Bases Constitucionais Da Administração Pública
Monografias: Bases Constitucionais Da Administração Pública. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: josi.toriy • 28/10/2014 • 3.428 Palavras (14 Páginas) • 450 Visualizações
Trabalho da disciplina
Bases constitucionais da Administração Pública
Prof. Mauro Paiva
Tema do trabalho:
“CONTRATO ADMINISTRATIVO”
Tópicos:
1. Conceito de contrato administrativo.
2. Características e formalidades do contrato administrativo.
3. Modalidades de contrato administrativo.
4. Rescisão do contrato administrativo.
Introdução
No exercício da função administrativa, o Poder Público estabelece diversas relações jurídicas com particulares, além de criar vínculos especiais de colaboração intergovernamental. Sempre que tais conexões subjetivas tiverem natureza contratual e forem submetidas aos princípios e normas do Direito Administrativo, estaremos diante de contratos administrativos.
São exemplos de contrato administrativo: concessão de serviço público, parceria público-privado (PPP), contrato de gestão, termo de parceria e contrato de gerenciamento etc.
Conceito
O melhor ponto de partida para a compreensão do contrato administrativo é iniciar pela análise dos diferentes conceitos apresentados pela doutrina.
Celso Antônio Bandeira de Mello: “ contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado.”
Hely Lopes Meirelles: “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particulares ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.”.
José dos Santos Carvalho Filho: “ ajustes firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.”
A grande variedade de contratos administrativos e a diversidade nas características de cada espécie dificultam a elaboração de um conceito preciso. Sintetizando as conceituações apresentadas, é possível destacar elementos comuns, úteis para a formação do nosso conceito:
a) é o ajuste estabelecido entre a Administração Pública: a presença da Administração em pelo menos um dos polos da relação jurídica é indispensável para caracterizar determinada avença como contrato administrativo;
b) agindo nessa qualidade: o contrato administrativo, em regra, pressupõe a presença da Administração Pública revestida de sua condição de superioridade sobre o particular. Em alguns casos, o contrato é firmado pelo ente público destituído de sua supremacia. Nessa hipótese, o ajuste não terá natureza de contrato administrativo. Exemplo: contrato de locação.
c) e terceiros: na maioria das vezes, o contrato administrativo é celebrado entre o ente público e pessoas privadas que não pertencem a estrutura estatal. É o que ocorre com as concessões de serviço público, termos de parceria, contratos de prestação de serviços etc.;
d) ou com outra entidade administrativa: há casos raros em que o contrato adminsitrativo9 é firmado somente entre pessoas governamentais, visando a cooperação mútua e a persecução de objetivos comuns. É o caso dos consórcios administrativos estabelecidos entre entidades federativas;
e) submetido ao regime jurídico- administrativo: o critério fundamental para classificar determinados ajuste como contrato administrativo é a sua submissão aos princípios e normas do Direito Administrativo.
f) Para a consecução de objetivos de interesse público: ao contrário dos contratos privados, celebrados visando objetivos de interesse dos particulares contratantes, os contratos administrativos têm como finalidade fundamental a consecução de objetivos relacionados com a proteção do interesse da coletividade, isto é, do interesse público primário.
Podemos conceituar contrato administrativo como o ajuste estabelecido entre a Administração Pública, agindo nessa qualidade, e terceiros, ou somente entre entidades administrativas, submetido ao regime jurídico-administrativo para a consecução de objetivos de interesse público.
Competência para legislar
O art. 22, XXVII, da Constituição Federal prescreve que compete privativamente á União criar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
Como compete á União editar somente as normas gerais, as outras entidades federativas, entretanto, possuem competência legislativa para explicar regras específicas em matéria de licitações e contratos.
Assim, a conclusão tecnicamente mais correta é que a competência para legislar sobre licitações e contratos, na verdade, é concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Contratos da administração e contratos administrativos
Existem contratos celebrados pela Administração Pública que não são considerados contratos administrativos. Por isso, é conveniente diferenciar o gênero contratos da Administração, que são todos aqueles firmados pela Administração Pública, incluindo os regidos pelo direito privado, e a espécie contratos administrativos, considerados como tais somente os submetidos ao Direito Administrativo.
É importante destacar que os contratos privados celebrados pela Administração também sofrem alguma influência do direito público, especialmente quanto ao dever de prévia licitação para escolha do contrato.
Prévia Licitação
Em
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