Casos Concretos Trabalho II
Artigos Científicos: Casos Concretos Trabalho II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: palomatamy • 3/6/2013 • 6.972 Palavras (28 Páginas) • 1.243 Visualizações
SEMANA 1
CASO CONCRETO
Felipe Mattos ingressou na empresa Alfa Ltda. no dia 25/11/2009 na função de técnico de informática, mas pediu demissão em 13/05/2010, pois recebeu proposta mais vantajosa e resolver trabalhar em outra empresa. O empregador não pagou as férias do período sob o argumento de que a Consolidação das Leis do Trabalho não assegura o direito às férias proporcionais quando o empregado pede demissão antes de completar 12 (doze) meses de trabalho.
Diante dos fatos relatados, responda justificadamente:
Felipe tem direito às férias proporcionais? Justifique, indicando os artigos da CLT, a posição do TST sobre a matéria bem como a Convenção Internacional nº 132 da Organização Internacional do Trabalho.
Sim, pois embora o art. 147 da CLT, que regulamenta o direito às férias proporcionais nos casos em que o contrato de trabalho é rompido antes de o empregado completar 12 (doze) meses de serviço, não assegure o direito às férias proporcionais na hipótese de pedido de demissão, a Convenção Internacional nº 132 da OIT, em seu artigo 11, prevê o direito às férias proporcionais nos casos de cessação da relação empregatícia quando o empregado tiver completado o período mínimo de serviço (que não pode ultrapassar seis meses). Por influência dessa norma internacional, que foi ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 3.197/99, o TST alterou as Súmulas nº 261 e 171 para dizer que os empregados admitidos a menos de 12 (doze) meses que pedem demissão têm direito às férias proporcionais.
QUESTÃO OBJETIVA
A respeito das férias, é correto afirmar que
(A) o empregado e o empregador definirão de comum acordo a época da concessão das férias.
(B) o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença remunerada, com percepção de salários, por mais de 30 dias, não terá direito às férias. ART 133, II, CLT
(C) em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, salvo se o empregado for menor de 21 anos, hipótese em que elas sempre serão concedidas de uma só vez.
(D) sempre que as férias forem concedidas fora do período concessivo deverão ser pagas em dobro, sem o acréscimo de 1/3.
(E) após cada período de 12 meses de vigência do contrato individual de trabalho, o empregado terá direito a férias, salvo de tiver mais de 30 faltas.
SEMANA 2
CASO CONCRETO
Teresa Cristina foi admitida pela empresa Beta Ltda., por contrato de experiência de 90 dias. O aludido contrato foi pactuado na forma do art. 481 da CLT, ou seja, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
O empregador resolveu romper o contrato de experiência antes do término do prazo de 90 dias, mesmo sem Teresa Cristina não ter dado qualquer motivo. A dispensa sem justa causa ocorreu no dia 17/09/2010, sendo este o último dia da prestação de serviços.
Diante dessa situação, responda aos seguintes questionamentos:
a) Teresa Cristina tem direito ao aviso prévio? Justifique.
Sim. De acordo com o entendimento do TST (Súmula nº 163), o rompimento antecipado do contrato de experiência, na forma do art. 481 da CLT, assegura ao empregado o direito ao pagamento do aviso prévio. O aludido dispositivo determina que o rompimento antecipado e imotivado do contrato por prazo determinado, que contiver cláusula assecuratória, enseja a aplicação dos princípios que regem os contratos indeterminados. Por isso, é cabível o aviso prévio, verba típica dos contratos que não tenham prazo estipulado, a teor do disposto no art. 487 da CLT;
b) Qual a data (dia, mês e ano) da extinção do contrato de trabalho? Justifique indicando os entendimentos do TST sobre o tema.
Tendo a dispensa imotivada ocorrido no dia 17/09/2010, o contrato de trabalho extingue-se depois de expirado os 30 (trinta) dias do aviso prévio, mesmo no caso de aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, CLT e OJ nº 82 da SDI-I do TST). Logo, a data de extinção do contrato é o dia 17/10/2010, eis que a contagem do aviso prévio é realizada excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento (Súmula nº 380 do TST).
QUESTÃO OBJETIVA
(ADVOGADO BESC – 2004 - FGV) - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para rescisão:
(A) perde o direito ao restante do respectivo prazo. ART 491 DA CLT
(B) tem direito ao recebimento integral do mês do aviso prévio.
(C) tem direito ao recebimento em dobro do mês do aviso prévio.
(D) não faz jus ao pagamento de qualquer valor do aviso prévio.
(E) não poderá ser punido, em razão de já estar cumprindo o aviso prévio.
SEMANA 3
CASO CONCRETO
Gabriel Antonio foi contratado em 18/10/2008 pela empresa Alfa Ltda., empresa prestadora de serviços, que fornecia mão-de-obra de serviços gerais para o Município de Fortaleza - Ceará. Em 17/08/2010 a empresa Alfa Ltda. fechou as portas, sob a alegação de que o Município não havia repassado os valores ajustados no contrato firmado o que, segundo alegou, impossibilitou a continuidade do negócio. Gabriel jamais usufruiu férias. Diante do caso apresentado responda justificadamente:
a) É possível enquadrar o rompimento contratual como factum principis ou motivo de força maior? Justifique.
Não é possível considerar o rompimento contratual como factum principis nem como força maior, pois os riscos do negócio competem ao empregador – art. 2º da CLT. Para a caracterização do factum principis é necessário que estejamos diante da prática de ato administrativo ou ato normativo que implique no fechamento da empresa e não em decorrência de eventual inadimplemento contratual do ente público – art. 486 da CLT. Também não pode ser considerado como força maior, pois nos termos do art. 501 da CLT, este se caracteriza como todo acontecimento inevitável
...