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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

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Por:   •  8/10/2013  •  2.465 Palavras (10 Páginas)  •  629 Visualizações

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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA NO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

Castro Filho*

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Competência em matéria civil. 2.1 Competência da Justiça Federal. 2.2 Competência da justiça estadual. 3 Determinação da competência. 3.1 Competência em razão do valor da causa. 3.2 Competência em razão da matéria. 3.3 Competência funcional. 3.4 Competência territorial. 4 – Das diversas espécies de foro. 5 - Classificação da competência. 6 - Prorrogação da competência. 7 Conclusão.

1 Introdução. Hoje não mais se justifica confundir, como outrora, os conceitos de jurisdição e competência.

Jurisdição é uma função pública, realizada por órgão do Estado, em consonância com os ditames legais, através da qual e por ato de juízo, determina se o direito das partes, com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvérsias de relevância jurídica, por decisões com autoridade de coisa julgada.

Já a competência é o critério de distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades relativos ao desempenho da jurisdição.

Todo juiz é dotado do poder de solucionar litígios. Em nome do próprio Estado, está dotado de poderes para fazer a entrega da prestação jurisdicional. Exatamente esse poder de dizer o direito, esse poder de solucionar conflitos é a jurisdição. Ora, em sendo assim, todo juiz, a partir do momento em que toma posse, se reveste de poder jurisdicional. Só que há uma espécie de compartimentalização. Esse poder fica mais ou menos delimitado. Não pode um juiz de um estado, por exemplo, exercitar sua jurisdição noutro estado ou no Distrito Federal.

Pode se afirmar, então, que a competência nada mais é que a medida da jurisdição. Todo juiz tem jurisdição, entretanto, só pode exercitá la em determinadas matérias e em determinados espaços, segundo sua competência, que é a determinação do âmbito de atuação dos órgãos encarregados das funções jurisdiconais. Daí concluir se que a jurisdição é inerente à atividade de todo o juiz, mas nem todo juiz tem poderes para julgar todos os litígios em todos os lugares. Só o juiz competente tem legitimidade para fazê lo validamente.

A distribuição da competência é feita, no Brasil, a partir da própria Constituição Federal, que a atribui:

a) ao Supremo Tribunal Federal (art. 102);

b) ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105);

c) à Justiça Federal (arts. 108 e 109)

d) às justiças especiais:

. Eleitoral;

. Militar;

. Trabalhista;

e) à justiça estadual.

A competência da justiça estadual é determinada por exclusão. Tudo que não for da competência da Justiça Federal ou de qualquer das justiças especiais, pertencerá aos órgãos jurisdicionais estaduais, tanto na área civil como nas outras áreas.

No Brasil, de acordo com a Constituição, temos várias justiças, cada qual com órgãos superiores e inferiores, para que se possa cumprir o chamado duplo grau de jurisdição. São órgãos inferiores as varas, as comarcas e as seções. Os de segundo grau são os tribunais, geralmente estaduais ou regionais federais. Os tribunais superiores são o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar. Todos eles com sua competência específica.

2 Competência em matéria civil. A competência em matéria civil é residual. Resulta da exclusão das matérias atribuídas a outras "justiças", especiais ou não. Por exclusão, o que não for penal, o que não for eleitoral, não for militar nem trabalhista, será civil. De sorte que na civil se integram também aquelas matérias de natureza constitucional, administrativa, comercial, tributária. Tudo é considerado como da jurisdição civil, da competência de juízo cível. A competência, nesses casos, está afeta tanto à Justiça Federal quanto a justiça estadual.

2.1 Competência da Justiça Federal. É definida pela própria Constituição da República. Pode ser competência ratione personae (art. 109, incisos I, II e VIII) e competência ratione materiae (art. 109, incisos III, X e XI). Como se vê, Justiça Federal não é justiça especial, é também justiça comum, é justiça ordinária, assim como a justiça estadual.

2.2 Competência da justiça estadual. A ela pertence tudo o que não estiver afeto às outras "justiças". Por exceção, o que não for da justiça especial nem da federal, a competência será da justiça estadual. Mesmo algumas causas, que, por sua natureza, seriam da justiça federal, são cometidas pela Constituição da República à justiça estadual. É o caso, por exemplo, da ação de acidente do trabalho.

3 Determinação da competência. Há várias regras norteadoras, em matéria civil, no que concerne à competência interna, que podem ser de natureza objetiva funcional ou territorial. Para determinação da competência, internamente, devem ser observados os seguintes critérios:

a) objetivo: funda-se no valor da causa, natureza da ação ou qualidade da parte;

b) funcional: orienta se pelo foro e juiz (no primeiro grau) e no segundo, tribunal, câmara, relator. Regulam as atribuições dos diversos órgãos e seus componentes, como, no primeiro grau, qual o foro ou qual o juiz; no caso de tribunal, qual a câmara, o relator, qual a turma ou a seção. É a chamada competência funcional, que se estabelece de acordo com a função;

c) territorial: tem por base o domicílio da parte, a localização da coisa ou o local do fato. Também conhecida como competência de foro, refere se aos limites territoriais de atuação de cada órgão.

3.1 Competência em razão do valor da causa. Ressalvados os casos expressos no Código, o valor da causa é regulado por lei local, uma lei de organização judiciária estadual (ou distrital, se de Brasília), votada, portanto, pela assembléia estadual e com sanção do chefe do executivo. Essa lei é proposta pelo Poder Judiciário, não tendo autorização constitucional outra fonte que não seja o tribunal

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