CPC 12
Monografias: CPC 12. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: alexandream2013 • 26/9/2013 • 1.400 Palavras (6 Páginas) • 1.997 Visualizações
CPC 12
Ajuste a Valor Presente - AVP Leis 6.404/ 76, 11.638/2007 e 11.941/2009
AJUSTE A VALOR PRESENTE
De acordo com o artigo 183, VIII da Lei das S/A, “os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante”.
Regulamentado pelo CPC 12, o ajuste a valor presente é obrigatório para ativos e passivos não-circulantes, recebíveis ou exigíveis – itens monetários. Aos ativos e passivos circulantes aplica-se apenas se for relevante para avaliação da situação patrimonial ou do resultado.
A adoção é mandatória quando as transações não mencionam encargos financeiros e só apresentam valores fixos e datas para liquidação financeira.
A Lei 6.404, publicada em 15 de dezembro de 1976, art. 183. Alterada A Lei 11.638, publicada em 28 de dezembro de 2007, buscou harmonizar as normas contábeis brasileiras com aquelas praticadas internacionalmente. A legislação tributária não acompanhou, de imediato, as alterações trazidas pelas novas práticas contábeis, causando relevante insegurança jurídica entre os contribuintes. Diante deste cenário, em dezembro de 2008, a MP 449 introduziu o Regime Tributário de Transição (RTT) que, em síntese, buscou neutralizar os impactos fiscais diante da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei 11.638/2007. A MP 449/08 foi convertida na Lei 11.941, publicada em 27 de maio de 2009, que, entre outras importantes medidas, inclusive relacionadas à adoção de novas práticas contábeis, confirmou o Regime Tributário de Transição (RTT), posteriormente regulamentado pela IN RFB 949/2009.
Art. 183, inciso I Modifica o critério de avaliação dos instrumentos financeiros: a) pelo valor de mercado ou equivalente, quando classificados como destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e b) pelo custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito.
Art. 183, inciso VIII Os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. Art. 184, inciso III As obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Art. 183, § 1º - Define valor de mercado para os instrumentos financeiros: - valor de cotação em um mercado ativo, decorrente de transação não independentes; compulsória realizada entre partes- valor de cotação em um mercado ativo de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; - o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou - o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
Art. 183, § 3o Determina revisão periódica sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: I – revisada sua capacidade de geração de receitas; ou II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
Ajustados a valor presente Operações de vendas a clientes e compras de fornecedores em prazos superiores ao ciclo operacional da empresa; Operações de parcelamento de impostos com parcelas prefixadas; Contingências passivas com liquidação em data futura.
Não ajustados a valor presente
Impostos diferidos; Operações de vendas a clientes e compras de fornecedores em prazos condizentes com o ciclo operacional da empresa (30, 60, 90 dias); Saldos credores de impostos, disponíveis para imediata compensação, mesmo que a realização seja prevista para data futura (ex.,IR, IRRF, CSSL, PIS, COFINS, ICMS); Operações de parcelamento de impostos cujas parcelas sejam atualizadas pela SELIC; REFIS e outros parcelamentos com liquidação atrelada a faturamento futuro; Financiamentos com o BNDES a taxas inferiores das praticadas por outros bancos em outras modalidades de empréstimos; Operações de mútuos entre empresas ligadas.
Outra questão relevante refere-se ao momento em que o ajuste a valor presente deve ser registrado. Partindo-se do pressuposto que a harmonização privilegia a essência econômica em prevalência de sua forma, o registro do ajuste a valor presente deve ser feito no momento do reconhecimento inicial dos ativos e passivos. Deve-se observar que, caso haja uma renegociação da obrigação ou direito a que se refere o reconhecimento anterior (inicial), uma nova mensuração do ajuste a valor presente deve ser realizada, gerando um novo reconhecimento do valor patrimonial e da receita ou despesa financeira. A terceira e última característica do ajuste a valor presente abordada neste estudo trata da taxa a ser aplicada para apuração de seu valor. A taxa a ser aplicada deve considerar duas características básicas: o percentual de perda da moeda funcional em decorrência do tempo e o risco específico em relação à realização da obrigação pela contraparte. O que pode ser verificado na prática é a utilização da taxa de captação de recursos, aplicada no mercado, que mais se assemelhe à transação efetivada pela empresa. Esse fato se deve, principalmente, à dificuldade da mensuração dos riscos e de uma taxa mais apropriada.
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