Espécie De Contrato Em Favor De Terceiro
Artigos Científicos: Espécie De Contrato Em Favor De Terceiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: astrovaginaldo • 25/4/2014 • 449 Palavras (2 Páginas) • 432 Visualizações
ESPÉCIE DE CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
INTRODUÇÃO
Contrato a favor de terceiro
É o contrato em que um dos contraentes atribui, por conta e à ordem do outro, uma vantagem a um terceiro estranho à relação contratual.
A vantagem traduz-se em regra numa prestação assente sobre o respectivo direito de crédito; mas pode consistir outro sim na liberação de um débito, na constituição, modificação ou extinção de um direito real.
Essencial ao contrato a favor de terceiro, como figura típica autônoma, é que os contraentes procedam com a intenção de atribuir, através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário.
Estipulação em favor de terceiro
A estipulação em favor de terceiro é, realmente, o contrato por via do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual.
A estipulação é considerada negócio peculiar, pois, em vez de resultarem dos contratos obrigações recíprocas entre os contraentes, apenas um deles assume o encargo de realizar a prestação em favor de terceiro.
Por conseguinte, podem-se citar três figuras indispensáveis do instituto em estudo, quais sejam: o estipulante, o promitente e o beneficiário. O estipulante é o que obtêm do promitente (devedor) certa vantagem em favor de terceiro (beneficiário); já o promitente é aquele que promete o cumprimento de certa vantagem patrimonial a terceiro; e o beneficiário, por sua vez, é o indivíduo que não participa do contrato, estranho a sua formação.
Pode-se perceber, portanto, que apesar da figura de três participantes interessados, a convenção se confirma e se aperfeiçoa pela conjunção de duas vontades: a do estipulante e a do devedor. O beneficiário não participa do acordo, deixando a avença de caráter estritamente bilateral.
Importante ressaltar que qualquer direito atribuído a terceiro só poderá ser por ele exercido em favor de quem se estipulou a obrigação somente se o contrato não for inovado com a sua substituição prevista, sendo que não irá depender da anuência do terceiro nem da concordância de outro contratante.
Nesse mesmo sentido, a atribuição patrimonial gratuita é elemento necessário para que a estipulação em favor de terceiro ocorra. Deve ser gratuita, pois o benefício deve ser recebido sem qualquer contraprestação e representar vantagem suscetível de atribuição pecuniária. Sendo então, a gratuidade característica essencial do proveito, não valendo a estipulação que imponha contraprestação, pois, a estipulação não pode ser feita contra o terceiro, e sim, a seu favor.
Tendo em vista que o beneficiário seja parte estranha ao contrato, torna-se necessário a sua aceitação do benefício para que o negócio jurídico avençado tenha eficácia. Manifestado seu consentimento por parte do beneficiário, o direito considera-se adquirido desde o momento em que o contrato se tornou perfeito e acabado.
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