Resumo Livro Dallari Cap III e IV
Por: Francisco Santos • 10/7/2016 • Resenha • 1.378 Palavras (6 Páginas) • 3.968 Visualizações
FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA SOARES
RESUMO
Trabalho apresentado à disciplina Metodologia do Estudo do Curso de Avaliação de Controle de Riscos Ambientais e Gestão, Auditoria e Perícia Ambiental para obtenção da primeira nota.
Prof.º Luciléa Ferreira Lopes Gonçalves
Imperatriz/MA
2016
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – UNITEC
NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
CURSO DE AVALIAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS AMBIENTAIS E GESTÃO, AUDITORIA E PERÍCIA AMBIENTAL
FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA SOARES
RESUMO
Imperatriz/MA
2016
Referência[1]∗
FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA SOARES[2]∗∗
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, 30ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011. P. 139-151
CAPÍTULO III
ESTADO E DIREITO
PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO
A personalidade jurídica do Estado, conforme critérios científicos, proporcionou uma aproximação do mundo político com o jurídico.
A origem da personalidade jurídica do estado encontra-se ligada aos contratualista, contudo foi necessário um lapso temporal relativamente grande para que se consolidasse esse assunto.
Um dos primeiros pensadores a tratar sobre o tema, apresenta-o sob o aspecto de ficção, onde faz colocações a respeito da livre consciência e vontade dos sujeitos, colocando como sendo uma escolha a possibilidade de criação de lei, dessa forma, o Estado está inserido em meio ao conjunto que compreende as pessoas jurídicas, onde se considera que a personalidade jurídica é mera ficção.
Um dos mais importantes pensadores a tratar sobre o assunto foi Hans Kelsen. Para ele a norma personalidade jurídica do Estado resulta de um direito puro, em que o estado é tido como sujeito artificial, mas é a própria personificação da ordem jurídica.
Seguindo outra corrente de pensamento, alguns sustentam que existe uma personalidade jurídica real, em o Estado passa a ser um Estado-pessoa jurídica, deixando de visto apenas como uma convenção fictícia a personalidade jurídica.
Para esses pensadores o Estado não é visto mais apenas como um convenção, mas sim como um verdadeiro organismo vivo, presentes todos os atributos necessários à aquisição da personalidade. Dentre estes destacam-se Albrecht, Gerber, Gierke, Laband e Jellinek.
Albrecht, no ano de 1337, faz referência ao Estado como um como uma pessoa, um organismo vivo, o que causou alvoroço em meio àqueles que se encontravam sob a perspectiva do organicismo biológico.
Gierke, em tom semelhante ao Albrecht, mas distanciando-se deste quanto à percepção do organicismo biológico, defendia que o Estado deveria ser visto como organismo, mas não no plano biológico e sim na dimensão da ética, afirmando que o Estado é um organismo moral, não simplesmente uma criação conceitual.
MUDANÇAS DO ESTADO POR REFORMA E REVOLUÇÃO
O grande desafio do Estado moderno é harmonizar a concepção de ondem e organismo dinâmico na figura do Estado. Entendo que a ordem é exatamente a impossibilidade de desequilíbrio, restaria prejudicada a ideia de organismo, visto se valer de desequilíbrios para conseguir alcançar níveis mais elevados no aspecto evolução.
Assim, aceitar o Estado como uma ordem, onde é necessário se assegurar a manutenção do sistema estático e imutável, cria o alicerce para governos ditatoriais, onde se fundamentam nesse preceito para fazer uso da força na tentativa de manter a todo custo a evolução do social.
Em virtude disso, muitos chegaram a propor a abdicação ao conceito de Estado, passando a propor que ocorre uma mudança nos conceitos de forma geral, onde pudessem refletir a realidade, sendo o Estado uma estrutura formal e o direito como fórmula abstrata.
Dessa forma, aceitando a compreensão do conceito de Estado, o grande desafio é estabelecer um ponto de equilíbrio entre ordem e mutação. Um ponto de partida para isso é considerar o direito como dinâmico, constituído em uma visão totalitária, mas não estática.
Miguel Reale, ao tratar sobre o assunto, propõe o uso da expressão modelo jurídico em detrimento de fonte do direito, mas que, mesmo assim, observa a possibilidade de rejeição do termo modelo, contudo, deve-se atentar para que isso represente a realidade, deixando o plano da abstração e passando a ser resultado de um trabalho científico que expresse a realidade social.
Outro aspecto de extrema importância é a questão da manutenção da ordem em conciliação com os conflitos de opinião. O Estado deve assegurar a manutenção da ordem, mas deve criar mecanismo que proporcionem discussões que convirjam para o estabelecimento do bem comum.
Nesse sentido não é adequado a existência de mecanismos que inviabilizem as discussões a respeito do tema, mas, pelo contrário, deve-se estabelecer a institucionalização dos debates, para, dessa forma, colher os frutos das diferentes colocações a respeito do tema e constituir a estrutura necessária no intuito do bem comum.
O Estado sofre transformações de forma gradativa e progressiva, quando ocorre a evolução, ou de forma abrupta, quando ocorrem as revoluções. Aquela sempre é preferível ao invés dessa, pois todos podem participar de forma segurança, fazendo com que ocorra uma adequação dos próprios costumes, isto é, a cultura se estabeleça de forma gradativa e imperceptível, e evita-se a implantação de medidas coercitivas para manutenção de sistemas inovadores. Isso faz com que o Estado progrida e crie uma ordem jurídica eficaz, condizente o mais próximo possível à realidade.
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