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Breves conceitos sobre a distinção entre Bitributação e BIS IN IDEM.

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Por:   •  24/9/2014  •  Artigo  •  489 Palavras (2 Páginas)  •  518 Visualizações

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Artigo

Breves conceitos sobre a distinção entre Bitributação e BIS IN IDEM.

O CTN (Código Tributário Nacional) preceitua em seu artigo 3º que:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, e moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada”.

O Tributo é uma receita derivada em que o Estado deve recolher do patrimônio dos indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, tomando por base o seu poder fiscal, no qual disciplinará por normas de Direito Público, as quais constituem o Direito Tributário. A competência de tributar é uma matéria constitucional, de caráter eminente taxativa e exaustivamente previsto. Sendo assim, as competências tributárias estão previstas pela Constituição Federal de 1988.

Neste sentido, a União no exercício de sua competência não poderá instituir impostos que configuram entre aqueles constantes no artigo 153 da Constituição Federal, os quais exige-se expressa previsão em lei complementar para a sua instituição e cobrança.

Deste fato duas situações merecem destaque, embora essas situações não se confundam com o conflito de interesses do: BIS IN IDEM e da BITRIBUTAÇÃO.

A União, em caso de guerra externa ou de sua iminência, pode instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (Imposto Extraordinário de Guerra), este é um nítido caso de autorização constitucional expressa para a bitributação e para o bis in idem tributário.

A bitributação surge quando o mesmo fato gerador é tributado por dois ou mais entes tributantes diferentes.

Na bitributação, em regra, há invasão inconstitucional de competência, pois um ente federativo está desobedecendo à competência fixada para outro ente federativo.

A despeito disso, vale ilustrar como Exemplo de bitributação não permitido; “Como aquele onde Estado-membro instituiu um adicional de IPTU, mediante lei estadual, sobre o valor venal de imóvel urbano. Isto é, o Estado-membro invadiu a competência do Município com a criação de novo imposto incidente sobre base de cálculo de tributo do Município (IPTU)”.

Existem possíveis hipóteses de bitributação permitidas pelo texto constitucional. Exemplo: São os casos do imposto extraordinário de guerra (IEG) e o empréstimo compulsório. No caso destes dois tributos a competência é da União, sendo que o legislador federal pode se utilizar de fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.

Por outro lado, o bis in idem tributário ocorre quando o mesmo fato gerador é tributado por dois ou mais tributos do mesmo ente tributante. Assim, o bis in idem significa a criação de um tributo com a mesma natureza jurídica de outro tributo já existente. É o caso de determinada lei do mesmo ente federativo competente tomar semelhante hipótese de incidência ou base de cálculo de outro tributo de sua própria competência.

Por sua vez, o bis in idem, por si só não é vedado, de modo que para tal faz-se necessário apreciar eventual restrição constitucional, visto tratar-se de limitação ao Poder de tributar.

Em vias de arremate, é importante ressaltar que

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