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CARACTERÍSTICAS SIGNIFICATIVAS DA PUBLICIDADE PADRÃO JURÍDICA

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Por:   •  30/10/2014  •  Tese  •  906 Palavras (4 Páginas)  •  214 Visualizações

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“Norma Jurídica: CONCEITO: A vida em sociedade exige o estabelecimento de normas jurídicas que regulem os atos de seus componentes”; “As normas de direito visam delimitar a atividade humana, preestabelecendo o campo dentro do qual pode agir.” Importante diferenciar norma jurídica e lei, já que a lei é apenas uma de suas expressões. Uma é gênero, a outra, espécie. Tanto podem se manifestar através do costume, quanto pela jurisprudência (como ocorre nos países que adotam a common law). Estrutura da Norma Jurídica, partindo de premissa kelseniana define a estrutura da norma jurídica com o binômio preceito-sanção, ou seja, toda norma jurídica contém seu objeto principal (preceito), seguido da previsão de uma punição (sanção) estabelecida para o caso de descumprimento do preceito nela estabelecido., ou seja, um entendimento simplista da visão kelseniana aponta para a estrutura da norma, dividindo-a em norma primária e secundária, onde a primeira é o preceito em si e a segunda é a sanção estabelecida para o caso de o indivíduo desrespeitar o que foi prescrito.

CARACTERÍSTICAS SUBSTANCIAIS DA NORMA JURÍDICA Generalidade: Temos que a norma jurídica é preceito de ordem geral, que obriga a todos que se acham em igual situação jurídica. Da generalidade da norma, deduzimos o princípio da isonomia da lei, segundo o qual todos são iguais perante a lei. •

Abstratividade. As normas jurídicas visam estabelecer uma fórmula padrão de conduta, aplicável a qualquer membro da sociedade. Regulam casos como ocorrem, via de regra, no seu denominador comum. Se abandonassem a abstratividade para regular os fatos em sua casuística, os códigos seriam muito mais extensos e o legislador não lograria seu objetivo, já que a vida em sociedade é mais rica que a imaginação do homem.

Bilateralidade: temos que o direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, conferindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Bilateralidade expressa o fato de a norma possuir dois lados: um representado pelo direito subjetivo e o outro pelo dever jurídico, de tal modo que um não pode existir sem o outro, pois regula a conduta de um ou mais sujeitos em relação à conduta de outro(s) sujeito(s)(relação de alteridade). Sujeito ativo (portador do Direito Subjetivo). Sujeito passivo (possuidor do dever jurídico).

Imperatividade: revela a missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, pois o direito deve representar o mínimo de exigências, de determinações necessárias. Assim, para garantir efetivamente a ordem social, o direito se manifesta através de normas que possuem caráter imperativo. Tal caráter significa imposição de vontade e não simples aconselhamento.

Coercibilidade: Quer dizer possibilidade de uso de coação. Essa possui dois elementos: psicológico e material. As noções de coação e sanção não se confundem. Coação é uma reserva de força a serviço do Direito, enquanto a sanção é considerada, geralmente, medida punitiva para a hipótese de violação de normas.

Heteronomia – as normas

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