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Responsabilidade Objetiva

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Por:   •  23/11/2012  •  2.507 Palavras (11 Páginas)  •  1.569 Visualizações

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Responsabilidade Objetiva

A teoria da responsabilidade objetiva abstrai a ideia de culpa para que se caracterize a responsabilidade. Para esta teoria a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima surge o dever de indenizar. Em determinados casos a culpa do agente será presumida ou desnecessária a sua prova. Carlos Roberto Gonçalves (2003, pag. 18) afirma que:

“quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.”

O Código Civil em seu parágrafo único do artigo 927 torna clara a responsabilidade civil objetiva baseada na teoria do risco ao afirmar que existe obrigação de reparar o dano “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Desta forma o elemento importante para o surgimento do dever de indenizar é a ocorrência do fato e não a culpa. Sílvio Rodrigues (2002, pag. 10) assim define a responsabilidade objetiva:

“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.”

A responsabilidade objetiva tem seu sustentáculo na teoria do risco. Segundo esta teoria, todo aquele que desempenha atividade cria risco de dano para terceiros, devendo reparar o dano, mesResponsabilidade Objetiva

A teoria da responsabilidade objetiva abstrai a ideia de culpa para que se caracterize a responsabilidade. Para esta teoria a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima surge o dever de indenizar. Em determinados casos a culpa do agente será presumida ou desnecessária a sua prova. Carlos Roberto Gonçalves (2003, pag. 18) afirma que:

“quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.”

O Código Civil em seu parágrafo único do artigo 927 torna clara a responsabilidade civil objetiva baseada na teoria do risco ao afirmar que existe obrigação de reparar o dano “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Desta forma o elemento importante para o surgimento do dever de indenizar é a ocorrência do fato e não a culpa. Sílvio Rodrigues (2002, pag. 10) assim define a responsabilidade objetiva:

“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.”

A responsabilidade objetiva tem seu sustentácumo que o agente não tenha atuado com culpa. A obrigação de reparação é proveniente do risco do exercício que determinada atividade do agente causa a terceiros em função do proveito econômico auferido pelo agente. O fato do agente se beneficiar de sua atividade gera a obrigação de suportar os danos que porventura outros sofram por sua atividade. Sílvio Rodrigues (2002, pag. 10) assim comenta a teoria do risco:

“A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.”

Por meio da teoria do risco fica evidenciado que quando alguém exerce atividade profissional que possa causar prejuízo a outrem, deve sustentar o risco e reparar o dano que porventura ocorra, mesmo que esteja isenta de culpa. Pois a responsabilidade é decorrente do risco criado pela atividade e não da culpa.

A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A inversão do ônus da prova é um direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, através do qual se consagra a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo: o consumidor.

Assim, abre-se a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, quando, segundo as regras de experiência, achar verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Verifica-se, em verdade, que tal possibilidade só pode ocorrer em fase processual civil (dentro de um processo), pois cabe apenas ao juiz a decisão de inverter o ônus da prova.

Em nosso ordenamento jurídico, por excelência, o ônus da prova cabe a quem alega. Ocorre que, para o consumidor, na maioria das vezes, conseguir a prova é muito difícil.

Assim, há a transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que não foi sua a culpa, que não houve dano, que a culpa foi exclusivamente da vítima ou que houve fato superveniente.

Determina o artigo 6º, VIII, da lei 8.078/90 que a facilitação da defesa dos direitos em juízo constitui direito básico do consumidor. Nesta seara, inclui-se também como um desses direitos básicos a inversão do ônus da prova quando, a critério do magistrado, as alegações forem verossímeis e quando houver a hipossuficiência do consumidor.

Respeitáveis doutrinadores defendem o entendimento de que a norma em comento estabelece regra de procedimento, uma vez que obriga que o juízo indique antecipadamente, no processo, seu entendimento em prol da inversão, para permitir ao fornecedor o ensejo de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído. A jurisprudência, no entanto, nem sempre adota esta proposta. Não são poucos os julgados, principalmente no juizado especial cível, que tem operado a inversão do ônus da prova na própria sentença.

Tema de extrema importância brota no tocante à oportunidade em que o magistrado poderá determinar a inversão do onus probandi, haja vista a divergência da doutrina e da jurisprudência sobre o devido momento para a aplicação do aludido instituto, visto que não existe disposição legal que valha a questão.

Sabendo das divergências existentes na doutrina pátria, nos deparamos também com os diferentes posicionamentos dos juízes

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