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Cartilha Do Direito Civil

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Por:   •  13/10/2013  •  1.391 Palavras (6 Páginas)  •  467 Visualizações

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I. Como ocorre o início e fim da vigência de uma lei.

As leis têm um ciclo vital: nascem, aplicam-se e é permanecida em vigor até serem revogadas .Esse é o momento em que corresponde à determinação do início da vigência, à continuidade e a cessação. A lei passa por três fases: a elaboração, a da promulgação e a da publicação.

II. No que consiste o termo “Vocatio Legis” e qual sua finalidade

“Vocatio Legis” é a expressão latina de “ Vacancia da Lei” É o período entre o dia da sua publicação e sua entrada em vigor.Considera-se uma lei tenha vigência até o surgimento de uma nova lei, é na hora da aplicação da lei que insere o momento de inicio da nova lei.

III. O juiz pode deixar de julgar um caso e ele submetido?

O juiz possui uma característica de indeclinabilidade, ou seja, não pode se negar a julgar um caso por falta de lei. No entanto, ele pode ser impedido ou suspeito de julgar um caso.Ou seja, caso ele alegue que não irá julgar, o julgamento ficará em recesso até que seja averiguado casos semelhantes a eles

IV. Alegação de descumprimento da lei e seu descumprimento.

Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942.(Código Civil) Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.No art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil o principio de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei. A lei depois de tornada publica através de publicação oficial, respeitando o período de vacatio legis se houver, passa a vigorar para todos, não podendo ninguém alegar ignorância para justificar seu descumprimento.

V. Como a Lei de Introdução ao Código Civil disciplina a aplicação da lei no espaço?

As normas são genéricas e impessoais, sendo assim contem um comando abstrato não se referindo a casos especificamente concretos. Quando o fato é típico e se enquadra no conceito abstrato da norma,chama se de SUBSUNÇÃO.Porem,há casos,no entanto que não é possível esse conceito abstrato e o juiz não encontra nenhuma norma aplicável ao caso,sendo assim,é necessário então proceder com a Integração Normativa,com o usa da Analogia,Os Costumes e o Princípios Gerais de Direito.Para verificar se a norma é aplicável ao caso em julgamento,o juiz devera interpretar,ou seja,descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Para suprir essas lacunas das leis com o uso da Integração Normativa o magistrado devera seguir a hierarquia na qual já esta estabelecida na LICC.

Analogia: tem seu fundamento na igualdade jurídica e se baseia no sentido da similitude. Ou seja, onde o fato não previsto na base legal deve ser analisado sobre a égide por semelhança razão. Para o emprego da analogia é necessário três requisitos: a)inexistência de dispositivos legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto, b) semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei, c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum á duas situações.

Os Costumes: também é considerada uma fonte supletiva em nosso ordenamento jurídico. O juiz só poderá recorrer ao uso do costume, quando a analogia não for eficiente. É uma pratica reiterada de determinados atos considerados pela sociedade como juridicamente obrigatórios. São comportamentos constantes.

Princípios Gerais de Direito: O magistrado devera utilizar quando não encontrar solução na analogia e nem nos costumes. Resumidamente, os princípios gerais de Direito são regras que se encontram na consciência do povo e são aceitos universalmente, mesmo não sendo escritos

VI. Aplicação da lei e fins sociais

Está na própria norma no artigo 5º - LICC “na aplicação da lei i juiz atendera aos fins sociais a que Eça dirige e ás exigências do bem comum” Considera – se o fim social o objetivo de uma sociedade encerrando a somatória de atos que constituíram a razão da sua composição, abrangendo assim o útil, a necessidade social, seus anseios etc. Aplicação da lei deve seguir a marcha dos fenômenos sociais, recebendo de forma interrupta, vida e inspiração da sociedade, produzido assim a maior soma possível de energia jurídica, ou seja, a lei deve verificar se a norma a aplicar atende aos interesses sociais

VII. No que consistem os termos: ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada

Prescreve o artigo 6º da LICC “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido r a coisa julgada”

Ato jurídico perfeito consagra o principio da segurança jurídica, justamente para que assim possa preservar situações devidamente constituídas na vigência da lei anterior, pois a lei nova só projeta seus efeitos para o futuro. O ato jurídico perfeito é uma garantia aos cidadãos de estabilidade jurídica,sendo assim é considerada uma clausula pétrea .

Exemplo: para contestar uma ação a lei prevê o prazo de 15 dias. Posteriormente surge uma lei dizendo que o prazo é de cinco dias, mas noato que já foi praticado na lei vigente de 15 dias não será afetado

Direito Adquirido é o direito que seu titular pode exercer ou alguém por ele. É uma vantagem jurídica liquida e certa que o individuo adquire de acordo com a lei vigente na ocasião, e é incorporado definitivamente ao seu patrimônio, ou seja, meso que uma nova lei vigore a mesma não ofende o status conquistado mesmo que este não tenha sido exercido ou utilizado.

Coisa julgada é um instituto na qual está presente praticamente em todos . sistemas jurídicos. A coisa julgada já não cabe mais modificações na sentença decretada, sendo assim não cabem mais recursos.

VIII. Dispositivos constitucionais que mantêm a eficácia da lei. Contemplam também os diretos fundamentais.

Nossa própria Constituição Federal cuida da eficácia das leis infraconstitucionais, pois nenhuma outra lei pode ser criada de modo que vá de encontro a uma lei já existente. Existindo uma lei assim, será considerada inconstitucional, sendo ela alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN)

Alguns termos de eficácia da lei:

Eficácia Jurídica está divida da seguinte forma:

Eficácia Plena: Desde sua promulgação a lei pode ser aplicada, não necessitando de regulamentações.

Eficácia Contida: Lei pronta para produzir seus efeitos, porém pode ser reduzida por outra lei infraconstitucional.

Eficácia Limitada. É a lei que mesmo após sua promulgação, não pode ser aplicada, necessitando de ser regulamentada por outra lei infraconstitucional.

DAS PESSOAS

IX. Personalidade e Capacidade:

X. Personalidade Jurídica:

Toda pessoa desde seu nascimento já tem seus diretos; O Direito denomina como uma pessoa capaz de assumir seus diretos e deveres na ordem civil.

XI. Capacidade Jurídica:

Mede a capacidade da pessoa em:

Capacidade de Direito;: è a aptidão para ser titular dos direitos e deveres.

Capacidade de Fato: Aptidão em exercer pessoalmente seus diretos e deveres.

Capacidade Plena: Quando a pessoa reúne a capacidade de direito e de fato.

Incapacidade Absoluta: O Código Civil dispõe que menores de 16 anos, que por enfermidade ou doença mental, e não tiverem discernimento de seus atos, são incapazes de responder por seus direitos civis.

Incapacidade Relativa: O Código Civil dispõe que são relativamente incapazes de certos atos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos,os hébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que , por deficiência mental, tenham o discernimento diminuído, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. A vontade do incapaz importa para o direito, porém é insuficiente, devendo o mesmo ser assistido nos atos em sua vida civil.

Maioridade Civil: Artigo 5º do Código Civil: “ A menoridade cessa aos dezoito anos completos, acaba a menoridade, ficando o individuo habilitado para todos atos da vida civil.

Emancipação: Antecipação da capacidade civil a um menor de idade:

Emancipação Voluntária: Concedida pelos pais, através d escritura a o filho com dezesseis anos completos.

Emancipação Judicial: Concedida por um juiz a um menor com dezesseis anos completos.

Emancipação Legal: Regido pelo Artigo 5º da Constituição Federal, tornasse emancipado o menor que se casar, por emprego público efetivo, colação de grau em curso superior, por estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.

Personalidade Civil; Adquirida desde o nascimento da pessoa com vida.

Ausência da Pessoa Natural: Artigo 6º do Código Civil dispõe que: A existência da pessoa natural termina com sua morte.

Morte Civil:Extinção da personalidade jurídica de uma pessoa viva. Ex: Escravidão.

Morte Real: Morte comprovada pelo médico.

Morte Presumida: Aquela onde o corpo não é localizado.

Morte Presumida: Hipótese de uma enorme chance de morte.

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