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COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Por:   •  22/9/2013  •  Resenha  •  1.763 Palavras (8 Páginas)  •  357 Visualizações

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- COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A competência territorial (ratione loci), também chamada de competência de foro, leva em consideração o limite territorial da competência de cada órgão que compõe a Justiça do Trabalho. Como destaca José Augusto Rodrigues Pinto (2005, p. 159): "essa manifestação da competência liga-se aos limites geográficos do exercício da jurisdição".

Tal competência é determinada com base nos espaços territoriais sobre os quais atua o órgão jurisdicional. E, em regra, é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, presta serviços ao empregador, não importando o local onde o contrato de trabalho tenha sido ajustado.

Preleciona, pois, o artigo 651, caput, da CLT:

"Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro."

Segundo o insigne processualista Carlos Henrique Bezerra Leite (2009, p.246), "a intenção do legislador foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, facilitando a produção de prova, geralmente testemunhal, sendo certo que o critério escolhido foi o do local onde o contrato esteja sendo de fato executado, pouco importando o local de sua celebração".

Carlos Henrique Bezerra Leite (2009, p.246) ressalta, ainda, que "prevalece a competência territorial da Vara do Trabalho do lugar da prestação do serviço mesmo que não seja a localidade da residência do empregado."

Existe única exceção, no caso de "empregado viajante". De acordo com interpretação extraída do caput do artigo 651 da CLT, não pode ser proposta reclamação no foro do domicílio do réu, mesmo quando comprovada sua debilidade e sua hipossuficiência, seja econômica ou física.

III.1 - RELATIVIDADE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL EM RAZÃO DO LUGAR

A competência relativa, em razão do valor e do território, nos termos do artigo 102 do CPC, poderá ser modificada.

Em função da omissão da Norma Consolidada, abre-se o caminho para a aplicação subsidiária das normas de processo civil de modificação de competência ao Direito instrumental laboral.

Estabelece o artigo 114 do CPC que será prorrogada a competência se o réu não opuser exceção declinatória de foro e de juízo, no caso e prazos legais.

Sendo a competência territorial relativa, pode ser prorrogada. Contudo, quando não oposta exceção de incompetência, será defeso ao magistrado, neste caso, declarar-se incompetente ex officio.

É o que nos traz de forma sábia Mauro Schiavi (2009, p.230) quando afirma que "a competência territorial é relativa, pois prevista no interesse da parte. Portanto, o juiz não pode conhecê-la de ofício. Caso não impugnada pelo reclamado no prazo da resposta (exceção de incompetência em razão do lugar – artigos 799 e seguintes da CLT), prorroga-se a competência."

Desta feita, a declaração de incompetência depende de provocação da parte interessada por meio de exceção, conforme disposto no artigo 112 do CPC. Se inexistir a arguição, a competência pode ser prorrogada e os limites territoriais da jurisdição podem ser dilatados, sem qualquer vício de nulidade. Destarte, é inaceitável a declaração ex officio de incompetência em razão do lugar.

Seguindo este diapasão, mesmo quando o magistrado visualiza a inviabilidade do acesso à jurisdição do empregado em razão do lugar, seja ele inacessível ao empregado devido ao estado de saúde ou econômico, não poderá indicar qual juízo cumpriria o escopo de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.

A título de exemplificação: se o empregado propõe ação no local onde prestou serviços, nos ditames do artigo 651, caput, da CLT, como legalmente instruído, e no decorrer da reclamação esta se torna inexoravelmente onerosa, o julgador não pode, de forma idiossincrática, declarar-se incompetente, e, por consequência, solicitar a prorrogação da competência para o foro do domicílio do réu, onde seria para este menos danoso suportar o cumprimento dos atos processuais com mais tranquilidade.

Neste espeque, determina o artigo 799 da CLT que nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

Logo, proposta a ação trabalhista pelo reclamante perante a Vara do Trabalho incompetente (em razão do lugar) e não oposta, pelo reclamado, a exceção declinatória do foro no momento da apresentação da contestação, prorroga-se a competência da atinente Vara do Trabalho.

Renato Saraiva (2006, p. 108) esclarece que o artigo 800 da CLT estabelece que, apresentada exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

O doutrinador (2006, p.109) salienta, ainda, que o artigo 795, §1º, da CLT, de forma inadvertida, estabeleceu que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.

Tal dispositivo legal é combatido de forma atroz pela doutrina, pois, em verdade, somente pode ser declarada de ofício pelo magistrado trabalhista a incompetência absoluta, ou seja, em razão da matéria ou da hierarquia (art. 113 do CPC).

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IV - DISSÊNDIO JURISPRUDENCIAL: APLICAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 651 DA CLT E A SOBREPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PRINCIPIOLÓGICA EXTENSIVA

Se as reclamações forem julgadas conforme a literalidade do dispositivo celetista relativo à competência em razão do lugar, teremos decisões no seguinte sentido:

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ART. 651 DA CLT. De acordo com o artigo 651, caput, da CLT, "A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro."Ou seja, a competência em razão do local no processo trabalhista se rege, como regra geral, pelo lugar da prestação de serviço, e as exceções são aquelas previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo consolidado, nos quais não se enquadra a hipótese dos autos. Assim, se o reclamante prestou serviços na cidade de Niquelândia, Estado de Goiás, a competência será da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, não havendo se falar em proporcionar ao autor direito à postulação em vara diversa, considerando a localidade onde reside, em MG, tão-somente em face de sua condição de hipossuficiente. (TRT 3ª Região – MG. Órgão Julgador: Quarta Turma - Processo00900-2009-081-03-00-1 RO. Relatoria do Juiz Júlio Bernardo do Carmo) (grifos acrescentados)

Em contraposto ao julgado acima, temos um posicionamento plausível, do mesmo ano, Turma e Tribunal, apresentando um viés insofismavelmente antagônico ao que vaticina o art. 651, caput, da CLT:

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRORROGAÇÃO. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. Em razão do princípio da facilitação do acesso à Justiça, a competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar deve ser prorrogada, podendo o empregado instalar reclamatória no local onde reside e que informa ter sido contratado, mesmo que verbalmente, sobretudo quando não oposta a tempo e modo a exceção de incompetência. (TRT 3ª Região - 4ª Turma. 00303-2008-097-03-00-1-RO. Data da publicação:21/02/2009. Relatoria da Excelentíssima Adriana Goulart de Sena) (grifos aditados)

Partindo para uma vertente mais ampla, não restrita apenas ao âmbito do supramencionado Regional, a cizânia jurisprudencial ainda persiste, como se pode vislumbrar nas decisões antagônicas abaixo descritas:

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – ARTIGO 651 DA CLT – APLICABILIDADE – O artigo 651, "caput", da CLT estabelece que a competência para processar e julgar a ação trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado prestar os serviços, admitindo também ao laborista propor a ação no foro da celebração do contrato (parágrafo terceiro). No âmbito da Justiça do Trabalho não incide a norma prevista no artigo 100, parágrafo único do CPC, que estabelece a competência em razão do lugar como sendo a do órgão do domicílio do autor ou do local do fato. Recurso provido para que seja acolhida a exceção de incompetência. (TRT 10ª R. – RO 00565-2007-101-10-00-1 – 1ª T. – Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio – J. 12.09.2008) (grifos acrescidos)

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO DE TRABALHO – Da normatização inserta no artigo 651, § 3º, da CLT infere-se que a competência para o dissídio individual trabalhista será a da localidade na qual o empregado tenha celebrado o contrato de trabalho ou prestado os serviços respectivos, sendo uma faculdade do empregado ajuizar a ação em uma ou outra localidade. Dessa forma, não há qualquer razoabilidade na exigência de o Reclamante retornar ao local onde prestou serviços, quando ele já está de volta a seu domicílio, o qual coincide com o lugar em que foi celebrado o contrato de trabalho. Esse entendimento prestigia os princípios que norteiam o direito trabalhista, em especial, o da proteção ao hipossuficiente e leva em consideração a dinâmica do Processo do Trabalho. Conflito de competência julgado procedente. (TST – CC 119.959/2004-000-00-00.6 – SBDI 2 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJU 10.12.2004) (grifos propositais)

O uso da interpretação extensiva não pode ser banalizado. É cabível de forma unívoca quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. Nesse caso, o legislador escreveu menos do que queria dizer, e o intérprete, alargando o campo de incidência da norma, aplica a determinadas situações não previstas expressamente em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídas.

Diante de males com grau de ofensividade diversos, mister se faz optar pelo menos gravoso. A ampliação do lugar onde deve ser proposta a ação trabalhista traz insofismável benefício, no intuito da busca à ordem jurídica justa.

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V - CONCLUSÃO

Vemo-nos em uma encruzilhada, porquanto ao mesmo tempo em que o magistrado não pode ultrapassar o limite da norma, ressalvado as formas de interpretações cabíveis, ele também não pode apegar-se à sua letra fria. Sendo assim, a lei, em determinados casos, restringe o acesso à proteção judicial efetiva e, consequentemente, cria uma barreira incalculável para o cidadão frente à máquina judiciária.

Portanto, o meio hábil a combater tais celeumas não é usar da interpretação extensiva de forma a deturpar o real sentido da norma (sentido, em tese, inconstitucional). A declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo de Lei Federal (o qual tem o poder de reformular e fornecer o real sentido da norma) seria o meio ideal/legal para solução deste conflito.

Conforme supramencionado, é de bom tom enfatizar que enquanto não proposta a cura, a chaga que causa menos efeitos colaterais deve ser priorizada. Por isso, diante de casos extremos, o leque deve ser ampliado para favorecer o pólo hipossuficiente da relação processual, enquanto não se expurgar do ordenamento jurídico o dispositivo inconstitucional do artigo 651, caput, da CLT.

Disponibilizar extensão/volição à norma não é tão singelo quanto parece. Afinal, já dizia o filósofo Jostein Gaarder (2007, p.155): "se o nosso cérebro fosse tão simples a ponto de podermos entendê-lo, seríamos tão tolos que continuaríamos sem entendê-lo".

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20354/o-principio-constitucional-da-inafastabilidade-da-jurisdicao-e-a-violacao-de-tal-principio-pelo-artigo-651-caput-da-clt#ixzz2fgG4R6hh

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