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CORRECÇÃO INTEGRADA DO DINHEIRO

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Por:   •  13/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  6.236 Palavras (25 Páginas)  •  166 Visualizações

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CORREÇÃO MONETÁRIA SOCIETÁRIA

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CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL

Prof. José Ribamar Santos Barros **

PREFÁCIO

Contabilidade, como ensinar? O que ensinar? Meus amigos sabem o respeito e o apego que tenho à Contabilidade. Talvez por isso me perguntam por que estou fazendo mestrado em Economia. Aproveito este escrito para responder-lhes.

Há cerca de vinte e cinco anos trabalho em Contabilidade (especialmente em Auditoria Contábil de Instituições Financeiras). Nesse período, além de lecionar, tive a oportunidade de fazer diversos cursos de pós-graduação na área contábil e na área de educação. Esses cursos  alguns com carga horária de mais de 800 horas (Formação de Professores)  infelizmente não foram reconhecidos como “stricto sensu”. Assim, ao optar pelo Mestrado (e atender assim aos requisitos do MEC) achei que o de Economia agregaria conseqüentemente novos conhecimentos. Até o presente momento, posso afirmar que estou no caminho certo.

No entanto, o que desejo é falar de Contabilidade. E, para tanto, vou-me reportar ao comentário que recentemente escutei na sala dos professores da Faculdade Moraes Júnior. De acordo com o depoimento do professor, em uma de suas aulas ele lançou um desafio à turma para que se manifestasse a respeito de um índice contábil, com o objetivo de uma tomada de decisão. Como alguns alunos expressaram a idéia do que apenas significava o índice, a réplica foi que eles não eram computadores, ou seja, a resposta o computador produziria. Não concordo com esse ponto de vista, pois até o 3º ano do curso de Ciências Contábeis, cabe aos professores mostrarem aos alunos como o computador produz essas respostas. Conseqüentemente, no último ano, observamos que o programa reserva algumas matérias voltadas exclusivamente para a análise contábil ( se perguntarem por que Análise das Demonstrações Financeiras não é aplicada no 4º, mas no 3°ano, sinceramente eu não sei).

Não é a primeira vez que escuto que débito e crédito o “computador faz”. Claro que faz. Faz mais: análises de contas, conciliações, balancetes, balanços, cálculos estruturais, ressonâncias magnéticas, algumas cirurgias (robô) etc. Mas é claro que o contador, o engenheiro e o médico têm de saber como o computador faz. Se algo estiver errado, ele tem de saber como corrigir. Pode não ter computador! O computador dar defeito! No nosso caso, vai mais além: temos de saber elaborar, de entender como o computador elabora, de verificar se está correto e, por último, se estivermos ocupando um lugar de destaque na empresa (o que é o desejável), de tomar a decisão.

Todo esse discurso de modernidade no ensino da Contabilidade me lembra o Prof. Carlos da Purificação, meu colega de auditoria no Banco Central e atualmente Prof. da Universidade da Bahia. Dizia-me ele em 1978: “através da Lei 6.404/76 (em substituição a um decreto-lei de 1949) estão modernizando a Contabilidade. No entanto, a maioria dos contabilistas não conhece este normativo. Quando poucos tiverem conhecendo a Lei 6.404, mudarão novamente”. Acho que o Mestre Purificação possui uma bola de cristal.

A propósito, neste início de ano letivo (2001), tive oportunidade de perguntar às minhas quatro turmas de contábeis se eles já haviam lido os capítulos da citada Lei, referentes ao exercício social, demonstrações financeiras, lucros, reservas e dividendos (artigos 175/202). Respostas: “NÃO”. Lembro-me, no entanto, que, no ano passado, um dos meus pares recomendou aos alunos (3ª série) adquirirem a mencionada Lei (a maioria a ostentava nas carteiras).

Nos meus vinte e três anos de Banco Central, observei muitas mudanças também: mal nos adaptávamos a um modelo de fiscalização, e logo vinham os “ajustes” (na verdade mudança de todo o sistema). Por isso, talvez, tivemos os casos “Nacional”, “Bamerindus” e “Marka”.

1. MOEDA CONTÁBIL

Segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos, as transações são registradas em uma mesma base, para que haja comparabilidade entre as informações relatadas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado do exercício, na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração de origens e aplicações de recursos.

Assim, a moeda de cada país foi eleita como o denominador comum para fins de registro dos fatos contábeis. Entretanto, em períodos de redução ou aumento substancial do poder de compra, ou seja, de inflação ou deflação acentuadas, a moeda não é um bom padrão para avaliação dos dados contábeis.

Suponha que uma companhia adquira um bem do ativo imobilizado em um país com alta taxa de inflação. Com certeza, no final de dois ou três anos, o custo histórico desse bem, registrado na contabilidade, estará totalmente defasado em relação ao valor na época atual. Como conseqüência, haverá uma subavaliação do valor contábil do ativo permanente e do patrimônio liquido, não permitindo, dessa forma, que os leitores das demonstrações financeiras tenham perfeito entendimento da situação dessa companhia.

Logo, objetivando que as demonstrações financeiras tivessem fins gerenciais e retratassem o real estado econômico das sociedades, passou-se, no Brasil, a corrigir monetariamente os elementos patrimoniais contábeis.

2- ASPECTOS LEGAIS E FISCAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA

O sistema de correção monetária do Brasil foi estabelecido, em linhas gerais, pela Lei das Sociedades por Ações (6.404/76). Essa lei determina que serão corrigidas todas as contas integrantes do ativo permanente e do patrimônio líquido, sendo o valor líquido dessa correção computado no resultado exercício.

A legislação do imposto de renda, pelo Decreto-lei n 1.598, de 1977 (posteriormente pela Lei 7.799/89), seguindo os padrões da lei societária, instituiu os procedimentos específicos de correção monetária. Além disso, estendeu os critérios dessa correção a todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

O índice básico para correção, também definido pelo referido decreto-lei, era a variação no valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional  ORTN. Esse índice foi substituído pela OTN, que por sua vez foi substituída pelo BTN Fiscal. Com a extinção desse último (Lei 8.177/91), o índice de correção utilizado, a partir do mês de fevereiro de 1991, de acordo com a Lei 8.200/91, passou a ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor  INPC.

A Lei 8.383, de 30.12.91, em seu art. 48, determinava que,

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