CURSO DE SEGURO
Por: roberlan • 14/9/2015 • Resenha • 7.857 Palavras (32 Páginas) • 274 Visualizações
Curso de Habilitação de Corretores de Seguros / 2007 – Vida 1º Módulo
Campo Grande / MS
LEGISLAÇÃO E ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL
(Professor Laércio – Corretor de Seguros e Advogado)
- A ÉTICA NO DESEMPENHO PROFISSIONAL
Curso de Habilitação de Corretores de Seguros / 2007 – Vida 1º Módulo
Campo Grande / MS
DIREITO DO SEGURO
(Professor Laércio – Corretor de Seguros e Advogado)
- OS FUNDAMENTOS DO DIREITO
O direito é um conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social. E mais, direito se define como um conjunto de normas obrigatórias, emanadas de um poder competente, de caráter comum e com força coercitiva.
O direito não existe fora da sociedade porque é um fenômeno social.
A análise do conceito de direito nos chama a atenção para a existência de um conjunto de regras obrigatórias, que são chamadas normas jurídicas.
Na vida em sociedade, observamos, entretanto, normas que não são jurídicas. Os grupos sociais, desde os mais elementares até os mais desenvolvidos, são regulados por normas de comportamento que garantem a convivência de seus membros. Assim, há normas jurídicas e normas morais e ambas são normas de comportamento.
O limite entre o campo do direito e o da morais nem sempre é fácil de ser estabelecido, pois existem pontos de contatos e semelhanças, ou seja, eles Têm uma base ética comum.
O direito e a moral constituem normas de comportamento, tendo por objetivo o bem estar do individuo na sociedade e a sobrevivência desta. O universo da moral é mais amplo que o do direito.
As regras morais têm repercussão íntima, para o seu infrator, um sentimento de censura pessoal. As regras jurídicas são de caráter obrigatório, que responsabilizam oficialmente o infrator.
O que distingue o direito da moral é a coercibilidade.
A moral é incoercível e o direito é coercível (pode ser reprimido).
Norma jurídica – lei municipal.
Norma moral – uso proibido de celular.
- O Direito Público E O Direito Privado
O direito divide-se em dois grandes ramos: público e privado.
O direito público disciplina os interesses que se referem à coletividade, garante o direito individual. Compreende os ramos do direito constitucional, administrativo, financeiro e tributário, penal, processual civil, processual do trabalho, processual penal, do trabalho e internacional público.
O direito privado é o conjunto de normas e preceitos que procuram regular as relações entre os indivíduos da mesma nacionalidade ou de nacionalidades diferentes. Compreende os ramos do direito civil, empresarial e internacional privado.
A diferenciação entre o direito público e o direito privado tente a se alterar no tempo e no espaço, segundo as correntes sociais e políticas e conforme a ideologia que prevalece nas nações. A interferência do estado em certas atividades sociais vem se acentuando cada vez mais. Algumas instituições de direito privado, como as relações jurídicas familiares, o direito de propriedade e vários tipos de contrato, inclusive o de seguro, perderam as características classicamente liberais, devido a limitações significativas impostas pelos governos. As relações entre particulares, muitas vezes, são objeto da regulamentação estatal que tutela e restringe as manifestações das vontades individuais.
O seguro de acordo com o risco pode ser:
- Público ou social – quando o risco segurado é assumido por pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, como os seguros da Previdência Social e dos Acidentes de Trabalho. O seguro social e público, com contribuição obrigatória, utilizado para substituir a renda do trabalhador quando perde a capacidade do trabalho, seja por doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, seja por maternidade ou por reclusão.
- Privado – quando o risco segurado é assumido por uma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, tendo como base um contrato regulado pelo Código Civil ou pelo Código Comercial (seguro marítimo), obedecendo, ainda, as leis específicas e as regulamentações suplementares. O seguro de vida – seguro contratado junto a uma seguradora privada, pelo qual é garantido o pagamento de um valor em caso de morte da pessoa segurada.
O seguro privado depende da vontade do segurado, é um contrato cujas condições são estipuladas entre ele e o segurador. O seguro social é imposto à coletividade, independentemente da manifestação dos interessados, por força de lei que regula suas condições. Um é individual e outro é social. Aquele pressupõe o consenso das partes, e este não.
- As Fontes Do Direito
As fontes do direito são as formas pelas qual o direito se expressa.
As principais fontes do direito são a lei e o costume. Entretanto devemos destacar a importância de outras fontes como de expressão de normas jurídicas: a doutrina e a jurisprudência.
A lei se traduz como norma jurídica escrita, comum e obrigatória, emanada de poder competente e provida de sanções, isto é, possui força coercitiva. No sentido mais amplo, abrange todas as normas jurídicas tecnicamente conhecidas por outras denominações, como o decreto e o regulamento.
O costume e o uso geral constante e notório. Envolve os hábitos e tradições. Como exemplo a legalização, em alguns países da união homossexual.
A doutrina consiste na reunião dos pareceres dos jurisconsultos, trabalhos, livros e pareceres dos tratadistas, trabalhos, forenses e ensinamentos de professores de notável saber.
A jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais sobre as matérias de sua competência ou uma série de julgados similares sobre a mesma matéria.
- A Importância Da Jurisprudência Para O Setor De Seguros.
A jurisprudência dos tribunais pode ser unificada em documentos, como as súmulas das decisões do supremo tribunal federal STF e do superior tribunal de justiça STJ. Tais súmulas são de grande auxílio para o aplicador da norma jurídica.
Alguns exemplos de súmulas que esclarecem normas jurídicas importantes referentes ao setor de seguros:
- SÚMULA 101 DO STJ, que prevê: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.” Essa súmula esclareceu não haver distinção para o prazo prescricional de um ano, previsto na art. 206, § 1º, II, b, do código civil, aplicável tanto para seguros individuais quanto para seguros coletivos.
- SÚMULA 229 DO STJ, que prevê: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Essa súmula dá o entendimento de que o pedido de pagamento da indenização junto à seguradora suspende a contagem do prazo prescricional, que só volta a fluir após o recebimento da respectiva comunicação da decisão.
- SÚMULA 188 DO STF, que prevê: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” A súmula esclareceu e ratificou o direito sub-rogatório do segurador, diante do terceiro causador do prejuízo, após o pagamento da indenização ao segurado. Essa ação regressiva objetiva o ressarcimento. O ressarcimento será sempre limitado ao que o segurador efetivamente pagou e ao que está previsto no contrato do seguro como importância segurada.
Com relação à sub-rogação mencionada na súmula 188 do STF, há que registrar que, atualmente, a sub-rogação nos contratos de seguros encontra-se regulada pelos artigos 786 e 800 do código civil.
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