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Caução

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Por:   •  29/8/2014  •  Resenha  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  119 Visualizações

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O termo “cautio”, de onde se origina “caução”, designa PREVENÇÃO, PRECAUÇÃO. A caução vem a ser justamente uma medida tomada a fim de se acautelar contra um dano provável. O CPC disciplina o procedimento da ação de caução em seus arts. 826 a 838. ..kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

A caução existe quando o devedor (responsável por uma prestação) coloca à disposição do credor um bem jurídico, a fim de que na hipótese de inadimplemento o mesmo possa cobrir o valor da obrigação.

Humberto Theodoro Júnior sustenta que “há caução quando o responsável por uma prestação coloca à disposição do credor um bem jurídico que, no caso de inadimplemento, possa cobrir o valor da obrigação”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 41 Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, vol. 2.)

É importante observar que nem toda caução se refere à ação cautelar, ora, se a prevenção tem como função satisfazer à pretensão material da parte, foge-se da finalidade das ações cautelares que é exatamente servir como um instrumento a outro processo - nesse caso têm-se cauções não-cautelares.

O juízo competente é aquele da ação principal, isso em consonância com o art. 800 do CPC: “as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal”.

A caução poderá ser prestada pelo interessado ou por terceiro (art. 828 do CPC). Logo, tem-se que o bem a caucionar poderá ser de uma das partes da ação cautelar de caução, como também de um terceiro. Somente tem interesse processual (CPC, art. 267, VI) no ajuizamento de ação cautelar de caução, nos termos do artigo 829 do CPC, "AQUELE QUE FOR OBRIGADO A DAR CAUÇÃO".

A petição inicial deverá observar os requisitos dos arts. 282 e 801 do CPC e ainda: o valor a ser garantido (isto é, aquele a caucionar) - art.829, I do CPC; o modo pelo qual a caução vai ser prestada (se se dará mediante hipoteca, depósito de dinheiro, etc) observando o artigo 829 do CPC:

Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

I - o valor a caucionar;

II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

III - a estimativa dos bens;

IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

O juiz proferirá imediatamente a sentença (isto é, sem a necessidade de audiência) nas hipóteses de o requerido não contestar; de a caução oferecida ou prestada for aceita; ou se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova (Art. 832 do Código de Processo Civil). Agora, se contestado o pedido e/ou houver a necessidade de produção de provas orais ou esclarecimentos periciais, o juiz designará audiência de instrução e julgamento (salvo se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova) - art. 833 do Código de Processo Civil.

Na hipótese do art.830 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o pedido de caução é feito por aquele em cujo favor há a mesma de ser dada, não há a especificação da garantia a ser dada (exceto se houver determinação legal ou contratual a respeito). O autor requererá a citação do obrigado para que preste a caução, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou contrato cominar para a falta.

Nos dois casos - arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil - o requerido será citado para no prazo de 5 dias, aceitar a caução, prestá-la, ou contestar o pedido. E julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará: :

I- no caso do art. 829, não prestada a caução; ;

II- no caso do art.830, efetivada a sanção que cominou.

A caução pode manifestar-se de duas maneiras, ou seja, ser real ou fidejussória. A caução real é aquela na qual se coloca um bem à disposição do juiz, incidindo, pois, a caução sobre um bem físico; já a caução fidejussória é aquela que por sua vez apresenta-se um fiador, o qual se responsabilizará pela obrigação no caso do inadimplemento da mesma pelo devedor. Quando fidejussória, o fiador judicial torna-se responsável pelo débito, tornando-se sujeito passivo de eventual execução (CPC, art. 568,IV) (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Processo de execução e cautelar, 11 ed., São Paulo, Saraiva, 2008, Coleção Sinopses Jurídicas v. 12)

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

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