CONTABILIDADE - O CASO SCHIN
Artigo: CONTABILIDADE - O CASO SCHIN. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: RhuanCosta • 26/5/2014 • 1.610 Palavras (7 Páginas) • 422 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 O CASO SCHINCARIOL 4
3 COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL (CO) 8
4 CONCLUSÃO 9
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 10
1- INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem como objetivo analisar o caso de sonegação de impostos realizado pelo grupo Schincariol, no ano de 2005, considerando o ambiente de trabalho, os aspectos administrativos, o comportamento organizacional, a ética profissional e o Código de Ética com suas diretrizes, além do perfil de um Contador e a contabilidade em geral. A metodologia para desenvolvimento deste trabalho foi a abordagem, a análise e a comparação de assuntos históricos, baseados em pesquisas bibliográficas.
2- O CASO SCHINCARIOL
O caso “Cevada”, como ficou conhecido em 2005, ano que o escândalo foi divulgado, mostra diversas irregularidades realizadas pelo grupo Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A, que de acordo com o jornal Folha de São Paulo são:
- Subfaturamento das notas fiscais de venda, com recebimento “por fora” da diferença entre o valor real e o da nota; - Compra de matéria-prima sem nota fiscal de empresas inexistentes nos estados do Nordeste;
- Exportações fictícias para aproveitar as vantagens fiscais e vendas no mercado interno; - Importação com a classificação e a quantidade das mercadorias incorretas na notas fiscais;
- Triangulação de notas fiscais ou a utilização de “notas fiscais viajadas”, isto é, a emissão de notas fiscais destinadas a estados com tributação favorável quando, na verdade, as mercadorias são levadas para outros estados tributados a uma alíquota maior. Havia a utilização da nota fiscal mais de uma vez, até que ela recebesse o carimbo da fiscalização estadual na fronteira, e, além disso, a placa do caminhão utilizado para o transporte era trocada para que combinasse com a que estava especificada na nota fiscal, e;
- Distribuidoras, em nome de “laranjas”, que não tinham estrutura para funcionar obtinham liminares na Justiça Estadual e Federal para não pagar Imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS) e Imposto sobre produtos industrializados (IPI), de forma que quando a liminar era cassada, outra distribuidora repetia a ação.
A empresa em questão teve a oportunidade de seguir um caminho totalmente contrário ao que decidiu traçar, dessa forma surgiram várias conseqüências não só para quem contribuiu diretamente para o ocorrido, mas qualquer outro que contribui indiretamente. O contador responsável pela empresa, por exemplo, agiu de tal forma infringindo leis e o próprio Código de Ética Profissional do Contador, pois o mesmo tem o dever de alertar o seu contratante qualquer risco e qualquer infração por parte de sua empresa, ajudando a garantir a tomada de decisões que busquem para si melhorias saudáveis, no âmbito legal.
Atualmente o profissional contábil é regido pelo Decreto-Lei 806/69 e Decreto nº 66.480/70 em conjunto com o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), pela resolução do CFC nº803/96. O CEPC fixa normas pelo qual o profissional contábil deve se conduzir referente aos assuntos da profissão e da classe, respeitando o princípio da moral, da ética e do direito. Assim, nele encontra a melhor forma que o contador deve se portar e quais decisões o mesmo deve tomar diante de algumas situações profissionais.
O CEPC, no seu artigo 2º esclarece que o profissional contábil deve exercer sua profissão com zelo, diligência, honestidade, e capacidade técnica, mas analisando o contador do caso essas foram os principais deveres que foram deixados de lado, pois o mesmo foi desonesto a partir do momento que aceitou e autorizou a emissão e alteração de documentos falsos, como também as notas fiscais frias e clonadas e assim a sonegação de impostos. Na verdade a partir do momento que o contador concordou em fazer parte dessas irregularidades já está mostrando a sua incapacidade técnica e profissional.
A partir da releitura do CEPC podemos verificar a “quebra” de mais alguns dos seus preceitos localizados no Capitulo II, art. 2º:
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico;
Os incisos acima citados garantem ao contador uma boa conduta profissional e a certeza de boas escolhas na sua administração e assim nenhuma irregularidade poderá ser realizada por parte dele ou da sua equipe técnica, já que o contador também pode responder juridicamente pelos trabalhos de outrem de sua equipe, como documentos digitados, análises e pesquisas realizadas, cálculos matemáticos e trabalhistas ou qualquer outro documento assinado pelo mesmo, podendo responder no campo civil e penal.
Em se tratando das penalidades que podem ser aplicadas aos contadores que não cumprem com o CETC, no Capitulo V diz:
Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – Advertência Reservada;
II – Censura Reservada;
III – Censura Pública.
§ 1º. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição ética anterior;
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
§ 2º. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
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