CONCEITO DO TRABALHADOR INTERNO E SUAS CARACTERÍSTICAS
Relatório de pesquisa: CONCEITO DO TRABALHADOR INTERNO E SUAS CARACTERÍSTICAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: edileidemartins • 18/2/2015 • Relatório de pesquisa • 2.436 Palavras (10 Páginas) • 244 Visualizações
PEC DAS DOMÉSTICAS
Edileide Martins
Nelci Lurdes Gayeski Meneguzzi
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O porquê da PEC das domesticas. 3 Conceito de trabalhador doméstico e suas características. 4 Os direitos fundamentais do trabalhador doméstico antes e depois da PEC 72/2013 “PEC das Domesticas”. 5 Alguns problemas decorrentes da PEC 72/2013. 6 Alguns problemas decorrentes da PEC 72/2013. 6.1 Necessidade de controle da jornada de trabalho e a fiscalização da jornada de trabalho. 6.2 O bem de família como garantia dos débitos trabalhistas dos empregados domésticos. 7. Do contrato de trabalho. Conclusão. Referências.
RESUMO: Este artigo aborda a PEC 72/2013, que alterou o parágrafo único do art. 7º da CF/88, ampliando os direitos do trabalhador doméstico. A Constituição Federal de 1988 quando aborda os direitos sociais e fundamentais em seu texto não assegurou de forma igualitária os trabalhadores urbanos e rurais com os domésticos. Para equilibrar essa disparidade a PEC fora publicada em busca pela igualdade de direitos trabalhistas. Busca-se analisar os efeitos e consequências no plano fático das novas normas impostas, bem como fazer um contraponto com as anteriormente existentes. Para tanto se utilizará do método dedutivo através do procedimento bibliográfico de caráter descritivo e analítico.
Palavras-chave: Direito do Trabalho. PEC das Domésticas. Trabalho Doméstico.
1 INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho que fora criada em 1943, estabeleceu as normas individuais e coletivas de trabalho no Brasil e não contemplou os trabalhadores domésticos de forma integral, para equiparar isso fora criada a Emenda Constitucional n° 72/2013 mais conhecida como PEC das Domésticas.
À partir desta emenda constitucional os empregados domésticos passaram a ter todos os direitos relativos aos trabalhadores urbanos e rurais.
2 O PORQUÊ DA PEC DAS DOMÉSTICAS
Antes da criação da PEC, o trabalhador doméstico era regulamentado pela Lei nº. 5.859/72 e pelo Decreto Lei 11.324/06 e o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal.
A PEC das Domésticas trouxe lhe benefícios a classe, pois pessoas com mais de 18 anos que trabalhem em ambiente residencial e familiar, passou a ter os mesmos direitos de qualquer um outro trabalhador.
A emenda constitucional, com o anseio de retirar desta classe trabalhadora a marginalização, o qual o ordenamento jurídico brasileiro vinha lhe submetendo, buscou dar-lhe dignidade, espelhando-se na igualdade de direitos.
3 CONCEITO DE TRABALHADOR DOMÉSTICO E SUAS CARACTERÍSTICAS
Define-se empregado doméstico como aquele que se enquadra no tipo de emprego que é caracterizado pelo trabalho do empregado sem qualquer produção de lucro para o seu empregador; sem finalidade lucrativa, ou seja, doméstico é aquele que trabalha desenvolvendo uma atividade laboral e o fruto dessa atividade não gera qualquer contraprestação financeira para ao empregador.
Conforme o art. 1º da Lei nº 5.859/72 o empregado doméstico, é aquele que presta serviço de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Segundo Godinho Delgado, o empregado doméstico é uma modalidade especial da figura jurídica de empregado. Pois o seu tipo legal compõe-se dos mesmos cinco elementos fático-jurídicos característicos de qualquer outro empregado, são eles: pessoalidade; alteridade; não eventualidade; onerosidade e subordinação. Mas além destes elementos esta classe possui alguns elementos especiais desta relação empregatícia que estão especificados em lei, a finalidade não lucrativa, apropriação dos serviços apenas por pessoa física ou por família; efetuação dos serviços em função do âmbito residencial dos tomadores.
Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destes.
Empregado doméstico ou trabalhador doméstico não é apenas a pessoa que faz a limpeza, a faxina e sim também os motoristas ou segurança particular, a enfermeira ou cuidadora de recém-nascidos ou idosos, arrumadeira, cozinheira, caseiro, piscineiro ou jardineiro de âmbito familiar, etc.
Dessa forma, todos os empregados que se encontram nessa categoria têm seus direitos regulamentados pela referida PEC.
Trabalhador doméstico e diarista não são a mesma coisa, por mais que não exista Lei que defina o que é uma diarista há o entendimento jurídico que “diarista” é a pessoa que presta serviço, no máximo duas vezes por semana, para o mesmo contratante, sem vínculo empregatício e recebe o pagamento no dia da diária”, este se parece juridicamente com o trabalhador autônomo, pois, possui as mesmas características.
4 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO ANTES E DEPOIS DA EC 72/2013 “PEC DAS DOMESTICAS”
Os direitos fundamentais do trabalhador estão elencados no artigo 7º da Constituição Federal, onde possui 34 incisos, destes apenas nove eram destinados ao trabalhador doméstico são eles:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
...