CONSTITUCIONAL III- CASO CONCRETO 1
Pesquisas Acadêmicas: CONSTITUCIONAL III- CASO CONCRETO 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sharlote777 • 25/8/2013 • 1.590 Palavras (7 Páginas) • 605 Visualizações
Plano de Aula 1: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: FEDERAÇÃO
Aplicação Prática Teórica
Prova: 29º Exame de Ordem - 1ª fase
1 - Considerando as normas constitucionais acerca da estrutura federal brasileira na Constituição, julgue os itens abaixo (C - Certo/E- Errado):
I. No sistema constitucional positivo do Brasil, os municípios são integrantes da Federação, apesar de não possuírem as mesmas competências e os mesmos poderes da União e dos Estados.
II. Dos municípios do Distrito Federal, Brasília é a capital dessa unidade da Federação, a qual acumula as competências dos estados-membros e dos municípios.
III. Considere a seguinte situação hipotética: Em um determinado Estado da Federação, o governador deixou de cumprir decisões do tribunal de justiça, o qual, mediante requerimento da parte interessada, comunicou a desobediência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de intervenção federal. O STJ julgou procedente o pedido de intervenção federal e, após gestões inúteis, decretou a intervenção no Estado. Na situação apresentada, o STJ agiu conforme lhe autoriza a Constituição.
IV. Considere a seguinte situação hipotética: Dois Estados-membros vizinhos constataram que em suas populações havia o desejo de unirem-se em uma só unidade da Federação. Em face disso, cada um realizou plebiscito no respectivo território, sendo aprovada a fusão entre ambos. O resultado dos plebiscitos foi comunicado ao Congresso Nacional, que o aprovou, por lei complementar, dando nascimento ao novo Estado.
Nesse caso, foi constitucionalmente válida a criação da nova unidade da Federação.
A) I - E; II - E; III - E; IV - C;
B) I - C; II - E; III - E; IV - C;
C) I - C; II - C; III - E; IV - E;
D) I - E; II - C; III - E; IV - E.
Prova: 23º Exame de Ordem - 1ª fase
2 - No que tange à Federação Brasileira, é lícito afirmar:
A. a forma federativa de Estado acolhida no Brasil, segundo os princípios essenciais que a presidem, admite a secessão de Estados federados;
B. é facultado à União intervir, diretamente nos Estados federados;
C. as leis orgânicas municipais são votadas e promulgadas pelas respectivas Câmaras municipais, não se expondo ao poder de sanção ou de veto dos Prefeitos Municipais;
D. a decretação de estado de sítio, pelo Presidente da República, no caso de comoção grave de repercussão nacional, independe de autorização do Congresso Nacional e não poderá ser por prazo superior a trinta dias improrrogável em qualquer hipótese.
Caso Concreto: O Decreto Legislativo n 136/2011 dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado de Carajás, nos termos do inciso XV do art.49 da Constituição Federal, enquanto, por sua vez, o Decreto Legislativo n 137/2011 convocou plebiscito sobre a criação do estado do Tapajós.
Vale ressaltar, que os parlamentares foram responsáveis pela definição territorial do suposto novo estado caso fosse aprovado no plebiscito.
Informe quais seriam os possíveis resultados do plebiscito?
Pelo lado jurídico constitucional/econômico/social:
Infelizmente existe a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I (plebiscito), II (referendo) e III (iniciativa popular) do art. 14 da Constituição Federal.
Sendo que referida lei no seu artigo art. 7º define o que se entende por população diretamente interessada. Vejamos:
“Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4º e 5º entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.”
Assim, amigos, fica difícil a aprovação do plebiscito em favor da criação do Carajás, eis que a maioria da população do Pará se concentra no norte do Estado e como todos sabem eles são totalmente contra a divisão territorial, até porque ficam com boa parte das nossas riquezas.
Vendo pelo lado estritamente constitucional:
Dentre os institutos da democracia direta (soberania popular), destacamos, dentre outros, o plebiscito e o referendo.
Ao diferenciá-los, procuramos buscar os pontos de aproximação (semelhanças) e os pontos de distinção (diferenças). A semelhança entre eles reside no fato de ambos serem formas de consulta ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
A diferença está no momento da consulta: a) no plebiscito, a consulta é prévia, sendo convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, por meio do voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à apreciação. Ou seja, primeiro consulta-se o povo, para depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for deliberado pelo povo; b) por outro lado, no referendum, primeiro se tem o ato legislativo ou administrativo, para, só então, submetê-lo à apreciação do povo, que o ratifica (confirma) ou o rejeita (afasta).
O art. 3.º da Lei n. 9.709/98 estabelece que nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3.º do art. 18 da CF (criação de Estados-membro), o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Cabe lembrar que a competência de autorizar referendo e convocar plebiscito, de acordo com o art. 49, XV, da CF/88, é exclusiva do Congresso Nacional, materializada, como visto, por decreto legislativo.
Pois bem, posto isso, devemos destacar diversas questões que podem surgir em razão do plebiscito sobre a criação de novos Estados no território do atual Estado do Pará.
O Decreto Legislativo
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