Cessão De Credito
Exames: Cessão De Credito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ramony • 9/3/2015 • 833 Palavras (4 Páginas) • 340 Visualizações
Cessão de Credito
A cessão de crédito (arts. 286 a 298 do CC) é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação transfere os seus direitos a outra pessoa, independentemente da anuência do devedor. É um instituto similar à compra e venda, porém, esta trata de bens corpóreos, ao passo que a cessão tem por objeto o crédito, que é um bem incorpóreo (imaterial).
O credor que realiza a cessão é chamado de cedente, o terceiro que adquire o crédito é chamado de cessionário e o devedor, cuja anuência é dispensável, é chamado de cedido.
Conceito
Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.
Institutos afins
Não se confunde com cessão de contrato, em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente. Distingue-se também danovação subjetiva ativa, porque nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito. Não se confunde, ainda, com a sub-rogação legal. O sub-rogado não pode exercer os direitos e ações do credor além dos limites de seu desembolso, não tendo, pois, caráter especulativo (art. 350).
Objeto
Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (art. 286).
Formas
a) A cessão não exige forma especial, para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato.
b) Para valer contra terceiros o art. 288 do CC exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1º do art. 654″.
c) A cessão de títulos de crédito é feita mediante endosso.
Notificação do devedor
A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (art. 290). O devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (art. 292). Mas não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão.
Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor
A responsabilidade imposta ao cedente pelo art. 295 diz respeito somente àexistência do crédito ao tempo da cessão. Não se refere à solvência do devedor. Por esta o cedente não responde, salvo estipulação em contrário (art. 296). Se ficar convencionado que o cedente responde pela solvência do devedor, sua responsabilidade limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança (art. 297).
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os
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