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CAp Iv E V ECA Comentado

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Por:   •  10/5/2014  •  9.065 Palavras (37 Páginas)  •  528 Visualizações

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CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO [229], À CULTURA

[230], AO ESPORTE [231] E AO LAZER [232]

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno

desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação

para o trabalho [233], assegurando-se-lhes [234]:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola [235];

II - direito de ser respeitado por seus educadores [236];

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias

escolares superiores [237];

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis [238];

V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência [239].

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo

pedagógico [240], bem como participar da definição das propostas educacionais

[241].

229 Vide arts. 6º e 205 a 214, da CF e disposições da Lei nº 9.394/1996 - Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e Lei nº 10.172/2001, de

10/01/2001 - Institui o Plano Nacional de Educação (PNE). Vide também o

Princípio 7º, da Declaração dos Direitos da Criança, de 1959; art. 28, da

Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; arts. 7º, 23, 30, 206,

208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, com a nova redação que lhes foi dada pela Emenda

Constitucional nº 53/2006, de 19/12/2006, que institui o Fundo Nacional de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos

Profissionais da Educação - FUNDEB. Ainda sobre o FUNDEB, vide o disposto na

Lei nº 11.494/2007, de 20/06/2007 e no Decreto nº 6.253/2007, de

13/11/2007. Por fim, vide o Decreto nº 6.094/2007, de 24/04/2007, que dispõe

sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação,

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Parte Geral

pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e

Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e

ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela

melhoria da qualidade da educação básica.

230 Vide arts. 215 e 216, da CF e arts. 30 e 31, da Convenção da ONU sobre os

Direitos da Criança, de 1989.

231 Vide art. 217, da CF; Lei nº 9.615/1998, de 24/03/1998 (também conhecida

como “Lei Pelé”), que institui normas gerais sobre o desporto e Decreto

nº 4.201/2002, de 18/04/2002, que dispõe sobre o Conselho Nacional do

Esporte.

232 Vide art. 31, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989 e art.

6º, da CF.

233 O dispositivo traz alguns dos princípios que devem nortear a educação,

reproduzindo em parte o enunciado do art. 205, da CF, que trata da matéria. A

educação, portanto, não pode ser mero sinônimo de “ensino” das disciplinas

tradicionais (português, matemática, história, geografia etc.), mas sim deve

estar fundamentalmente voltada ao preparo para o exercício da cidadania,

inclusive para o trabalho qualificado, através da aprendizagem/profissionalização

e o ensino de seus direitos fundamentais, tal qual previsto no art. 32, §5º, da Lei

nº 9.394/1996, que prevê a obrigatoriedade da inclusão, no currículo do ensino

fundamental, de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos

adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069/1990. É, no entanto, conforme

dispõe o citado art. 205 da CF e art. 4º, caput, do ECA, tarefa que não pode ficar

apenas a cargo da escola, mas também deve ser desempenhada pela família e

pela comunidade, que para tanto precisam se integrar e articular (cf. arts. 4º,

caput e 86, do ECA), cabendo ao Poder Público sua promoção, em todas as

esferas (inclusive via Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e de

Educação). A participação da comunidade no processo educacional, prevista pelo

art. 205, da CF, é também estimulada pela LDB, através de disposições como as

contidas nos seus arts. 12, inciso VI, 13, inciso VI, 14, caput e inciso II, dentre

outros. Vide também o disposto na Lei nº 11.129/2005, de 30/06/2005, que

instituiu, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa

Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, programa emergencial e

experimental, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens

brasileiros, entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, na forma de curso

previsto no art. 81 da Lei nº 9.394/1996, de 20/12/1996, elevação do grau de

escolaridade

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