Caso Schin Cariol
Pesquisas Acadêmicas: Caso Schin Cariol. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thamyhiper • 3/5/2014 • 1.603 Palavras (7 Páginas) • 383 Visualizações
A ética profissional trata dos conceitos básicos do direito e do dever. Diante disso, criou-se o Código de Ética Profissional, que tem por objetivo fixar a forma pela qual devem conduzir-se os diversos profissionais, quando no exercício de suas profissões. Assim, o Código de Ética pode ser entendido como uma relação das práticas de comportamento que se espera sejam observadas no exercício da profissão.
O contador também tem seu Código de Ética Profissional, o qual contêm os deveres e as proibições para o desempenho de suas funções e as penalidades a serem aplicadas quando constituída uma infração ética. Como fonte orientadora da conduta deste profissional, as normas têm por objetivo fixar a forma pela qual ele deve conduzir as suas funções e atividades estabelecidas na legislação vigente.
1.3 Alguns de seus deveres, previstos no artigo 1º do Código de Ética Profissional, são:
__ exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade;
__ guardar sigilo sobre razão do exercício profissional lícito, ressalvados em casos previstos em lei ou quando solicitados por autoridades competentes como, por exemplo, Conselhos Regionais de Contabilidade;
__ zelo pela sua competência técnica e seu cargo, entre outros.
O artigo 9º prevê a conduta do contador em relação aos colegas, a qual deve ser pautada nos princípios e considerações, respeito, apreço e •solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
1.4 De acordo com o artigo 11, o contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
I – prestar seus concursos morais, intelectuais e materiais, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento das suas instituições;
III – aceitar o desempenho do cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo se a justa causa;
IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V – zelar pelo cumprimento do Código de Ética;
VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidades da classe contábil;
VIII – jamais se utilizar de posição ocupada na direção de entidades em benefício próprio ou para proveito pessoal.
Em suma, o Código de Ética Profissional do contabilista determina que conceitos básicos de direitos e deveres dentro de uma profissão sejam cumpridos, que não se admita erros e que estes conceitos sejam conhecidos na íntegra, antes de serem aplicados.
Estabelecido o Código de Ética, cada contabilista passa a subordinar-se sob pena de incorrer em transgressão, punível pelo órgão competente, incumbido de fiscalizar o exercício profissional. Tal código assume um papel de relevante garantia sobre a qualidade dos serviços prestados e da conduta humana dos profissionais contábeis.
O profissional contábil tem o dever e a obrigação de zelar plenamente pela sua profissão, resguardando os seus direitos e cumprindo suas obrigações dentro dos padrões éticos e morais, ciente de que nada justifica o erro consciente e premeditado, mesmo quando subordinado a outros profissionais. Nem mesmo a alta e crescente carga tributária explica um desvio de comportamento. O que o contador deve fazer é encontrar meios lícitos que levem à satisfação de seu cliente ou empregador.
2. Penalidades
As normas existem para serem cumpridas e aqueles profissionais que infringirem as determinações expressas poderão sofrer as penalidades previstas.
A atividade contábil não pode ser exercida por quem não é habilitado junto ao
Conselho Regional de Contabilidade do estado onde o serviço é prestado. Esta é uma exigência prevista em vários diplomas legais que, a exemplo do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, o qual determina que o exercício de qualquer atividade seja exigido a aplicação de conhecimentos de natureza contábil, constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC.
A profissão contábil é regida pelo Código de Ética Profissional do Contabilista que estabelece em seu Capítulo V:
Art.12 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – advertência reservada
II – censura reservada
III – censura pública
Parágrafo Único: Na aplicação das sanções éticas, são consideradas como atenuantes:
I – falta cometida uma defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição ética anterior;
III – prestação de relevantes serviços à contabilidade.
Art.13 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como tribunais regionais de ética e disciplina, facultados recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de tribunal superior de ética e disciplina.
Parágrafo Primeiro: O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e
Disciplina deverá recorrer “ex officio” de sua própria decisão (aplicação de pena de censura pública). Parágrafo terceiro: Quanto se trata de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 14 – O contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade quando atingido, pública e injustamente,
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