CONTESTAÇÃO PENSÃO POR MORTE PROMOVIDA POR CONCUBINA
Ensaios: CONTESTAÇÃO PENSÃO POR MORTE PROMOVIDA POR CONCUBINA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: regisalvesloc • 12/11/2014 • 2.089 Palavras (9 Páginas) • 6.799 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – 1ª SUBCESSÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº
Pensão Por Morte
FULANA DE TAL, brasileira, viúva, ajudante de jardinagem, portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nº ........ SSP/SP e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº e SICRANO DE TAL, brasileiro, solteiro, auxiliar, portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº ............. e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº ................., ambos residentes e domiciliados na .........................., por seu advogado infra-assinado, instrumento de procuração anexo (docs. 01/04), com endereço profissional indicado no rodapé desta, onde recebe citações, intimações e avisos de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa perante Vossa Excelência, apresentar, no prazo legal, CONTESTAÇÃO aos termos da Ação Previdenciária promovida por ............... pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. SÍNTESE DA INICIAL
Cuida-se de ação previdenciária em que a Autora busca a concessão de pensão por morte em face do falecimento de ........................, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, argumentando, para tanto, que convivia com o segurado falecido como se casados fossem em união estável, tratando-se de sua dependente para fins previdenciários.
Destaca que namoraram por 6 (seis) meses, quando resolveram morar juntos no período de 19/07/2013 até a data do óbito.
Alega que seu pedido de Pensão Por Morte no âmbito administrativo restou negado, em razão de não ter o INSS, diante dos documentos apresentados, reconhecido a condição de companheira (dependente) do segurado falecido.
Dessa feita, pugna pela concessão judicial da pensão por morte em seu favor, mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
O Instituto Nacional do Seguro Social, em sua resposta, defendeu a não comprovação da condição de companheira, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela Autora.
É o breve relato do ocorrido.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 Da Ilegitimidade Passiva de Charles Silva de Melo
Conforme documentação anexa aos autos, o Requerido Charles Silva de Melo conta atualmente com 21 (vinte) anos de idade, sendo que atualmente já não ostenta condição de dependente do segurado falecido, devendo, pois ser excluído do pólo passivo da presente demanda.
3. DOS FATOS E DO MÉRITO
O benefício pleiteado pela parte Autora encontra amparo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, os quais estabelecem dois pressupostos que se fazem necessários para a sua concessão, quais sejam, a condição de segurado do "de cujus" e a relação de dependência entre o mesmo e quem está requerendo o benefício.
Sobre a dependência econômica, há que se observar o que prescreve o art. 16 da Lei n. 8.213/91, seus incisos, e o parágrafo 4º:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(omissis)
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
No caso em apreciação, a Autora pretende habilitar-se à pensão por morte na condição de companheira de EDSON VIEIRA DE MELO, com o que não se pode concordar.
Ora, Excelência, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 22, § 3º, disciplina a questão nos seguintes termos:
“§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”
Os documentos apresentados pela parte Autora, todavia, não se prestam a comprovar a alegada união estável que, em verdade, nunca existiu.
Veja-se, por exemplo, o Contrato de Locação juntado pela Autora. De uma análise bem superficial é possível verificar que este não leva a assinatura do
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