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CARÊNCIA PREVIDENCIÁRIA

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Por:   •  28/10/2014  •  882 Palavras (4 Páginas)  •  206 Visualizações

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CARÊNCIA PREVIDENCIÁRIA

1) CONCEITO

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus a determinado benefício previdenciário.

http://www.fiscosoft.com.br/c/33k8/periodo-de-carencia-na-previdencia-social

2) TIPOS

BENEFÍCIO CARÊNCIA

Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais

Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais

Aposentadoria por idade 180 contribuições

Aposentadoria especial 180 contribuições

Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições

Auxílio-acidente sem carência

Salário-família sem carência

Pensão por morte sem carência

Auxílio-reclusão sem carência

Ref: http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/

3) LEGISLAÇÃO

Lei 8.213/91 - Artigo 24 e seguintes

4) PERÍODO DE CARÊNCIA

Considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O período de carência é observado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Pode-se enfocar o período de carência de outra forma, como o faz Jefferson Daibert, que "é o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de ainda não haver sido pago o número mínimo de contribuições exigidas" em lei.

Não se computa, para efeito de carência, o tempo de serviço do trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991.

Se houver perda da qualidade do segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência após o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Conta-se o período de carência:

a. para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral da Previdência Social;

b. para o empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo e equiparado, segurado especial enquanto contribuinte individual, e segurado facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição em atraso, não sendo considerados para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

Ver mais em : http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito191.html

5) DIFERENÇAS ENTRE O PERÍODO DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=802

Para efeito de carência, só valem as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (esta regra se aplica aos segurados contribuinte individual, especial enquanto contribuinte individual e o contribuinte facultativo, vez que o recolhimento, para o segurado empregado e o trabalhador avulso é presumido).

Enquanto que, para fins de tempo de contribuição, é possível a indenização de período atrasado, anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação, exceto o contribuinte facultativo.

Um exemplo desta diferença: um contribuinte individual que tenha iniciado o seu trabalho como autônomo há 5 anos, e não efetuou o pagamento das contribuições mensalmente durante este período, poderá pagá-las retroativas de imediato, com multa e juros. Assim, este segurado terá 5 anos de tempo de contribuição e nenhum período de carência.

A carência é zerada nos casos em que há perda da qualidade de segurado, e as contribuições anteriores só serão computadas novamente se o segurado, a partir da nova filiação, contar com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para fins de carência. Já o tempo de contribuição não sofre alterações, em caso de perda da qualidade de segurado

6) CARÊNCIA PREVIDENCIÁRIA X QUALIDADE DE SEGURADO

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7172/Carencia-x-qualidade-de-segurado-no-Regime-Geral-de-Previdencia-Social

6.1) Qualidade de segurado (conceito)

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