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CIENCIAS POLÍTICAS

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Por:   •  8/4/2013  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  858 Visualizações

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A nova "cara" da Súmula 331 do TST (terceirização), depois do dia 24 de maio de 2011.

Ontem, o TST - Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento no que tange à Terceirização no âmbito das relações de trabalho. Havia o entendimento de que o Poder Público, isto é, o Estado, quando contratasse uma empresa para ceder mão-de-obra, ficaria responsável subsidiariamente - sempre - quando esta empresa não quitasse todos os haveres trabalhistas de seus empregados.

Agora, por força de uma decisão junto ao STF - Supremo Tribunal Federal (ADC 16), ficou acertado que o Estado não pode responder - sempre - subsidiariamente, quando a firma terceirizadora não honrasse o pagamento de verbas laborais a seus empregados. O STF admitiu, com base nas palavras do Ministro Cezar Peluso, que "(...)A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei".

Portanto, veio o TST na data de ontem apontar que:

"Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a

sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa

regularmente contratada". Esta é a parte V da Súmula 331 do TST, que foi acrescentada ao texto.

O item IV, antigo, que previa a responsabilidade - sempre - da Administração Pública, ficou agora com uma redação mais enxuta:

"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a

responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

E ainda foi acrescentado um item VI à Súmula, verbis:

"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação."

De pronto, aponto uma falha no novo texto que aponta a responsabilidade do Estado em caso de culpa. O TST esclarece que a Administração Pública será responsável "especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", o que denota uma preocupação com a culpa in vigilando, mas se esquece, no entanto, da culpa in eligendo.

Ou seja, a Lei de Licitações (8.666/93), no art. 44, § 3º, quando da apreciação das propostas, esclarece que o Poder Público deverá checar se o preço apontado pela empresa terceirizadora, que quer "ganhar" uma licitação, seja compatível "com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos", o que, caso não cubra os deveres sociais trabalhistas, a empresa

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