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CONTRATO PRÓXIMO PARA TERCEIROS

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Por:   •  1/4/2014  •  Artigo  •  2.219 Palavras (9 Páginas)  •  294 Visualizações

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RESUMO IV

DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A TERCEIROS

1- Introdução

Como já afirmado em tópicos anteriores, a regra geral é que os contratos só devem gerar efeitos entre as próprias partes contratantes não dizendo respeito, a priori, a terceiros estranhos à relação jurídica contratual. Todavia, como toda regra parece comportar exceção (e talvez esta regra também comporte exceções), não é diferente com o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato.

Neste tópico serão abordadas as exceções ao princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual os efeitos dos contratos só se produzem em relação às partes, não afetando terceiros.

Nesse contexto é importante salientar que existem três modalidades de estipulações contratuais relacionadas com terceiro, a saber:

a) Estipulação em favor de terceiro;

b) Promessa de fato de terceiro;

c) Contrato com pessoa a declarar; (já estudada)

2- Estipulação em favor de terceiro – Arts. 436 a 438 do C.C.

Há estipulação em favor de terceiro quando uma pessoa convenciona com outra que esta concederá uma vantagem ou benefício em favor daquele, que não é parte no contrato. Ou seja, uma parte convenciona com o devedor que este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica-base.

Personagens:

a) Estipulante: aquele que estabelece a obrigação;

b) Promitente ou devedor: aquele que se compromete a realizá-la;

c) Terceiro ou beneficiário: é o destinatário final da obrigação pactuada.

O exemplo mais comum desta figura jurídica é o seguro de vida. Neste caso, consumado o risco previsto na apólice, a seguradora, conforme estipulado com o segurado, deverá pagar ao terceiro (beneficiário) o valor devido a título de indenização.

Outro exemplo interessante: suponhamos a hipótese de uma separação consensual, em que o Mario promete à mulher doar, ao único filho do casal, uma parte dos bens que lhe couber na partilha. Surge, assim, um contrato entre marido (promitente) e mulher (estipulante), convencionando uma obrigação, cuja prestação será cumprida em favor de um terceiro (o filho, que será o beneficiário) totalmente estranho ao contrato, pois não toma parte na formação do ato negocial.

2.1 Requisitos

Para que se dê a estipulação em favor de terceiro, exige-se a presença de:

a) Requisito subjetivo: é necessária a presença de três personagens: estipulante, do promitente ou devedor e o beneficiário. Porém, para que se configure a estipulação em favor de terceiro, é imprescindível que o terceiro beneficiário seja estranho ao contrato. Vale lembrar que essa terceira pessoa não precisa ter nenhuma aptidão para contratar, pois, por não intervir ou não participar no ajuste, poderá ser um menor, um herdeiro e até mesmo uma pessoa indeterminada no instante da celebração do contrato, desde que determinável.

b) Requisito objetivo: é necessário que haja uma vantagem patrimonial, gratuita ou não, que beneficie terceira pessoa, alheia à convenção. Terá que haver um benefício em favor de outrem, porém não se exige que seja inteiramente gratuito. Assim, se A, dono de um imóvel no valor de R$ 2.000.000,00, convencionou com B a obrigação de transferi-lo a C (terceiro), mediante o pagamento que este efetuará de R$500.000,00, não se poderá alegar que não houve vantagem para C, apesar de não ser gratuita (RT, 143:633). É importante ressaltar que a estipulação não poderá ser feita contra terceiro, mas sempre em seu favor, representando uma vantagem, suscetível de apreciação pecuniária.

c) Requisito formal: sua forma será livre, por se tratar de contrato consensual.

2.2 Efeitos

O efeito peculiar desta modalidade especial de contratação é a possibilidade de exigibilidade da obrigação tanto pelo estipulante quanto pelo terceiro. Porém esta dupla possibilidade somente é aceitável se o terceiro anuir, de forma expressa, às condições e normas do contrato. (arts. 436 e 437 do C.C.).

Vale lembrar que a exoneração do devedor (mediante uma remissão, por exemplo) não poderá ofender direito do beneficiário.

Noutra monta, a faculdade de substituição do beneficiário deve ser registrada explicitamente no contrato, como estabelece o art. 438 do C.C.

3- Promessa de fato de terceiro – Arts. 439 / 440 C. C.

O contrato produzirá efeitos em relação a terceiro se uma pessoa se comprometer com outra a obter prestação de fato de um terceiro não participante dele. Trata-se, portanto, de um negócio jurídico em que a prestação acertada não é exigida do estipulante, mas sim de um terceiro, estranho à relação jurídica obrigacional.

Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida.

Ex.: Se alguém, por exemplo, prometer levar um cantor famoso a uma determinada casa de espetáculos, sem ter obtido dele, previamente, a devida concordância, responderá por perdas e danos perante os promotores do evento, se não ocorrer a prometida apresentação na ocasião anunciada.

Nesse contexto é imperioso destacar que:

a) se o terceiro não participar da avença, não poderá ser compelido a cumpri-la. Caput do art. 439 do C. C.

b) se o terceiro, nominado originalmente pelo estipulante, se comprometer diretamente à prestação, a obrigação deverá ser cumprida por ele. Não se responsabilizando o estipulante - art. 440 do C.C.

Nada impede que, obviamente, por força da autonomia da vontade, que se estabeleça uma responsabilidade solidária do estipulante original, mas isso dependerá, por certo, de manifestação expressa nesse sentido.

Por fim, vale trazer à baila uma inovação trazida pelo Código Civil de 2002, ao prever uma hipótese de exclusão de responsabilidade

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