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Cabola Australiana

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Por:   •  4/11/2013  •  1.005 Palavras (5 Páginas)  •  174 Visualizações

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HUGO DE BRITO MACHADO, que assim leciona:

"Ocorre que em relação aos tributos cujo lançamento se faz por homologação, o depósito antecede ao lançamento e, assim, seria equívoco afirmar-se que o seu efeito é o de suspender a exigibilidade. Sem lançamento, ainda não existe crédito tributário, e portanto, ainda não há exigibilidade a ser suspensa. Há, todavia, o dever de antecipar o pagamento, cujo descumprimento coloca o contribuinte em mora. Nestes casos, portanto, o efeito do depósito não é propriamente a suspensão da exigibilidade, mas impedir a inadimplência.

Feitos os depósitos nos prazos para o pagamento do tributo que o contribuinte pretende discutir, não há mora. Não há, portanto, razão jurídica para sanções contra o contribuinte.

Conseqüência prática do depósito, assim, é a exclusão de qualquer sanção contra o depositante.

Feito o depósito, o dever de pagar correção monetária, e juros, é transferido para o depositário" (Temas de Direito Tributário II, Ed. Revista dos Tribunais, 1994, p. 70-71).

Por outro lado, no tocante à existência de depósitos judiciais em mandado de segurança, o ilustre jurista assim se manifesta:

"Há quem entenda incabível o depósito, se o procedimento no que se discute a exigência do tributo é um mandado de segurança. A providência seria incompatível com o rito especial do writ.

Inexiste, todavia, qualquer incompatibilidade, posto que, no âmbito do mandado de segurança, nada há de decidir a respeito do depósito. Feita a comunicação de sua existência à Fazenda Pública, o normal é que esta se abstenha de promover a cobrança respectiva. Se, entretanto, ingressar com a execução fiscal, é no âmbito desta que o juiz decidirá se existe razão para admitir a execução, ou se, pelo contrário, o depósito satisfaz as condições legais para suspender a exigibilidade do crédito" (op. cit., p. 67).

Apesar de a Agravante entender que nem sequer havia a neces¬sidade de requerer-se o depósito judicial, formulou referido pedido em decorrência do entendimento de alguns Juízes no sentido da necessidade de expressa autorização para a realização de depósito em sede de mandado de segurança, conforme comprova o próprio entendimento do MM. Juiz "a quo", para quem incabível o depósito em sede de mandado de segurança.

Porém, entende a Agravante que aludido entendimento não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista tratar-se de situações totalmente opostas, uma vez que o depósito judicial é direito de qualquer cidadão.

4. No mesmo sentido vem sendo o entendimento de nossos Tribunais, conforme comprovam as decisões abaixo transcritas:

"Tributário. 1. Depósito (CTN, art. 151, II). O depósito previsto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional é um direito do contribuinte, só depende de sua vontade e meios; o juiz nem pode ordenar o depósito, nem pode indeferi-lo. 2. Medida Liminar (CTN, art. 151, IV). A medida liminar de que trata o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional também é um direito do contribuinte, desde que reunidos os respectivos pressupostos (o fumus boni iuris e o periculum in mora); se o juiz deixar de reconhecê-los, deve indeferir a medida liminar, mas pode sugerir que essa tutela cautelar seja substituída pelo depósito dos tributos controvertidos, praxe judicial que visa a atender o interesse de ambas as partes e que não é ofensiva ao direito. Recurso Especial conhecido e provido" (Resp n. 70.822/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 02.12.96).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTINUAÇÃO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS A CASSAÇÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A concessão da liminar em mandado de segurança (Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso IV) não se vincula ao depósito integral das quantias controvertidas, que é faculdade do contribuinte e se efetiva independentemente de autorização judicial.

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