Caso Concreto 2 Penal II
Trabalho Universitário: Caso Concreto 2 Penal II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: clebero88 • 22/9/2014 • 605 Palavras (3 Páginas) • 707 Visualizações
Plano de Aula 1
Ricardo, menor inimputável, com 14 anos de idade, disse para Lúcio, maior de idade, que pretendia subtrair aparelhos de som (CD player) do interior de um veículo. Para tanto, Lúcio emprestou-lhe uma chave falsa, plenamente apta a abrir a porta de qualquer automóvel. Utilizando a chave, Ricardo conseguiu seu intento.
Na situação acima narrada, quem é partícipe de furto executado por menor de idade responde normalmente por esse crime?
Fundamente sua resposta de acordo com teoria adotada pelo Código Penal quanto à natureza jurídica da participação.
Resposta apresentada pela Banca
De acordo com Luiz Flávio Gomes, em Direito Penal, Parte Geral, volume 02, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 509, a participação é acessória (natureza jurídica). Sem a conduta principal, não há que se falar em punição do partícipe.
Quem é partícipe de furto executado por menor responde normalmente pelo crime, porque a conduta principal não precisa ser levada a cabo por agente culpável (basta ser típica e ilícita).
Teorias:
1. acessoriedade mínima: basta que o fato principal seja típico.
2. acessoriedade limitada: basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a adotada pelo CP.
3. acessoriedade máxima: basta que o fato principal seja típico, ilícito e culpável.
4. hiperacessoriedade: o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível.
Por exemplo, quem induz o filho a furtar dinheiro do pai responde pelo crime, apesar da escusa absolutória que favorece o filho, porque o fato principal não precisa ser punível em relação ao executor.
Em suma, o fato principal precisa ser típico e ilícito. São as duas exigências para se punir o partícipe.
NOTAS DA REDAÇÃO
A questão requeria do candidato conhecimento a respeito do concurso de agentes, mais precisamente, na modalidade da participação.
Fala-se em participação quando o agente colabora para a prática da conduta criminosa, mas, sem praticar atos executórios. A doutrina destaca três requisitos para a sua caracterização.
São eles: a) pluralidade de condutas; b) relevância causal e jurídica de cada conduta; c) vínculo subjetivo do partícipe.
Para que se fale em participação, a homogeneidade subjetiva é pressuposto indispensável. Em outras palavras, só há participação dolosa em crime doloso, não sendo possível cogitar da ocorrência de participação culposa em crime doloso, ou, da participação dolosa em crime culposo.
Note-se que não se exige o acordo prévio entre os agentes, bastando a simples adesão do partícipe.
O ponto principal da questão: a responsabilidade penal do partícipe. A sua conduta, conforme destacado na resposta apresentada pela banca examinadora é assessória, dependendo, assim, da conduta principal, que deve ser típica e antijurídica.
Trata-se de aplicação da Teoria da Acessoriedade Limitada, consagrada pelo Código
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