CESAR AUGUSTO JOSÉ
Artigos Científicos: CESAR AUGUSTO JOSÉ. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GUTOCARAPICUIBA • 4/11/2014 • 1.409 Palavras (6 Páginas) • 267 Visualizações
PROCEDIMENTOS
Conceito:
É conjunto de atos ordenados e concatenados, destinados a uma atividade final, qual seja, a prolação de uma sentença.
Procedimento não se confunde com processo, que é termo mais amplo e que envolve as idéias de procedimento, relação jurídica e contraditório. Portanto, o procedimento integra a noção de processo, sendo a sua forma de exteriorização.
Espécies de procedimento
De acordo com o art. 394 do CPP7, o procedimento pode ser:
a) Especial: é aquele que deve ser utilizado em determinados processos, conforme o tipo de crime. Ex. 1: crime doloso contra a vida procedimento do Tribunal do Júri, previsto no art. 406 a 497 do CPP. Ex. 2: crimes contra a honra de ação privada previsto nos artigos 519 a 523 do CPP8. Ex. 3: crime praticado por funcionário público (que são chamados de “crimes funcionais”) o rito está previsto no art. 513 a 518 do CPP9. Ex. 4: crime contra a propriedade imaterial o rito especial está previsto no artigo 524 a 530-I do CPP10. Ex. 5: crimes de tóxicos rito previsto na Lei 11.343/06;
b) Comum: o procedimento comum é aquele utilizado nos processos quando não houver previsão de rito especial. O rito comum pode ser de 3 espécies: ordinário, sumário e sumaríssimo.
b.1) Rito ordinário: é utilizado nos processos em que o crime tem pena máxima igual ou maior que 4 anos;
b.2) Rito sumário: o procedimento sumário é utilizado nos processos em que o crime tem pena máxima maior que 2 e menor que 4 anos;
b.3) Rito sumaríssimo: é utilizado nos processos das infrações de menor potencial ofensivo, que são aquelas que têm pena máxima igual ou menor que 2 anos. Este rito está previsto na Lei 9.099/95.
Se houver previsão de causa de aumento de pena para o crime, a pena máxima deve ser calculada com a incidência da causa de aumento. Quando essas causas forem estabelecidas em valores variáveis, deve ser considerado o maior aumento previsto para a verificação do rito cabível. Da mesma forma, havendo causa de diminuição, deve ela ser considerada para efeito da verificação do rito cabível. Se a causa de diminuição for estabelecida em valores variáveis, deve ser considerada a menor diminuição (ou seja, o valor que menos diminuiu).
Quando é cabível o rito sumário, se o processo observar o rito ordinário não há que se falar em nulidade, pois o rito ordinário é mais amplo que o sumário e, não havendo prejuízo, não há nulidade. Se, todavia, era cabível o rito ordinário e o processo seguiu o rito sumário, existiu prejuízo, gerando nulidade ao processo.
No concurso entre um crime doloso contra a vida e um crime comum, conexos, é competente o Tribunal do Júri, devendo ser observado o rito especial do Tribunal do Júri.
No concurso entre um crime sujeito ao rito especial da Lei de Tóxicos e um outro crime sujeito ao rito comum ordinário deverá ser observado este último, que é mais amplo.
Quando se tratar de concurso de crimes, deverá ser realizada a soma das penas máximas quando for hipótese de concurso material, ou deverá haver a incidência do maior aumento previsto quando se tratar de crime continuado ou concurso formal. Este entendimento decorre de 2 súmulas: 243 do STJ11 e do 723 STF12.
Cumpre salientar que não há necessidade de fundamentação do recebimento da peça acusatória.
As conseqüências do recebimento da peça acusatória são:
- Fixação da competência por prevenção;
- interrupção da prescrição;
- início do processo penal.
Obs.recebimento da peça acusatória:
1 corrente: art. 396 do CPP.
Oferecimento – recebimento, desde que não seja caso de rejeição da peça acusatória.
2 corrente: 399 do CPP.
Oferecimento – notificação do acusado – defesa preliminar – possível absolvição sumária – recebimento da peça acusatória.
Recurso cabível contra o recebimento da peça acusatória – não há previsão de recurso – mas pode ser impetrado o MS( sem envolver liberdade de locomoção) e HC (envolvendo liberdade de locomoção). Por isso falamos que o MS tem natureza residual.
Trancamento do processo é medida excepcional:
- manifesta atipicidade formal-material;
- causa extintiva da punibilidade;
- ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação;
- ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Cumpre salientar que se houver erro no procedimento – ou seja – se correr o processo no rito ordinário em vez de sumário, não há problemas, só o atraso pois o rito ordinário é mais amplo e mais demorado. Se, porém, ao invés de correr no rito sumário ao invés do ordinário, haverá nulidade processual.
- ETAPAS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:
1º ato: Oferecimento da denúncia ou queixa: vide arts. 41 e 44 do CPP.
- ELEMENTOS ESSENCIAIS:
a) descrição do fato criminoso e suas circunstancias (denúncia vaga).
b) individualização do acusado. (deve conter o pedido de condenação do acusado).
- Momento do recebimento:
1ª corrente: 396
2ª corrente: 399
Obs. Só é possível absolvição sumária após o recebimento da peça acusatória. Apelação (negada) ou HC (recebida) – art. 397.
- Necessidade de fundamentação do recebimento da peça acusatória.
- casos de recebimento – mero despacho do juiz (STF e STJ).
- cabe recurso? HC locomoção e MS não locomoção.
- Consequências
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