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Captura de propriedade

Tese: Captura de propriedade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/6/2014  •  Tese  •  339 Palavras (2 Páginas)  •  273 Visualizações

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1 – Em não havendo outro modo de quitar a divida, o banco poderá mover ação contra os devedores para penhorar os imóveis ou os quinhões dos devedores?

A penhora das coisas corpóreas (móveis e imóveis) se faz mediante apreensão física, com deslocamento da posse para o depositário, que é o agente auxiliar do juízo, encarregado da guarda e conservação dos bens penhorados.

- Lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação, perfeita se acha a garantia da execução.

- Nos arts. 671 e seguintes o CPC, se verifica a disciplina da penhora como a de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, de percentual do faturamento, de créditos, ações, estabelecimentos etc.

I - Penhora de imóveis

- A penhora de bens imóveis poderá ser feita por auto (oficial de justiça) ou por termo de penhora (escrivão).

- Na penhora de imóvel por termo, o oficial de justiça não precisa deslocar-se até o imóvel, nem o descrever, bastando que esteja identificado pela certidão do Registro de Imóveis.

- Quando requerer a penhora de imóvel, o credor deve instruir o pedido com a certidão do Registro Imobiliário. Verificando o juiz que o pedido está em ordem, determinará a lavratura de um termo de penhora, nos próprios autos (art. 659, §5º, do CPC).

- Ressalte-se que o § 5º, do art.659, do CPC não faz restrição alguma quanto a localização do imóvel, sendo possível esta modalidade de penhora inclusive quando o imóvel estiver localizado fora dos limites territoriais da Comarca, evitando a expedição de carta precatória.

- Ao escrivão caberá lavrar o termo de penhora, no qual atribuirá ao devedor, proprietário do imóvel constrito, o encargo de depositário. E se o nomeante assinar o termo pessoalmente ou por advogado, será havido como intimado no próprio ato. Caso contrário, terá a intimação de ser feita após a lavratura do termo, segundo as normas comuns de comunicação processual.

- A intimação da penhora de imóvel será feita na pessoa do advogado do executado, se já estiver representado nos autos. Caso contrário, a intimação será feita pessoalmente ao executado.

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