CONSTITUIÇÃO ORCAMENTARIA
Artigos Científicos: CONSTITUIÇÃO ORCAMENTARIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Sameire • 28/9/2013 • 1.051 Palavras (5 Páginas) • 932 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ
NATALIA FERREIRA DE LIMA
UM ESTUDO SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS: ORÇAMENTO PÚBLICO, FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
NATAL
2013
1. CONSTITUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Conceito: “É um dos subsistemas da Constituição Financeira, ao lado da Constituição Tributária e da Monetária, sendo uma das Subconstituições que compõem o quadro maior da Constituição do Estado de Direito, em equilíbrio e harmonia com outros subsistemas , especialmente a Constituição Econômica e Política. (Ricardo Lobo Torres).
2. ORÇAMENTO PÚBLICO
Os orçamentos públicos são elaborados mediante leis. Tais leis se encontram discriminadas nos arts. 165 a 169 da Constituição Federal, tendo cada uma a sua função.
Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
Estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de educação constinuada.
II - as diretrizes orçamentárias;
Compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre a alteração da legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
III - os orçamentos anuais;
Esta, engloba três orçamentos: Fiscal; de investimento das empresas em que a união tenha participação e orçamento da seguridade social.
Os projetos de lei que sejam relativos ao plano prurianual, às diretrizes orçamentáriasao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (CF, art. 166).
PLANO PLURIANUAL- O Governo tem o dever de planejar todas as suas ações e também seu orçamento de modo a não ferir as diretrizes nele contidas. Segundo a Constituição, também é sugerido que a iniciativa privada volte suas ações de desenvolvimento para as áreas abordadas pelo plano vigente.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- Possui como principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas e autarquias. Esta serve também para definir as metas e prioridades do governo para o ano seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política das agências de desenvolvimento.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL- Esta é elaborada para possibilitar a concretização das situações planejadas no Plano Plurianual. Obedece a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecendo a programação das ações a serem executadas para alcançar os objetivos determinados, cujo cumprimento se dará durante o exercício financeiro.A Constituição determina que o Orçamento deva ser votado e aprovado até o final de cada legislatura. Depois de aprovado, o projeto é sancionado e publicado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Orçamentária Anual.
3. PRINCÍCIOS ORÇAMENTÁRIOS:
Exclusividade: Proíbe a lei orçamentária de conter dispositivo estranho à fixação de despesa e à previsão de receita, não incluindo, porém, na proibição:
• Autorização para abertura de créditos suplementares;
• Contratação de Operação de Crédito;
Programação: O orçamento moderno deve ter conteúdo e forma de programação que implica, em primeiro lugar, a formulação de objetivos e o estudo das alternativas da ação futura para alcançar os fins da atividade governamental.
Equilíbrio: Este princípio não vigora mais no Brasil. “o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro, não poderá ser superior ao total das
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