Boa Fé Objetiva
Trabalho Escolar: Boa Fé Objetiva. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jliima • 23/9/2014 • 1.413 Palavras (6 Páginas) • 548 Visualizações
BOA-FÉ OBJETIVA
O nascimento da boa-fé
A Juíza Denise de Araújo Capiberibe diz que no Código Civil editado em 1916, portanto, no início do século XX, não havia referência expressa ao princípio da boa-fé objetiva, visto que este nasceu sob à égide do liberalismo em que ainda reinavam soberanos os princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos. Com o decorrer do tempo, verificou-se que tais princípios eram insuficientes e não mais retratavam as necessidades da civilização moderna, baseada na sociedade de consumo e em contratos de massa, nos quais nem
sempre a vontade da parte, mormente da parte mais fraca, conseguia se inserir em formulários redigidos previamente pelos contratantes de massa.
Com tais mudanças significativas, o Direito Civil Clássico, positivado no Código de 1916, começou a ruir diante das significativas alterações sociais e da necessidade de leis especiais que as regulassem, uma vez que esse diploma não previa respostas a todos os problemas que emergiam. Assim, surgiram microssistemas voltados a diferentes matérias como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, dentre outros. A partir de tal percepção, verificou-se a necessidade de criar novos mecanismos e princípios, mormente no que diz respeito à interpretação dos contratos, visando a atender às novas exigências de tal realidade. Esta profunda transformação alterou a perspectiva sob a qual se entende o Direito Civil, agora considerado sob o ponto de vista constitucional.
Ressurgiu então o princípio da boa-fé objetiva que, ao lado do princípio da função social do contrato, se erigiu como principal norte na exegese das relações contratuais. A normatização do princípio da boa-fé objetiva foi formalizada com a edição do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4º, inciso III, como linha de interpretação, e também no art. 51, inciso IV, como cláusula geral. Uma década após a edição da Lei 8.078/90, é sancionado o Código Civil de 2002, que igualmente positivou o princípio da boa-fé objetiva em seu texto, criando um novo parâmetro de conduta a ser observada pelos contratantes nas relações comuns.
Definição da boa-fé
Sabiamente a Advogada Cláudia Lima Marques define a boa-fé como: Uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança, despertando na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais.
[3] Entende-se tal princípio não como mera intenção, mas como objetivo primordial de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, devendo prevalecer deste a formação inicial da relação de consumo. Além de limitar práticas abusivas, a boa-fé gera deveres secundários de conduta, que impõe as partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a
realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução do contrato.
Princípio da Boa-Fé Objetiva
O princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual: 1) como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados deveres anexos, 2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos e 3) na concreção e interpretação dos contratos. [4] A primeira função é criadora, seja como fonte de novos deveres especiais de conduta anexos aos deveres de prestação contratual [5] ou como fonte de responsabilidade por ato lícito, ao impor riscos profissionais novos e indisponíveis por contrato. A segunda função é limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos, que reduz a liberdade de atuação dos parceiros contratuais ao definir algumas condutas e cláusulas como abusivas, seja controlando a transferência dos riscos profissionais e libertando o devedor em face da não razoabilidade de outra conduta. A terceira função é interpretadora que define tal princípio como o melhor caminho na interpretação de um contrato. No que diz respeito ao aspecto contratual das relações de consumo, verifica-se que a boa-fé na conclusão do contrato é requisito que se exige do fornecedor e do consumidor, de modo a fazer com que haja “transparência” nas relações de consumo, e seja mantido o equilíbrio entre as partes. O Princípio da Transparência, que será tratado adiante, rege o momento pré-contratual, bem como a conclusão do contrato, e tem como reflexo o dever de informar sobre o produto ou serviço, que afeta a essência do negócio, uma vez que integra o conteúdo do contrato.
Boa-fé objetiva vx. Boa-fé subjetiva Marcos Catalan, professor e advogado .
A doutrina vem distinguindo a boa fé como objetiva e subjetiva, sendo que convém analisar a distinção: "A expressão 'boa-fé subjetiva' denota ' estado de consciência', ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo] aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se 'subjetiva', justamente porque, para a sua
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