Bases Historicas Do CPC No Processo Do Trabalho
Artigo: Bases Historicas Do CPC No Processo Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andreiapinheiro • 21/3/2015 • 2.213 Palavras (9 Páginas) • 363 Visualizações
Bases históricas para a teoria.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tribunais trabalhistas tem sido sempre um tema em constante mutação porque nunca houve a preocupação da doutrina em trazer uma teoria para solidificar o entendimento sobre a oportunidade e certeza jurídica do momento em que é pertinente a adoção de critérios legais decorrentes do Processo Civil.
Um dos fatores que contribuem para a divergência jurisprudencial é o princípio fundamental do Direito do Trabalho da proteção à parte contratual mais fraca, é o princípio de proteção ao hipossuficiente. Outro fator é o da determinação da lacuna normativa processual trabalhista que impede o juiz de decidir a ação trabalhista, recorrendo ao Processo Civil para fundamentar sua decisão como maneira de preencher a lacuna e fazer justiça ao caso concreto.
Inegavelmente, pela leitura do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o Código de Processo Civil (CPC) é fonte do Direito Processual do Trabalho, mas, o funcionamento do Processo Civil foi desenvolvido a partir de teorias processuais bem distantes da formação histórica da Justiça do Trabalho e da teoria que alimentou as normas sobre o processo na CLT, trazendo alguns equívocos encontrados em certas decisões por juízes do trabalho quando aplicaram um fundamento do Código de Processo Civil, no entanto, há necessidade em determinados casos de uma correta solução que envolve a aplicação subsidiária.
Para relembrar as teorias donde derivaram o Processo Civil que não se compatibilizam com o Direito do Trabalho, cita-se: 1 - Teoria do Processo como Contrato, de Pothier; 2 - Teoria do Processo como Quase - Contrato, Savigny; 3 - Teoria do Processo como Relação Jurídica, em 1868 por Bulow; 4 - Teoria do Processo como Situação Jurídica , em 1900, por Goldschmidt.
Como historicamente a solução dos conflitos trabalhista foi, no Brasil, originariamente de competência do Poder Executivo, em 1923, surgiu o Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio e o Conselho Nacional do Trabalhado criado pelo Decreto nº. 16.027, com as competências de órgão consultivo deste Ministério em matéria trabalhista, instância recursal em matéria previdenciária e órgão autorizador das demissões dos empregados que, no serviço público, gozavam de estabilidade através de inquérito administrativo. No governo de Getúlio Vargas predomina a ideologia de colaboração, que é evidenciada em sistemas totalitários, também chamada de ideal corporativista, onde prevalece a intervenção do Estado em detrimento da autonomia privada, consequentemente os sindicatos atuam como meros colaboradores do Estado.
Dessa maneira o Direito do Trabalho caracteriza-se como modelo jurídico institucionalista e através do Decreto nº. 19.433, de 26 de novembro de 1930, o Ministério do Trabalho separou-se do Ministério da Agricultura unindo-se ao da Indústria e Comércio, quando foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento para os conflitos individuais. Ambas não tinham natureza jurisdicional e eram compostas de forma classista e paritária, com representantes dos empregadores, dos empregados e do Estado.
Na Assembléia Constituinte de 1934 formulou-se proposta de criação da Justiça do Trabalho, uma vez que o sistema administrativo não era democrático, porque as decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento eram manipuladas pela política do Poder Executivo e ensejavam demandas na Justiça comum, uma vez reformadas tornavam ineficazes as decisões proferidas pelos órgãos administrativos. E, nos dissídios coletivos, havia a prática de intervenção na autonomia sindical com a nomeação de um interventor que era nomeado pelo Ministro do Trabalho.
Com mais alguns anos de atraso, devido ao golpe de estado que deu origem ao Estado Novo brasileiro e uma política de absoluto controle sobre a autonomia privada do Direito do Trabalho, a Justiça do Trabalho, como órgão do Poder Judiciário, somente foi instalada por Getúlio Vargas em dia 1º de maio de 1941, um grande evento que reuniu milhares de pessoas no Rio de Janeiro marcou a sua criação.
A composição da Justiça do Trabalho foi mantida paritária e com julgadores, chamados de vogais, com mandato, e o juiz togado que é o magistrado de carreira. E, assim foi nas Constituições de 1967 (Emenda de 1969). Em 1988, na primeira instância chamada de Juntas de Conciliação e Julgamento, a Constituição mudou o nome de vogal para juiz classista. Até sua extinção em 1999. [1]
Enquanto o Processo do Trabalho seguia uma corrente Institucionalista, pelas características mencionadas da Justiça Obreira. Ele se desenvolvia, claramente, de maneira contrária à escola Civilista. Podendo dizer, consequentemente, que o Direito Processual do Trabalho foi concebido com fundamento nos princípios de uma Teoria Institucionalista do Processo, a qual teve início nas décadas de 30 e 40 e, decisivamente, em 1950, por Guasp.
Como fatores destes princípios, o processo é uma instituição que garante direitos decorrentes da lei e dos costumes trabalhistas, de busca da paz social, segundo princípios morais, éticos e da equidade do julgador, tendo em vista serem direitos sociais, citando a denominação adotada por Cesarino Júnior, nascida na conjuntura da época, por exemplo, como o salário, férias e demais condições de dignidade, ter uma natureza jurídica alimentar, sendo o meio econômico de subsistência do trabalhador e da sua família. O conceito do Processo do Trabalho encontrava fundamento em teorias sociológicas e na própria fase em que se apresentava uma economia industrial em oposição ao sindicalismo das categorias profissionais, como se vê em Duguit e em Augusto Comte.
II - Fundamentos para teoria.
Em se tratando de relação de emprego sempre haverá o questionamento sobre a exploração de mão-de-obra e limitação de abusos do poder econômico e, também, do poder de intervenção do Estado e os seus desdobramentos políticos.
Nas questões trabalhistas gerais, quando há procura pela jurisdição, a Teoria Institucionalista do Processo continua sendo útil para explicar a proteção legal à parte mais fraca, que é o empregado e, quando for preciso, certa é a solução de um dissídio individual comportar o in dúbio pro misero, a inversão do ônus da prova, relativização do princípio das custas e da sucumbência[2], confissão ficta[3], dos princípios da oralidade, simplicidade, iniciativa oficial, concentração, [4] irrecorribilidade das decisões interlocutórias, da alçada[5], tudo que garante os direitos trabalhistas, porque, praticamente, na Justiça do Trabalho o empregador
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