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CONTRATAÇÃO DIRETA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  22/10/2013  •  1.508 Palavras (7 Páginas)  •  292 Visualizações

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PROJETO DE MONOGRAFIA

TEMA: CONTRATAÇÃO DIRETA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: DISPENSA E INEXIBILIDADE.

1 JUSTIFICATIVA

O presente estudo poderá contribuir para o entendimento acerca da matéria, à medida que se busca apresentar a hipótese de incidência da não necessidade do processo licitatório pelo Poder Público, o que poderá colaborar com os operadores do Direito, bem como aos profissionais que atuam na seara administrativa e aos demais interessados na questão, como empresas particulares e profissionais que buscam habilitação em licitações, para o efetivo entendimento acerca da dispensa e inexigibilidade de licitação e das formalidades daí decorrentes.

2 OBJETIVOS

2.1. GERAL:

Analisar as formas de contratação direta na Administração Pública, abordando as possibilidades de dispensa e de inexigibilidade de licitação, através de estudos doutrinários, legislativos, jurisprudenciais e artigos científicos.

2.2. ESPECÍFICOS:

• Abordagem dos aspectos gerais referentes ao instituto da licitação, tais como conceito, previsão constitucional, finalidades e princípios licitatórios;

• Descrição das principais correntes doutrinárias sobre os critérios legais de dispensa e inexigibilidade de licitação;

• Análise da doutrina e jurisprudência, com o intuito de verificar a aplicabilidade de critérios diferenciados nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicáveis na Administração Pública.

3 PROBLEMA

Formulou-se a seguinte questão: De que maneira a Administração Pública pode classificar e justificar as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação?

4 HIPÓTESE

Na contratação direta, a inexigência e a dispensa de licitação favorecem a celeridade e economia processual dentro dos trâmites dos processos licitatórios na Administração Pública.

A análise criteriosa das hipóteses previstas na Lei Federal 8.666/93 e o bom senso do agente público ao evitar burla ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar.

5 REFERENCIAL TEÓRICO

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse (MEIRELLES, 2010, p. 28).

A Constituição Federal de 1988 trouxe para a Administração Pública a obrigatoriedade de realizar procedimento licitatório nas contratações de serviços e aquisições de bens, transplantada para a Lei nº 8.666/93, permitindo esta, também com base constitucional, a previsão da exceção de não licitar, abrangendo a licitação dispensada, licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.

O art. 37 da Magna Carta preconiza essa possibilidade ao explicitar no seu inciso XXI, a obrigatoriedade de licitação, ao tempo em que a excepciona desde que as hipóteses sejam previstas em legislação, hipótese da Lei nº 8.666/93, que, ao traçar normas gerais para as licitações e contratos da Administração Pública, aperfeiçoa o princípio da competência privativa da União estabelecida no inciso XXVII, art. 22 combinado com o já mencionado art. 37, ambos da CF.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1995) preleciona que a licitação consubstancia-se num procedimento administrativo pelo qual a entidade política proporciona a todos os interessados, uma vez subordinados às condições dispostas no edital convocatório, a possibilidade de fazerem propostas, dentre as quais escolherá e aceitará a mais apropriada.

Percebe-se que a Lei nº 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito federal, estadual e municipal. Com isso, o processo de licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sendo requisito obrigatório para posterior contrato público.

Porém, há situações em que há a dispensa de licitação prevista no art. 24, Lei Federal 8.666/93, que tem nos seus vinte e quatro incisos exauridas as hipóteses de aplicabilidade da exceção, bem como verifica-se no seu art. 25 os casos de inexigência licitatória.

Diante deste contexto, um dos temas mais polêmicos do Direito Administrativo gira em torno da dispensa e inexigibilidade de licitação. Acerca da temática, o operador do Direito que atua na área deve ter todo cuidado, uma vez que a CF institui como regra a obrigatoriedade de licitação para obras, compras, serviços e alienações da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o já citado art. 37, inc. XXI, do texto constitucional:

[...] ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A licitação possui vários objetivos dentre eles o de “proporcionar a administração meios para, ao instaurar a competição entre licitantes, assegurar a seus administradores a possibilidade de disputarem a participação nos negócios do Governo e receberem o mesmo tratamento jurídico, sem discriminação, obedecendo somente aos preceitos do edital”

A organização das licitações e contratos dentro da Administração Pública fica dividida segundo a emenda 19. A emenda Constitucional n. 19 de 98 acabou separando as licitações e contratos da Administração pública direta, autárquica e fundacional, de um lado e, de outro, as licitações e contratos que seguirão apenas e tão-somente as leis respectivas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (MUKAI, 2008, p.14)

A hipótese de inexigibilidade haverá quando não há a possibilidade jurídica de competição entre os possíveis contratantes, seja pelos objetivos buscados pela Administração ou pela natureza específica do

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