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Caminho Para Aquisição De Veiculo FROTISTA

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Por:   •  14/8/2014  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  228 Visualizações

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ISENÇÃO DE IPI - NÃO CONDUTOR (DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA E AUTISMO)

É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal.

Preencher Kit de requerimentos de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal;

Preencher declaração de identificação do condutor autorizado com firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no processo;

Curatela do responsável no caso de deficiente maior de 18 anos, que não possua capacidade jurídica.

Obs.: A curatela trata-se de um documento emitido por um juiz de direito que concede responsabilidade jurídica sobre o deficiente mental.

1(uma) cópia autenticada do RG, CPF comprovante de endereço, da pessoa portadora de deficiência física, assim como do curador eleito e dos condutores envolvidos.

Obs.: No caso de pessoa portadora de deficiência menor de 18 anos e dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso não possua RG e CPF.

Laudo médico conforme modelo específico fornecido pela receita federal a ser preenchido por médico e psicólogo, (para casos de deficiência mental) credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), especificando código CID de acordo com o grau de deficiência mental severa ou profunda e autismo.

1(uma) cópia simples da última declaração de imposto de renda (ano vigente), e seu respectivo recibo de entrega de todas as pessoas envolvidas no processo.

Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF ) ou, se for dependente ,levar declaração do responsável.

Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerith (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de ser Autônomo ou possuir empresa no nome, necessitará de certidão de regularidade de contribuição para o INSS . Conseguido com seu contador ou pelo site www.dataprev.gov.br (basta informar NIT (nº de inscrição do trabalhador)

Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração de não contribuinte do INSS.

PROCEDIMENTOS

NO CASO DE DEFERIMENTO

A autoridade da Secretaria da Receita Federal, se deferido o pleito, emitirá autorização, em três vias, no próprio requerimento, para que o interessado adquira o veículo com isenção ou suspensão do imposto. As duas primeiras vias serão entregues ao contribuinte mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.

As duas vias entregues ao requerente serão por este encaminhadas ao concessionário, com a seguinte destinação:

a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e do termo de responsabilidade, se for o caso), será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante;

a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

OBSERVAÇÕES

O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo Correio ou FAX à autoridade que reconheceu o benefício, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição.

Para o DEFERIMENTO do pedido é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas a Pessoa Física junto à SRF.

LEGISLAÇÃO APLICADA

IN SRF 220, de 10 de outubro de 2002. Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção do IPI, por pessoas portadoras de deficiência física.Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF 2 de 2 de Março de 2000 e nº 88 de 08 de setembro de 2000&39;Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2001/lei10182.htm (DOU 14/02/2001). Restaura a vigência da lei 8989/95 até 31 de dezembro de 2003 e amplia os critérios de isenção do IPI na aquisição de veículos movidos a qualquer tipo de combustível, para os deficientes físicos.

Isenção de I.C.M.S.:

CONVÊNIO ICMS 93, de 10 de dezembro de 1999

Altera o Convênio ICMS 35/99, de 23/7/99, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o dispositivo na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999: "Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestatuais de veículo automotor novo até 1600 cc que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Informações para ter isenção de impostos na compra de carro Zero quilometro: Isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)

Informação útil:

Para não ter que pedir

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