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Ações Possessórias

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Por:   •  29/8/2013  •  1.386 Palavras (6 Páginas)  •  367 Visualizações

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Instrui o professor Caio Mario da Silva Pereira que ao possuidor ameaçado, molestado ou esbulhado, assegura a lei meios defensivos com que repelir a agressão. São as ações possessórias que variam na conformidade da moléstia. Ontologicamente análogas, todavia, embora diversificadas em função do objeto, não prejudicam a invocação de uma por outra, não induz nulidade o ajuizamento de uma em vez de outra, desde que satisfeitos os requisitos de uma delas (Código Processo Civil, artigo 920).

Em Roma, a defesa da posse efetuava-se sem os critérios extremados do direito formulário, por via dos interditos, pronunciados pelo pretor, com a finalidade de paralisar a moléstia à posse, amparando situações que careciam de defesa pronta e eficaz. Somente mais tarde, já no período de predomínio da atividade imperial, foi que os interdicta se converteram em actiones, conservando embora a designação originária. Esta, aliás, de tão arraigada e generalizada, sobreviveu no período medieval, e veio até o direito moderno, que usa desembaraçadamente a sinonímia.

Seguindo as concepções de Caio Mario da Silva Pereira, analisemos as várias ações possessórias:

Manutenção de Posse.

Eram os interditos retinendae possessionis, com finalidade defensiva típica. O possuidor, sofrendo embaraço no exercício de sua condição, mas sem perdê-la, postula ao juiz que lhe exerça mandado de manutenção, provando a existência da posse, e a moléstia. Não se vai discutir a qualidade do direito do turbador, nem a natureza ou profundidade do dano, porem o fato em si, perturbador da posse. Por isso é que o interdito retinendae, tais sejam as circunstancias, pode ser concedido contra o malfeitor, contra o que se supõe fundado em direito, e até mesmo contra o proprietário da coisa. Esta circunstancia é aparente estranha, pois que pode chegar ao extremo de defender o salteador ou o ladrão contra o verdadeiro dono; mas é a consequência inevitável da proteção à posse.

Dá-se o interdito contra qualquer moléstia: a) de fato, quando consiste a turbação em via de fato; b) de direito, quando se realiza por via judicial ou administrativa, como no caso de ser intimado o locatário a não mais pagar aluguel ao locador, ou em anúncio de venda pública da coisa possuída, etc.

Se a moléstia é recente, e como tal considera-se a de menos de ano e dia, dar-se-á manutenção liminar, após justificação sumária, sem audiência da outra parte; ressalva-se, contudo, que se a posse data de menos de ano e dia, ninguém será mantido ou reintegrado, senão contra quem não tiver melhor posse. Considera-se no conflito das posses, melhor a que se funda em justo titulo, ou, na falta deste, a que contar maior tempo (prior in tempore melhor in iure). E, se não for possível apura-lo, por serem todas duvidosas, o juiz ordenará o sequestro da coisa, até que, em decisão definitiva, fique demonstrado qual a melhor (Código Processo Civil, artigo 924).

Datando de mais de ano a moléstia, não tem cabimento a ação sumária, com expedição de mandado in limine litis, porem a ordinária possessória, para a qual o réu regularmente citado, apresenta provas, decidindo afinal o juiz segundo o alegado e provado pelas partes litigantes.

A sentença mantenedora da posse deverá restituir ao statu quo ante, com a cessação da moléstia, inclusive a demolição de obras realizadas pelo turbador.

Reintegração de posse.

Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, com o nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: spoliatus ante omni restituendus, mediante justificação sumária dos requisitos; após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa.

Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e decidirá finalmente quem terá a posse. Nesse caso, a sentença tem efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice-versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre a coisa.

São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade). Exclui-se da caracterização do esbulho a privação da coisa por justa causa.

O objetivo imediato da sentença é restituir a coisa ao esbulhado, e, se ela não mais existir, o seu valor.

Exceção de domínio.

Tanto na ação de manutenção, quanto na de reintegração, pode o juiz ter de enfrentar a defesa do réu, fundada no domínio (exceptio dominii). Com base no princípio de que se trata de situações bem diversas – nihil communi habet proprietas cum possessione – o julgamento da posse não pode ser distorcido pela invocação da propriedade, isto é, se o réu acusado de haver turbado ou esbulhado a posse, articular como defesa o seu domínio, justificando-se de que agiu por ser dono (feci quia dominus sum), não colherá o argumento, porque não lhe cabe, ante a constituição de uma situação contrária ao seu domínio, é promover

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