de que “o ato estatal posterior revoga os anteriores, ou seja, a sentença posterior não rescindida no prazo de dois anos revoga a anterior” (DINAMARCO, Cândido Rangel apud DONOSO, Denis).
Cassio Scarpinella Bueno defende que: “é mais acertada a corrente que sustenta o prevalecimento da primeira coisa julgada, independentemente de ela decorrer da resolução de mérito do primeiro ou do segundo processo”.
O autor Marcus Vinícius Rios Gonçalves adota um posicionamento semelhante: “em caso de coisas julgadas antagônicas deve prevalecer à primeira, pois a segunda foi prolatada quando já havia decisão definitiva a respeito”.
Segundo Selma Rizzetto Tronco o posicionamento de que a primeira decisão deve prevalecer parece o mais correto, pois respeita a instituição da coisa julgada de uma forma mais evidente, já que realmente a preserva.
e) Violar literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC)
Violar uma disposição legal significa ir contra a legislação, sendo válido ressaltar que esta violação à legislação deve ser compreendida da forma mais ampla possível. Entende-se por violação literal, a transgressão literal à lei, sendo assim, a decisão deve estar baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, conforme dispõe a Súmula 343 do STF.
Sendo assim, caberá ação rescisória quando houver violação literal à disposição de lei, porém, não significa que o magistrado não possa interpretar a lei da forma que entenda mais justa, desde que esta interpretação esteja dentro de uma das hipóteses de interpretação controvertida nos tribunais.
f) Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória (art. 485, VI, do CPC)
Para que haja fundamento para a rescisão da sentença, é indispensável que a falsidade desta prova tenha sido decisiva para o resultado da decisão, ou seja, é necessário que sem a prova falsa não pudesse subsistir a sentença.
g) Depois
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