Bases Administrativas
Trabalho Escolar: Bases Administrativas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: clarapp • 28/10/2014 • 9.791 Palavras (40 Páginas) • 602 Visualizações
BASES CONST DA ADM PUBLICA
Módulo 1 - Noções Gerais de Direito Administrativo
NOÇÕES GERAIS
1. Conceito de Direito Administrativo
Em sentido amplo, o direito administrativo pode ser conceituado como um ramo do Direito Público Interno que tem como objeto a busca pelo bem comum da coletividade e pelo interesse público.
Contudo, na doutrina brasileira, o conceito de Direito Administrativo é tema de grande divergência. Essa polêmica decorre de uma definição clara quanto ao seu objeto, que vem sendo sistematicamente ampliado, modificado, ou mesmo reduzido em alguns pontos, em virtude de novos anseios da sociedade, como também mutações estatais que foram vivenciadas nas últimas décadas.
Vejamos alguns:
Para Celso Antonio Bandeira de Mello[1]: “ o direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa”, bem como pessoas e órgãos que a exercem”. Percebe-se que o autor enfatiza a ideia de função administrativa.
Hely Lopes Meirelles, por sua vez, destaca o elemento finalístico na conceituação: os órgãos, agentes e atividades administrativas como instrumentos para realização dos fins desejados pelo Estado. Vejamos: “o conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.[2]
Maria Sylvia Zanella di Pietro coloca em evidência como objeto do Direito Administrativo os órgãos, agentes e as pessoas integrantes da Administração Pública no campo jurídico não contencioso. Para a autora o Direito administrativo é o “ramos do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exercer e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. [3]
E ainda, segundo José dos Santos Carvalho Filho[4], o Direito Administrativo pode ser conceituado como ramo do Direito Público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.
Principalmente para fins didáticos, o direito divide-se em dois grandes ramos: o direito público e o direito privado.
No direito privado vigora o princípio da autonomia da vontade, pelo qual as partes elegem livremente as finalidades que pretendem atingir e os meios pelos quais atingirão tais fins, desde que fins e meios não sejam proibidos pelo direito. No direito público não vigora o princípio da autonomia da vontade, vige a idéia de função, de dever do atendimento do interesse público conforme estabelecido em lei.
O direito administrativo é ramo do direito público, que cuida da função administrativa e das pessoas, órgãos e agentes públicos incumbidos de desempenhá-la.
2. Administração Pública
A expressão administração pública pode ser utilizada em dois sentidos: No sentido objetivo, material ou funcional: que equivale a função administrativa e nessa hipótese administração pública escreve-se com iniciais minúsculas; e, No sentido subjetivo, formal ou orgânico: que equivale às pessoas, órgãos e agentes públicos, sendo que nesse caso Administração pública escreve-se com iniciais maiúsculas.
2.1) Administração pública em sentido objetivo (função administrativa)pode-se definir administração pública como faz Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para consecução de interesses coletivos”.Como exemplo, podemos citar que a Função típica do Poder Executivo – exercer administração pública.
A função administrativa, também chamada de função executiva, é função típica ou predominante do poder executivo. No entanto, os poderes legislativo e judiciário também exercem a função administrativa, mas como função atípica e assim o fazem quando ordenam os seus serviços, quando dispõe sobre seus bens e sobre a vida de seus servidores. Assim, por exemplo, a concessão de férias a servidor de qualquer um dos 3 poderes é ato administrativo, ou seja, praticado no exercício da função administrativa.
Características da função administrativa
a) Concreta porque é destinada a transformar a vontade da lei em ato concreto;
b) Não inova inicialmente a ordem jurídica porque nos termos do art. 5º, II da CF[1] somente a lei é que pode criar obrigações;
c) Direta ou parcial porque o Estado exerce tal atividade como parte interessada; e
d) Subordinada porque está sujeita a controle jurisdicional já que o art. 5º, XXXV, da CF estabelece que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
e) Sujeita a regime jurídico de direito público: o qual é formado pelo binômio das prerrogativas e sujeições. As prerrogativas conferem à Administração pública a autoridade para que ela possa atender ao interesse público sempre lembrando a supremacia desse interesse em relação ao interesse privado. As sujeições destinam-se a assegurar a liberdade dos indivíduos a fim de que não sejam indevidamente atingidos em sua liberdade. A principal sujeição é a submissão da administração ao princípio da legalidade.
f) Exercida de ofício: porque não depende da provocação do interessado.
Classificação da Função Administrativa
A função administrativa abrange o serviço público, a policia administrativa, o fomento e a intervenção no domínio econômico.
a) Serviço Público - é a lei que vai dizer o que é serviço público e a primeira lei que diz isso é a CF. Então, não é pela substancia da atividade que nós vamos saber o que é serviço público e sim o ordenamento jurídico mesmo.
Para saber se uma atividade é serviço público, basta consultar a legislação porque será serviço público a atividade assim considerada pela lei. A primeira lei a ser consultada é a CF.
A CF traz as atividades que são consideradas como serviços públicos. Ex.: art. 21, X (serviço postal e de correio aeronacional) etc
As leis infra-constitucionais também podem definir outras atividades como serviços públicos, desde que
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