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Resumo Livro Dallari Cap III e IV

Por:   •  10/7/2016  •  Resenha  •  1.378 Palavras (6 Páginas)  •  3.958 Visualizações

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FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA SOARES

RESUMO

Trabalho apresentado à disciplina Metodologia do Estudo do Curso de Avaliação de Controle de Riscos Ambientais e Gestão, Auditoria e Perícia Ambiental para obtenção da primeira nota.

Prof.º Luciléa Ferreira Lopes Gonçalves

Imperatriz/MA

2016

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – UNITEC

NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO

CURSO DE AVALIAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS AMBIENTAIS E GESTÃO, AUDITORIA E PERÍCIA AMBIENTAL

FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA SOARES

RESUMO

Imperatriz/MA

2016

Referência[1]

FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA SOARES[2]∗∗

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, 30ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011. P. 139-151

CAPÍTULO III

ESTADO E DIREITO

PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO

A personalidade jurídica do Estado, conforme critérios científicos, proporcionou uma aproximação do mundo político com o jurídico.

A origem da personalidade jurídica do estado encontra-se ligada aos contratualista, contudo foi necessário um lapso temporal relativamente grande para que se consolidasse esse assunto.

Um dos primeiros pensadores a tratar sobre o tema, apresenta-o sob o aspecto de ficção, onde faz colocações a respeito da livre consciência e vontade dos sujeitos, colocando como sendo uma escolha a possibilidade de criação de lei, dessa forma, o Estado está inserido em meio ao conjunto que compreende as pessoas jurídicas, onde se considera que a personalidade jurídica é mera ficção.

Um dos mais importantes pensadores a tratar sobre o assunto foi Hans Kelsen. Para ele a norma personalidade jurídica do Estado resulta de um direito puro, em que o estado é tido como sujeito artificial, mas é a própria personificação da ordem jurídica.

Seguindo outra corrente de pensamento, alguns sustentam que existe uma personalidade jurídica real, em o Estado passa a ser um Estado-pessoa jurídica, deixando de visto apenas como uma convenção fictícia a personalidade jurídica.

Para esses pensadores o Estado não é visto mais apenas como um convenção, mas sim como um verdadeiro organismo vivo, presentes todos os atributos necessários à aquisição da personalidade. Dentre estes destacam-se Albrecht, Gerber, Gierke, Laband e Jellinek.

Albrecht, no ano de 1337, faz referência ao Estado como um como uma pessoa, um organismo vivo, o que causou alvoroço em meio àqueles que se encontravam sob a perspectiva do organicismo biológico.

Gierke, em tom semelhante ao Albrecht, mas distanciando-se deste quanto à percepção do organicismo biológico, defendia que o Estado deveria ser visto como organismo, mas não no plano biológico e sim na dimensão da ética, afirmando que o Estado é um organismo moral, não simplesmente uma criação conceitual.

MUDANÇAS DO ESTADO POR REFORMA E REVOLUÇÃO

O grande desafio do Estado moderno é harmonizar a concepção de ondem e organismo dinâmico na figura do Estado. Entendo que a ordem é exatamente a impossibilidade de desequilíbrio, restaria prejudicada a ideia de organismo, visto se valer de desequilíbrios para conseguir alcançar níveis mais elevados no aspecto evolução.

Assim, aceitar o Estado como uma ordem, onde é necessário se assegurar a manutenção do sistema estático e imutável, cria o alicerce para governos ditatoriais, onde se fundamentam nesse preceito para fazer uso da força na tentativa de manter a todo custo a evolução do social.

Em virtude disso, muitos chegaram a propor a abdicação ao conceito de Estado, passando a propor que ocorre uma mudança nos conceitos de forma geral, onde pudessem refletir a realidade, sendo o Estado uma estrutura formal e o direito como fórmula abstrata.

Dessa forma, aceitando a compreensão do conceito de Estado, o grande desafio é estabelecer um ponto de equilíbrio entre ordem e mutação. Um ponto de partida para isso é considerar o direito como dinâmico, constituído em uma visão totalitária, mas não estática.

Miguel Reale, ao tratar sobre o assunto, propõe o uso da expressão modelo jurídico em detrimento de fonte do direito, mas que, mesmo assim, observa a possibilidade de rejeição do termo modelo, contudo, deve-se atentar para que isso represente a realidade, deixando o plano da abstração e passando a ser resultado de um trabalho científico que expresse a realidade social.

Outro aspecto de extrema importância é a questão da manutenção da ordem em conciliação com os conflitos de opinião. O Estado deve assegurar a manutenção da ordem, mas deve criar mecanismo que proporcionem discussões que convirjam para o estabelecimento do bem comum.

Nesse sentido não é adequado a existência de mecanismos que inviabilizem as discussões a respeito do tema, mas, pelo contrário, deve-se estabelecer a institucionalização dos debates, para, dessa forma, colher os frutos das diferentes colocações a respeito do tema e constituir a estrutura necessária no intuito do bem comum.

O Estado sofre transformações de forma gradativa e progressiva, quando ocorre a evolução, ou de forma abrupta, quando ocorrem as revoluções. Aquela sempre é preferível ao invés dessa, pois todos podem participar de forma segurança, fazendo com que ocorra uma adequação dos próprios costumes, isto é, a cultura se estabeleça de forma gradativa e imperceptível, e evita-se a implantação de medidas coercitivas para manutenção de sistemas inovadores. Isso faz com que o Estado progrida e crie uma ordem jurídica eficaz, condizente o mais próximo possível à realidade.

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