Captura de propriedade
Tese: Captura de propriedade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Flavia31 • 11/6/2014 • Tese • 339 Palavras (2 Páginas) • 278 Visualizações
1 – Em não havendo outro modo de quitar a divida, o banco poderá mover ação contra os devedores para penhorar os imóveis ou os quinhões dos devedores?
A penhora das coisas corpóreas (móveis e imóveis) se faz mediante apreensão física, com deslocamento da posse para o depositário, que é o agente auxiliar do juízo, encarregado da guarda e conservação dos bens penhorados.
- Lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação, perfeita se acha a garantia da execução.
- Nos arts. 671 e seguintes o CPC, se verifica a disciplina da penhora como a de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, de percentual do faturamento, de créditos, ações, estabelecimentos etc.
I - Penhora de imóveis
- A penhora de bens imóveis poderá ser feita por auto (oficial de justiça) ou por termo de penhora (escrivão).
- Na penhora de imóvel por termo, o oficial de justiça não precisa deslocar-se até o imóvel, nem o descrever, bastando que esteja identificado pela certidão do Registro de Imóveis.
- Quando requerer a penhora de imóvel, o credor deve instruir o pedido com a certidão do Registro Imobiliário. Verificando o juiz que o pedido está em ordem, determinará a lavratura de um termo de penhora, nos próprios autos (art. 659, §5º, do CPC).
- Ressalte-se que o § 5º, do art.659, do CPC não faz restrição alguma quanto a localização do imóvel, sendo possível esta modalidade de penhora inclusive quando o imóvel estiver localizado fora dos limites territoriais da Comarca, evitando a expedição de carta precatória.
- Ao escrivão caberá lavrar o termo de penhora, no qual atribuirá ao devedor, proprietário do imóvel constrito, o encargo de depositário. E se o nomeante assinar o termo pessoalmente ou por advogado, será havido como intimado no próprio ato. Caso contrário, terá a intimação de ser feita após a lavratura do termo, segundo as normas comuns de comunicação processual.
- A intimação da penhora de imóvel será feita na pessoa do advogado do executado, se já estiver representado nos autos. Caso contrário, a intimação será feita pessoalmente ao executado.
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