Bibliografia não Autorizadas
Artigos Científicos: Bibliografia não Autorizadas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: viniciustn • 2/4/2014 • 1.527 Palavras (7 Páginas) • 336 Visualizações
Biografias não autorizadas: conflito entre a liberdade de expressão e a privacidade das pessoas humanas?
Tema que tem suscitado significativas controvérsias e algumas notórias ações judiciais nos últimos anos, a questão das biografias não autorizadas finalmente se coloca como objeto de controle concentrado de constitucionalidade pelo Judiciário. Em julho de 2012, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) ajuizou a ADIn n. 4.815, questionando a compatibilidade dos arts. 201 e 212 do Código Civil com a Constituição Federal. Pretendem os editores, através dessa ação, obter a “declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto”3 dos mencionados dispositivos, com vistas a impedir sua interpretação no sentido de condicionar a publicação e/ou a veiculação de obras biográficas à autorização prévia de biografados, de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes e, em ambos os casos, de familiares, em se tratando de pessoas falecidas.
A inconstitucionalidade residiria na violação das liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (CF, art. 5º, IV e IX), bem como do direito à informação (CF, art. 5º, XIV) em relação à vida privada de um indivíduo, sendo necessário vedar a interpretação que admitiria essa espécie de “censura privada”. De fato, o art. 20 do Código Civil determina que, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”, a publicação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa podem ser por ela proibidas, dispondo o artigo subsequente caber ao juiz tomar as medidas necessárias, a requerimento do interessado, para impedi-las ou fazê-las cessar, uma vez que “a vida privada da pessoa natural é inviolável” (art. 21 do CC).
A Procuradoria da República, em parecer, manifestou-se favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade, considerando que a exigência constante no art. 20, mesmo se motivada pelo propósito da proteção dos direitos da personalidade das pessoas, “configura restrição legal manifestamente desproporcional aos direitos fundamentais à liberdade de expressão e ao acesso à informação, consagrados pela Constituição da República (artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, artigos 220, parágrafos 1º e 2º)”. De acordo com o parecer, com fundamento nos preceitos legais impugnados, a publicação de diversas biografias de personalidades públicas teria sido impedida pelo Poder Judiciário, como ocorreu com obras sobre Guimarães Rosa e Roberto Carlos: “Tal sistemática viola não apenas o direito dos autores e editores das obras proibidas, como também o de toda a sociedade, que se vê privada do acesso à informação relevante e à cultura”.
Nesse ponto, a argumentação a favor da livre publicação de biografias degenera em uma espécie de ativismo: vêm à tona panfletários argumentos e usuais palavras de ordem contra a censura prévia, alertando contra uma alegada falta de democracia, contra uma suposta grave distorção na esfera pública, ao se impedir publicações de versões críticas acerca da vida de personagens de nossa História, tudo a sugerir, ao menos indiretamente, um plausível retorno ao ambiente ditatorial de 30 anos atrás…
Um mínimo de racionalidade parece suficiente para colocar as coisas em perspectiva: se, de um lado, sabemos que não corremos risco de sofrer qualquer das mazelas indicadas, dar direito às editoras de publicar “obras” tratando dos pormenores da vida privada de alguém soa como querer garantir um pretenso “direito fundamental da sociedade” a conhecer as fofocas e os detalhes picantes, incluindo, como é costumeiro, as bisbilhotices mais disparatas sobre a vida privada das pessoas, sendo isso, como se sabe, o que influencia diretamente a quantidade de exemplares vendidos – critério de especial interesse patrimonial da maior parte dos editores.
A Procuradoria reconhece – e ainda bem – que “não há proteção absoluta da liberdade de expressão em face dos direitos da personalidade”, mas sustenta que haveria, sim, no Brasil uma “proteção ultra reforçada da liberdade de expressão”. Não vêm ao caso aqui os argumentos usados para defender tal assertiva porque é fato induvidoso que a proteção constitucional superlativa – que se poderia dizer (na linha da exagerada derivação prefixal) “mega-hiper-ultra reforçada” – é, na verdade, a da dignidade da pessoa humana, com base no art. 1º, III, da CF, que a indica como um dos fundamentos da República.
Além disso, a proteção específica da vida privada da pessoa humana não está apenas no Código Civil, como quer fazer crer o mencionado parecer. Essa tutela, hoje também presente nos arts. 20 e 21, decorre direta e imediatamente do inciso X do art. 5º da Constituição, que dispõe: “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Seria, então, de se considerar inconstitucional o inciso X do art. 5º do Título “Dos Direitos e Garantias Individuais”? Ou estaria a sua interpretação em confronto com os incisos IV, IX e XIV, indicados no pedido da ADIn? O problema não está no âmbito do Código Civil, evidentemente. O que se pretende com o pedido é interpretar que a liberdade de expressão só poderia ter limites excepcionalíssimos – quando se tratasse, por exemplo, de violação a interesses difusos e coletivos4 – promovendo-se, dessa forma, uma verdadeira interpretação “contra a Constituição”, se tal fosse possível.
Se ponderarmos adequadamente os interesses em jogo veremos que há uma maneira relativamente simples de equacionar a questão – em particular, um marco temporal, recurso tantas vezes empregado pelo legislador para pacificar questões igualmente controversas: a duração da vida do biografado. De fato, não é difícil compreender que a violação à privacidade, à honra ou à imagem da pessoa só ocorre durante a sua vida; após a morte, pode
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