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COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA: PROCESSO DO TRABALHO

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Por:   •  2/4/2014  •  2.515 Palavras (11 Páginas)  •  491 Visualizações

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COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA: PROCESSO DO TRABALHO

MACEIÓ/AL

2014

RAUL MANUEL GUERRA CAMBOIM

COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA: PROCESSO DO TRABALHO

Trabalho Acadêmico referente ao Curso de Direito na Disciplina: Processo do Trabalho apresentado a FAMA – Faculdade de Maceió como requisito necessário a complementação de carga horária.

MACEIÓ/AL

2014

QUESTÕES SOBRE PROCESSO DO TRABALHO

1. QUESTÃO

a) Cite e explique 03 (três) princípios Processuais Fundamentais;

b) 03 (três) princípios processuais Comuns ao Processo Civil e ao Processo de Trabalho;

c) 03 (três) princípios processuais Peculiares do Processo do Trabalho;

d) 03 (três) princípios processuais Recursais do Processo do Trabalho.

RESPOSTAS:

1.1 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS

1.1.1 Princípio do juiz natural

Este princípio descreve o juiz natural ou constitucional de acordo com a nossa constituição atual. O juiz natural é o juiz intitulado pela lei para julgar certas e determinadas questões, sem finalidade de má-fé. Como a constituição diferencia Justiça Comum ou ordinária de Justiça Especial, pode-se observar que nem todo juiz é natural. Desta forma, natural é aquele que irá julgar casos especiais, ou seja, matérias merecedoras de um exame mais detalhado, necessitando de um aprofundamento maior no assunto. Todo processo será apreciado por um juiz assim investido no cargo conforme Constituição Federal.

Possui três aspectos:

(a) anterioridade da jurisdição ao fato motivador;

(b) competência constitucional e legal do órgão jurisdicional;

(c) designação do juiz para cada caso com critérios de distribuição previstos em lei. No Brasil apresenta-se como grande representante da "Justiça Especial" os Juízes do STF, intitulados de uma suposta 4ª instância federal.

1.1.2 Princípio do contraditório e ampla defesa

É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz. Desta forma, Huberto Theodoro Júnior afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões. Surge, então, como um de seus desdobramentos, o direito de defesa para o réu contraposto ao direito de ação para o autor. Estes direitos foram, a partir daí, analisados e cunhado um novo princípio, o princípio da bilateralidade da audiência. O princípio do contraditório e ampla defesa é regulado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira. Este princípio também existe em outras legislações, principalmente a portuguesa. Já existia nas ordenações do reino do século XVII.

1.1.3 Princípio da publicidade

No sistema democrático é o mais fundamental de todos os princípios constitucionais. Seja quem for a autoridade pública, não pode fugir da aplicação deste princípio que procura evitar os abusos, com dinheiro público. Assegura, a Constituição, aos cidadãos contribuintes o conhecimento e acompanhamento de todos os atos públicos, praticados pelos nos Três Poderes, com recursos públicos, ou seja, com dinheiro arrecadados de impostos. A Publicidade dos atos públicos, como já diz o próprio nome, é inarredável e o seu descumprimento enseja a responsabilização de qualquer autoridade , por mais alta que seja, pois nenhuma delas está acima da Carta Federal ou da Lei. Por mais que busquem desculpas para a "não aplicação" deste princípio fundamental, não há razão que se sobreponha ao interesse público e à necessidade do conhecimento de todos os atos praticados no exercício de um mandato público, com recursos arrecadados do contribuinte, como cidadão. Tentar afastar de atos públicos a devida publicidade é desrespeitar a Constituição Federal e a cidadania dos contribuintes brasileiros.

1.2 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PECULIARES DO PROCESSO DO TRABALHO

Enquanto princípios são as bases orientadoras e informadoras de uma ciência, conforme exposto acima, as peculiaridades, dentro do direito, são aquilo que é próprio, específico, de determinado ramo do Direito.

É exemplo de peculiaridade, no processo do trabalho, o dissídio coletivo, visto que este existe apenas neste ramo processual. Podemos assim dizer, que o dissídio coletivo é peculiar do processo do trabalho.

1.2.1 Princípio da Proteção

O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é o princípio basilar do direito processual do trabalho.

De certa forma, podemos dizer que este princípio é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade, uma vez que no processo do trabalho o demandante normalmente é o empregado, pessoa hipossuficiente da relação de emprego e o demandado, regra geral, é o patrão, aquele que, por via de regra, detém o poder econômico.

Ao aplicarmos o princípio da proteção no processo do trabalho amenizamos esta diferença econômica entre os litigantes.

Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:

a) A gratuidade

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