Caso Concreto 8 Direito Penal II
Trabalho Universitário: Caso Concreto 8 Direito Penal II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: itamarrocha • 20/9/2013 • 1.010 Palavras (5 Páginas) • 1.397 Visualizações
Questão n.1)
(OAB EXAME UNIFICADO. DEZ/2011. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO PENAL. QUESTÃO N.3.
MODIFICADA).
Jaime, brasileiro, solteiro, nascido em 10/11/1982, praticou, no dia 30/11/2000, delito de furto qualificado pelo abuso de
confiança (art. 155, parágrafo 4º, II, do CP). Devidamente denunciado e processado, Jaime foi condenado à pena de 4
(quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. A sentença transitou definitivamente em julgado no dia 15/01/2002, e o término
do cumprimento da pena se deu em 20/03/2006. No dia 24/03/2006, Jaime subtraiu um aparelho de telefone celular que
havia sido esquecido por Lara em cima do balcão de uma lanchonete. Todavia, sua conduta fora filmada pelas câmeras do
estabelecimento, o que motivou o oferecimento de denúncia, por parte do Ministério Público, pela prática de furto simples
(art. 155, caput, do CP). A denúncia foi recebida em 14/04/2006, e, em 18/10/2006, Jaime foi condenado à pena de 1 (um)
ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
com sentença publicada no mesmo dia.
Com base nos dados acima descritos, bem como atento às informações a seguir expostas, responda fundamentadamente:
a) Suponha que a acusação tenha se conformado com a sentença, tendo o trânsito em julgado para esta ocorrido em
24/10/2006. A defesa, por sua vez, interpôs apelação no prazo legal. Todavia, em virtude de sucessivas greves, adiamentos e
até mesmo perda dos autos, até a data de 20/10/2010, o recurso da defesa não tinha sido julgado. Neste caso, qual a tese
defensiva a ser apresentada para fins de exclusão da responsabilidade jurídico-penal da conduta de Jaime?
R - Ingressar com habeas corpus com fulcro no art. 648, VII, do CPP (extinção de punibilidade – art.107, IV, do CP), ou com mera petição diretamente dirigida ao relator do processo, considerando-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode até ser conhecida de ofício. O argumento a ser utilizado é a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva superveniente/intercorrente/subsequente (causa extintiva de punibilidade), pois, já ciente do máximo de pena in concreto possível, qual seja, 1 ano e 10 dias-multa, o Estado teria até o dia 17/10/2010 para julgar definitivamente o recurso da defesa, o que não ocorreu, nos termos dos arts. 109, V; 110, §1º; e 117, I e IV, todos do CP. Vale lembrar que a prescrição da pretensão punitiva superveniente pressupõe o trânsito em julgado para a acusação (tal como ocorreu na espécie) e é contada a partir da publicação da sentença penal condenatória, último marco interruptivo da prescrição relacionado na questão. Vale ressaltar que não basta o candidato mencionar que houve prescrição. Tem que ser específico, dizendo ao menos que se trata de prescrição da pretensão punitiva.
b) A situação seria diferente se ambas as partes tivessem se conformado com o decreto condenatório, de modo que o
trânsito em julgado definitivo teria ocorrido em 24/10/2006, mas Jaime, temeroso de ficar mais uma vez preso, tivesse se
evadido tão logo teve ciência do conteúdo da sentença, somente tendo sido capturado em 25/10/2010?
R - Sim, a situação seria diferente, pois neste caso não haveria prescrição da pretensão executória nem outra modalidade qualquer. Como Jaime é reincidente, já que o 2º furto foi cometido após o trânsito em julgado definitivo de sentença que lhe condenou pelo 1º furto (art. 63 do CP), a prescrição da pretensão executória tem seu prazo acrescido de 1/3, de acordo com o artigo 110 do CP. Assim, o Estado teria até 23/02/2012 para capturar Jaime, nos termos dos arts. 110 caput e 112, I, do CP.
Questão n.2)
(OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO FEV. 2012. TIPO 1 . BRANCO. QUESTÃO 64)
No dia 18/10/2005, Eratóstenes praticou um crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (Art. 337-B do
CP), cuja pena é de 1 a 8 anos e multa. Devidamente investigado, Eratóstenes foi denunciado e, em 20/1/2006, a inicial
acusatória foi recebida. O processo teve regular seguimento e, ao final, o magistrado sentenciou Eratóstenes, condenando-o
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