Características Das Marcas De Alto Renome E Notoriamente Conhecidas
Exames: Características Das Marcas De Alto Renome E Notoriamente Conhecidas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 130351 • 10/8/2013 • 2.402 Palavras (10 Páginas) • 1.427 Visualizações
CARACTERÍSTICAS DAS MARCAS NOTORIAMENTE CONHECIDAS E DE ALTO RENOME
Toda marca registrada oferece um determinado âmbito de proteção, conforme o grau de seu reconhecimento pelo público em geral ou por seu ramo de atividade. Assim o âmbito de proteção da marca pode ser: Específica – a proteção é restrita à classe correspondente à atividade do titular, conforme as normas da Classificação Internacional de Produtos e Serviços. Este tipo de proteção é a regra geral.
Especial – a proteção abrange todas as classes. Só ocorre este tipo de proteção quando a lei expressamente o determina, sendo, pois, a exceção.
A Lei de Propriedade Industrial (LPI) prevê apenas duas espécies de marca que devem receber proteção do tipo especial. São elas: a Marca Notoriamente Conhecida a Marca de Alto Renome.
De acordo com Denis Barbosa, “quando, em virtude de seu prestígio, a marca tem poder evocativo que ultrapassa os limites de seu mercado, setorial ou geográfico, tem-se a marca notória. (...)”, e, seguindo este raciocínio, complementa que “a questão da marca notória vem a ser exatamente a existência de um valor econômico (a boa fama) num mercado em que o seu possuidor não atua diretamente” .
O instituto da Marca Notoriamente Conhecida foi criado para proteger de terceiros aquela marca que se tornou conhecida como sinal distintivo de um determinado produto ou serviço, evitando a concorrência desleal e o aproveitamento da notoriedade desta marca por marcas de empresas de mesmo ramo de atividade ou ramo semelhante. Enfim, evitar que terceiros tirem proveito parasitário desta marca.
Este instituto teve a sua primeira proteção especial introduzida pela Convenção da União de Paris (CUP), em seu art.6 bis, que continua a vigorar até hoje. Na lei 9.279/96 esta proteção está disposta em seu art. 126.
No entanto, até o advento da Lei nº 9.279/96, a marca notoriamente conhecida não possuia previsão no Código de Propriedade Industrial Brasileiro, existindo apenas no art. 6 bis da CUP.
O art. 6 bis reconhece às marcas notoriamente conhecidas, pertencentes aos países membros da União, proteção independentemente de registro. Por isso, a marca notoriamente conhecida representa uma exceção ao Princípio da Territorialidade que norteia o direito marcário. Tal dispositivo, que foi incorporado à legislação, como norma infraconstitucional, é aplicado pelo INPI através do art. 126 da LPI.
De acordo com o art. 126 da LPI, a Marca Notoriamente Conhecida em seu ramo de atividade nos termos do at. 6º bis (1), da Convenção União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, confirmando exatamente o estatuído no art. 6 bis da CUP, dando proteção à marca notoriamente conhecida tanto de uso, quanto do registro por terceiros não licenciados pelo titular original da marca, dentro de uma determinada classe e classes afins, com o objetivo de evitar confusão no mercado consumidor.
Por essa regra unionista, o Brasil compromete-se, na qualidade de signatário da Convenção, a recusar ou invalidar registro de sinal que constitua usurpação de marca regularmente protegida, via depósito ou registro, em outro país também membro da Convenção, quando esta for notoriamente conhecida no País, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Entretanto, a mesma lei estabelece, em seu art. 158 § 2º, como condição de garantia dessa proteção, que, ao insurgir-se contra o pedido ou registro de marca conflitante com a notoriamente conhecida, o seu titular comprove no prazo de sessenta dias da interposição da impugnação, o depósito do competente pedido de registro da marca violada na forma da lei.
Os momentos adequados para o pleito do reconhecimento deste tipo de notoriedade são nos prazos da oposição (art. 158), do pedido de nulidade administrativa (art. 169) e no prazo da propositura da ação de nulidade (art. 169) devidamente fundamentados no art. 126 da LPI.
A notoriedade da marca deverá ser auferida no círculo interessado. Este círculo vai depender do mercado e em que setor do mercado esta marca atua. Por exemplo: no caso de uma marca para proteger produtos alimentícios, o círculo interessado será formado pelo consumidor final. No caso de uma marca que protege uma peça utilizada no setor automobilístico para a montagem do carro, o círculo de interesse não será o consumidor que compra o carro, e sim as empresas que compram este material para montar os carros.
De acordo com Maitê Moro, o território onde se verifica a notoriedade de uma marca é justamente aquele onde se queira a proteção, onde se deseja obter o registro, ou seja, a marca só será notória naquele país que reconhecer a sua notoriedade. Uma marca notoriamente reconhecida no Brasil pode não ter essa notoriedade reconhecida pela França, porque o consumidor francês não conhece essa marca, por exemplo.
Por serem muito conhecidas, as marcas notórias estão sujeitas ao maior assédio de eventual usurpação, razão pela qual possuem proteção ampla e especial, bastando que seja considerada como notoriamente conhecida pelo INPI, o qual não poderá fazer registro da mesma marca ou similar.
Com relação aos produtos idênticos ou similares, o conhecimento exigido restringe-se ao público consumidor desses produtos.
Ainda de acordo com Maitê Moro, “Há de se analisar dois métodos que podem ser adotados para se especificar o que venha a ser produto ou serviço similar: um estritamente objetivo e jurídico, e um outro econômico” . Ainda continua explicando a diferença entre ambos “O primeiro só considera como similares os produtos ou serviços cuja natureza e uso são muito próximos ou têm um destino comum. O segundo, econômico, é mais flexível, e considera similar o produto que, por alguma razão, possa ser confundido em sua origem.”
A legislação nacional, bem como o art. 6 bis da CUP, não faz nenhuma menção aos requisitos ou critérios necessários que uma marca deva ter para ter para ser considerada notoriamente conhecida. Ademais, o INPI não editou resolução regulamentando o art. 126, estabelecendo os requisitos para o reconhecimento da notoriedade, conforme o fez com relação ao art. 125, quando elenca alguns elementos informativos a serem observados que auxiliam na avaliação da existência do alto renome da marca.
Assim, coube aos estudiosos e doutrinadores buscar alguns requisitos que devem ser destacados para a configuração da notoriedade de uma marca, quais sejam: valores transmitidos pelas marcas afamadas, decorrentes
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